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PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO ...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:40

EMENTA: PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de seguraod do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação rescisória n.º 1937, assentou o entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 5. Tendo o STF reconhecido repercussão geral sobre o tema, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 1140005/RG. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5054742-14.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054742-14.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABELA KRAEMER RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: FABIANE ELIDIA KRAEMER (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 26-4-2021 na vigência do NCPC que julgou o pedido formulado de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto:

1) Defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, na forma do art. 300 do CPC, e determino a imediata implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte deferido nestes autos. Intime-se a CEAB para cumprimento;

2) Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de pensão por morte NB 1497721129 (DER em 08/09/2009), a contar de 05/01/2009 (data do óbito do segurado instituidor), devendo perdurar enquanto preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos (texto originário do art. 77 da Lei n. 8.213/91);

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 05/01/2009 (data do óbito do segurado instituidor), sem incidência de prazo prescricional (menor absolutamente incapaz), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Intimem-se, inclusive a CEAB para implantação do benefício deferido em sede de tutela de urgência.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Inconformado, o INSS recorreu, alegando, em apertada síntese, que comprovou nos autos que o desemprego ocorreu de modo voluntário por iniciativa do empregado (Eventos 63 e 70). Sustentou que a Autarquia não pode ser penalizada com condenação em data anterior ao requerimento administrativo quando a mora em relação ao pedido decorre de omissão de pais, tutores ou curadores.

Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora no sentido de serem devidos valores em data anterior ao requerimento do benefício; que não seja condenado em honorários advocatícios, considerando que a autora é representada pela Defensoria Pública; e fixação da base de cálculo dos honorários em percentuais mínimos e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Valdir da Silva Ramos, ocorrido em 5-1-2009. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 75, SENT1, p.1):

Trata-se de demanda proposta por ISABELA KRAEMER RAMOS, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora FABIANE ELIDIA KRAEMER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor Valdir da Silva Ramos, em 05/01/2009. Narra que, em 08/09/2009 (DER do NB 1497721129), requereu o benefício na via administrativa, o que foi indeferido, sob a alegação de perda da qualidade de segurado do de cujus, à data do óbito. Postula a concessão do benefício desde 05/01/2009 (data do óbito), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (evento 1). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, especificando o pedido, indicando rol de testemunha e juntando cópia do processo administrativo (evento 7). Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 9). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16), impugnando os pedidos autorais e, no caso de condenação, que o benefício seja concedido a partir da citação, que os juros moratórios sejam fixados conforme reajuste da caderneta de poupança e os honorários em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A parte autora apresentou réplica (evento 17), remetendo-se às teses inicias. Suspensão do processo (evento 25), em virtude da evolução da pandemia e da necessidade de realização de audiência de instrução. O INSS peticionou (evento 63), reiterando as impugnações iniciais e acrescentando a alegação de que a rescisão do último contrato de trabalho do extinto ocorreu por iniciativa do própria. Levantada a suspensão, foi designada audiência de instrução para produção de prova oral, que se deu em 10/11/2020, com documentos juntados ao evento 64. A parte autora apresentou razões finais (evento 67), reiterando os pedidos iniciais e juntando documentos novos. O INSS também apresentou razões finais (evento 70), remissivas aos fundamentos da contestação. O MPF apresentou parecer (evento 73), manifestando-se pela procedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de VALDIR DA SILVA RAMOS, ocorrido em 5-1-2009, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5)

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, Isabela Kraemer Ramos, nascida em nascida em 20-6-2006, porquanto filha menor do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio do documento RG (evento 1, RG3);

A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .

Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Destarte, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 75, SENT1, p.1):

(...)

Afirma a autora que é filha de Valdir da Silva Ramos, falecido em 05/01/2009, e que o último vínculo empregatício deste foi em 08/2007, de modo que, à data do óbito, mantinha a qualidade de segurado, em razão do acréscimo de 12 meses ao período de graça do segurado empregado (12 meses), decorrente do alegado desemprego involuntário.

Como prova do alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos:

- certidão de óbito do extinto, em 05/01/2009 (CERTOBT5, evento 1);

- RG e certidão de nascimento da autora, nascida em 20/06/2006, que comprovam ser filha do extinto (RG3, evento 1);

- CTPS do extinto, em que consta, como último registro, o vínculo empregatício junto à empresa Sociedade de Ônibus Porto Alegrense Ltda, no período de 23/08/2007 a 28/08/2007, tendo sido admitido com contrato experimental de 30 dias (fl. 18). (CTPS9, evento 1);

- CNIS do extinto, em que consta, como último registro, o vínculo empregatício do período de 23/08/2007 a 28/08/2007 (CNIS2, evento 67);

- RTC do extinto, em que consta o vínculo empregatício, no período de 23/08/2007 a 28/08/2007, como último registrado, e o tempo de contribuição de 12 anos, 5 meses e 2 dias, com 155 contribuições vertidas (fl. 4, PROCADM10, evento 1);

- Consulta de habilitação do seguro-desemprego do extinto, em que consta a informação "mais de 2 anos da data da demissão/suspensão" (COMP3, evento 67);

- Comprovante de pagamento de seguro desemprego ao extinto, no período de 03/2000 a 07/2000 (fl. 5, PROCADM10, evento 1);

- Documentos médicos do extinto, dos anos de 2005 e 2006 (ATESTMED1, evento 67).

O INSS juntou CNIS do extinto, em que consta a causa da rescisão do seu último vínculo trabalhista (OUT2, evento 63):

Administrativamente, o benefício foi indeferido pela perda da qualidade de segurado do instituidor, à data do óbito (fl. 9, PROCADM10, evento 1):

Foi realizada audiência de instrução, para fins de comprovação do desemprego involuntário do de cujus, em que foram ouvidas as seguintes testemunhas, que depuseram, em suma, o seguinte (Evento 64):

Daiana da Silva Hunger: que trabalhou com a genitora da autora e conheceu o extinto por estes moravam juntos; que o extinto não exercia nenhum tipo de atividade laborativa, que a genitora da autora dizia que ele estava sempre por casa e que reclamava de muitas dores de cabeça e coluna; que o extinto chegou a trabalhar por uns dias como cobrador, mas que, em função das dores, não permaneceu no emprego; que acha que durante esse período de desemprego o extinto não fez bicos ou serviços para ganhar algum dinheiro, mas não sabe dizer ao certo; que a genitora da autora sustentava a casa; que não sabe se o extinto recebia algum auxílio do governo.

Anelise Grachten Nogueira: que conheceu a genitora da autora por morarem próximas; que o extinto e a genitora da autora viviam juntos; que a genitora falava, à época, que só ela estava trabalhando; que o extinto tinha problemas de saúde, com dores de cabeça e coluna, que era visto poucas vezes com a filha na rua; que dependiam do trabalho da genitora da autora, que sabia que o extinto não podia trabalhar na época; que nos últimos dois anos antes do falecimento acredita que o extinto não fez bicos ou desenvolveu outra atividade, pois sempre o via em casa; que quando conheceu o extinto este já não trabalhava mais, que não sabe com o que ele trabalhava antes; que a genitora da autora falava que o extinto nunca conseguia ficar nos empregos por causa dos seus problemas de saúde.

Sandra Regina Santos Langer: que conheceu a genitora da autora quando ela matriculou a filha na escola da testemunha; que acredita que o extinto não desenvolvia nenhuma atividade profissional, pois quem custeava a escola sempre fora a genitora; que a genitora relatava que o extinto sentia muita dor de cabeça e que, devido a essas dores, ele acabava não conseguindo permanecer nos empregos.

Pois bem. Passa-se à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

A certidão de óbito juntada (CERTOBT5, evento 1) comprova, de forma incontroversa, a morte do extinto, em 05/01/2009.

Ainda, os documentos de identificação da autora (RG3, evento 1) comprovam que era filha do extinto e que, à data do óbito (05/01/2009), contava com apenas 2 anos de idade (nascida em 20/06/2006), comprovada, assim, a sua qualidade de dependente, nos termos do texto originário do art. 16, inciso I e §4º da Lei n. 8.213/91.

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições à previdência, assim dispõe a legislação aplicável ao caso, considerando a data do óbito:

Lei n. 8.213/1991

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as informações constantes no CNIS do extinto (CNIS2, evento 67), a sua última contribuição à previdência se deu em 08/2007, de modo que, nos termos da legislação aplicável, manteve a sua qualidade de segurado até a data de 15/10/2008, prazo esse prorrogável por até 12 meses, caso já tenha vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, sem a perda da qualidade de segurado, o que não se verificou no caso (embora conte com o total de 155 contribuições, o extinto perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo de 30/11/1983 a 09/03/1989, quando perfez 120 contribuições ininterruptas, e o de 21/07/1998 a 18/02/2000), e por até 12 meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o que se apresenta como um dos pontos controvertidos no caso.

É possível concluir, pelas provas constantes nos autos, a situação de desemprego involuntário do extinto, desde o último vínculo empregatício (08/2007) até a data do óbito (05/01/2009). Ainda que se considere que a extinção do último vínculo tenha se dado por iniciativa do empregado, a curta duração dos últimos vínculos empregatícios registrados, bem como a causa da sua morte, hemorragia intracraniana, ruptura de aneurisma de base crânio, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que convergem no sentido de que o extinto, em que pese intentasse retornar ao mercado de trabalho, não se mantinha no labor por muito tempo, em razão dos problemas de saúde que o acometiam (fortes dores de cabeça), autenticam a conclusão do desemprego involuntário descorrente do seu estado de saúde. Assim, conclui-se que, à data do óbito, em 05/01/2009, Valdir da Silva Ramos, mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II e §2º da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, preenchidos todos os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Data do início do benefício

Por fim, quanto ao termo inicial da prestação, constata-se que a pensão por morte terá início na data do óbito do segurado instituidor, em 05/01/2009, já que a autora é menor absolutamente incapaz, contra quem não corre prazo de caráter prescricional (art. 103, parágrafo único da LB), devendo perdurar enquanto preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos.

(...)

O INSS se insurge alegando que provara no feito que o desemprego do instituidor do benefício fora voluntário.

Outrossim, a demandante sustenta que o falecido mantivera a qualidade de segurado, eis que, quando do óbito, estaria no período de graça, com fundamento no artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91.

Com efeito, tenho que a situação de desemprego involuntário restou demonstrada, ainda que o último vínculo tenha se dado por iniciativa do empregado, pois os depoimentos são unânimes em afirmar que o instituidor do benefício não se mantinha no trabalho por muito tempo em razão dos problemas de saúde hipótese corroborada através da causa da morte em decorrência da ruptura do aneurisma e do CNIS, com registro de curtos períodos empregatícios.

Forçoso reconhecer que o instituidor do benefício procurou retornar ao mercado de trabalho, sem êxito; configurado o desemprego involuntário.

Com efeito, considerando que o óbito ocorreu em 5-1-2009 e a prorrogação prevista no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91, manteve-se a qualidade de segurado até 10/2009, sendo, pois, devida a pensão por morte.

Pelo exposto, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser mantida hígida a sentença.

Termo inicial

A Autarquia Previdenciária se insurgiu em relação a data fixada para o inicio do pagamento do benefício, sustentando a impossibilidade de condenação retroativa em data anterior ao requerimento administrativo pois, a [omissão das responsabilidades dos pais, dos tutores e dos curadores frente aos representados não pode prejudicar terceiro (INSS)]

Ora, consabido que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Neste sentido, a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. 6. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014763-21.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Assim, a autora era absolutamente incapaz ao tempo do óbito em 5-1-2009, pois nasceu em 20-6-2006 e contra ela não há contagem de prazo prescricional, consoante disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Na hipótese, resta afastada a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991, sendo o benefício pago a partir do óbito do genitor em 5-1-2009.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

O juízo de origem fixou a verba honorária como segue:

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Mantidos como fixados, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF4 e em observânciao aos parâmetros estabelecidos na legislação referida.

Nego provimento no ponto.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, devendo a verba honorária ser mantida como fixada.

O INSS pugnou pelo afastamento da condenação em verba relativa a honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora encontra-se representada pela DPU .

Ora, cumpre notar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 433, havia pacificado a matéria no concernente ao não cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.199.715/RJ, representativo da controvérsia, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937/DF, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, tendo o Pretório Excelso firmado, por unanimidade, o entendimento de que era viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Consignou o Relator que:

"(...) Antes das alterações constitucionais (Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014), o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.

(...)

Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis:

'Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.'

Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve a mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (...)"

Entrementes, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu novamente a repercussão geral sobre a matéria:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018 )

Diante dessa nova situação jurídica (Tema 1002 - "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada."), tenho que a União também deve ser condenada ao pagamento de honorários, mantendo-se, não obstante, a suspensão da exigibilidade até que a questão seja solvida no RE nº 1140005/RG. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação rescisória n.º 1937, assentou o entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 3. Tendo o STF reconhecido repercussão geral sobre o tema, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 1140005/RG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001619-66.2017.4.04.7102, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2018)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação no ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, tenho que a União também deve ser condenada ao pagamento de honorários, mantendo-se, não obstante, a suspensão da exigibilidade até que a questão seja solvida no RE nº 1140005/RG. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947. Mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620152v12 e do código CRC 4300c4e9.Informações adicionais da assinatura:
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5054742-14.2019.4.04.7100
40002620152.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054742-14.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABELA KRAEMER RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: FABIANE ELIDIA KRAEMER (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de seguraod do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.

3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação rescisória n.º 1937, assentou o entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

5. Tendo o STF reconhecido repercussão geral sobre o tema, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 1140005/RG.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620160v5 e do código CRC f0f69bc7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/7/2021, às 8:17:26


5054742-14.2019.4.04.7100
40002620160 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5054742-14.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABELA KRAEMER RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: FABIANE ELIDIA KRAEMER (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 916, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.

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