Apelação Cível Nº 5023491-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195)
ADVOGADO: FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137)
ADVOGADO: GLAUCIA VANESSA FLACH MOURA (OAB RS086474)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONCEDER o benefício da Pensão por Morte ao demandante, nos termos da fundamentação, e CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora (08/12/2015), corrigido na forma da fundamentação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois ainda que ilíquida, de um simples cálculo aritmético é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC1
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a falecida não possuía a qualidade de segurada na data do óbito. Alega que, na sentença, não restou determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencias. Pugnou pela reforma da sentença, pela isenção de custas e para que os honorários advocatícios incidam somente sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso em tela, a parte autora Adilson de Lima da Silva, nascido em 2-11-2014 (evento 2, VOL1, p17), requer o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Luciana Vasconcelos de Lima, ocorrido em 8-12-2015, negado sob a justificativa de que a segurada instituidora não apresentava qualidade de segurada especial.
I
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir nos seguintes termos (evento 98 , SENT1):
(...)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente sob a alegação de ausência da qualidade de segurado especial da falecida.
A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91, é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a concessão do benefício não é exigida carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Referida Lei, em seu art. 16, define quais são os beneficiários do Regime Geral da Previdência na categoria dependentes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um anos) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
(...).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Afirma o §4º desse dispositivo que a dependência econômica das pessoas referidas em seu primeiro inciso é presumida pela lei, independendo de comprovação.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08/12/2015, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15.
A concessão do benefício de pensão por morte depende i) da ocorrência do evento morte, ii) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e iii) da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
No caso em foco, não há discussão acerca do evento morte, bem como da condição de dependência da demandante, que é presumida, pois filho da falecida nos moldes do que dispõe o art. 16, inciso I da Lei 8.213/91, conforme faz prova a certidão de óbito acostada com a inicial .
O requerimento administrativo feito por ADILSON DE LIMA DA SILVA em 27/06/2016 foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não houve comprovação da qualidade de segurado da falecida. Além disso, a autarquia previdenciária contestou a participação da mesma nas atividades rurais à época do óbito, o que será objeto de análise em seguida.
Da qualidade de segurada especial:
Esclareço que, para a comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola, deve-se considerar que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Registre-se também que o rol previsto no art. 106 dessa lei não é exaustivo, comportando produção probatória alternativa (Cfe. APC nº 95.04.55153-0/RS, TRF 4ª Região, Exma. Sra. Juíza Virgínia Scheibe).
Os documentos aptos à comprovação da atividade rural estão elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 e os apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ademais, ressalto, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal, a teor da súmula nº 149 do STJ. E os precedentes são unânimes no sentido de que um início de prova não há que ser prova categórica, mas deve constituir-se de algum registro escrito que possa estabelecer uma ligação entre a situação fática e as alegações da parte.
No que diz respeito a prova documental, o demandante acostou à inicial notas de produtor rural em nome do companheiro, pai do requerente, e da avó paterna, datadas de 2009, 2010, 2011,2012, 201, 2014, 2015 e 2016, ambas constando o endereço familiar como sendo Localidade de Rondinha, interior do Município de Jóia/RS;
Em análise aos documentos constantes no presente feito, principalmente os acima referidos, tenho que são aptos a demonstrar um início de prova material a ensejar o reconhecimento da condição de segurado especial da de cujus, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, com intuito de comprovar a referida atividade especial em regime de economia familiar, foi realizada, quando da Justificação Administrativa, a oitiva de testemunhas, cuja prova passo a apreciar.
A testemunha ROQUE CALONEGO aduziu residir no Assentamento Rondinha há 23, sendo que conhecia a falecida Luciana. Que a de cujus trabalhava na agricultura, realizando serviços como ordenhar as vacas. Que esta primeiro residia no interior com sua mãe e, posteriormente, por volta de 2012, passou a residir com o companheiro Alex, onde também laborou na agricultura, no Assentamento Rondinha. Que Luciana e sua família tiravam leite, plantavam feijão, milho, tinham horta, plantavam soja. Também criavam animais como vacas, galinhas, para consumo familiar. Que o lote da família possuía cerca de 17,8ha, pelo que acha, sendo que só possuíam o lote no interior, bem como não tinham empregados, nem maquinário. Que, pelo que sabe, Luciana e seu companheiro Alex somente trabalharam na atividade rural, sendo a única fonte de renda da família.
A testemunha VALTER WEIRICH, do mesmo modo, disse residir no Assentamento Rondinha, há mais de 20 anos, sendo que conhecia a falecida Luciana desde que a mesma era pequena, no ano 2000, quando a família da mesma se mudou para o assentamento vizinho (21 de Maio). Que após esta "se ajuntar" com Alex Sandro da Silva, passou a residir com o mesmo. Que Luciana laborava na agricultura, fazendo afazeres da lavoura, primeiro nas terras dos pais, depois nas do companheiro. Que plantavam mandioca, batata, milho, feijão, bem como criavam animais como galinha, vacas de leite... Que a agricultura era a única fonte de renda da família. Por fim, relatou que o autor, filho da falecida, continua residindo com o pai no Assentamento Rondinha.
Ainda, a testemunha GILBERTO CARLOS RABUTSKE referiu residir no reassentamento 21 de Maio há 12 ou 15 anos, sendo que conheceu a falecida Luciana, desde 2010 ou 2011. Que também conheceu o companheiro da mesma, com qual Luciana residiu até a data de seu falecimento. Disse que a falecida era agricultora, e trabalhava na roça, sendo que depois que foi morar com o companheiro Alex, em 2012, nas terras da mãe deste. Que plantavam milho, soja, bem como criavam porcos, gado, galinha, dentre outros. Que só a família trabalhava nas terras, sendo que era a principal atividade, e não possuíam empregados, nem maquinários.
Conforme se denota da prova testemunhal e documental angariada ao longo do feito, tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a atividade especial desenvolvida pela instituidora do benefício e em regime de economia familiar. Destaco que, embora não conste o nome da de cujus nas notas de produtor rural juntadas, tal condição, por si só, não se mostra suficiente para afastar o labor rurícola por Luciana junto da família, na Localidade de Assentamento rondinha, considerado as demais provas angariadas ao longo do feito.
Desse modo, tenho que o demandante logrou êxito em demonstrar o desempenho de atividades em meio rural pela instituidora falecida, dado o exame das provas documentais e testemunhais produzidas ao longo do feito, pelo que plenamente possível qualificá-la como rurícula, de modo que refuto a tese defensiva de ausência de qualidade de segurado de Luciana ao tempo do óbito.
(...)
A insurgência da ré não se sustenta, pois consabido que os documentos apresentados em nome de terceiros [notas de produtor rural em nome do companheiro, pai do requerente, e da avó paterna, datadas de 2009, 2010, 2011,2012, 201, 2014, 2015 e 2016], sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No mais, crível a hipótese de vocação rurícola da família, pois lastreada em farto depoimento das testemunhas, que foram contundentes em afirmar que tanto o autor, quanto a instituidora da pensão, viviam da agricultura, cultivavam milho, feijão e soja e possuíam alguns animais. Afirmaram que a falecida trabalhava na roça, fazendo todos os serviços rurais, sustentando que a falecida era agricultora até o óbito.
Por tudo exposto, inconteste a qualidade de segurada da previdência de Luciana Vasconselos de Lima, e reconhecida à condição do autor de dependente de sua companheira falecida, deve ser mantida hígida a sentença.
II
O autor é absolutamente incapaz ao tempo do óbito, pois nasceu em 2-11-2014 e contra ele não há contagem de prazo prescricional, consoante disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Na hipótese, resta afastada a aplicação do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991, sendo o benefício pago a partir do óbito da genitora em ocorrida em 8-12-2015.
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
IV
Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, seguem os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.
V
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
VI
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, reformo a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
VI
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 167.585.653-0 |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | 8-12-2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, eis que reformada a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença; isentar de custas; observando que se aplique os índices de deflação no cômputo da correção monetária quando da liquidação dos valores devidos. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050382v14 e do código CRC 336883a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023491-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195)
ADVOGADO: FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137)
ADVOGADO: GLAUCIA VANESSA FLACH MOURA (OAB RS086474)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2.Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5023491-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195)
ADVOGADO: FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137)
ADVOGADO: GLAUCIA VANESSA FLACH MOURA (OAB RS086474)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.