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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO GENITOR. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5026758-88.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO GENITOR. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão da pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da condição de dependente do eventual beneficiário. 2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho que não restou comprovado a condição de segurado do RGPS do genitor dos autores. (TRF4, AC 5026758-88.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026758-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CASSIANE FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIOLA FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 02/10/2019 nestes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita no mov. 12.1, que ora ratifico

Irresignados, os autores alegam, em síntese, a existência de elementos de prova material e testemunhal que demonstram o exercício de atividade rural pelo falecido até a data da ocorrência do óbito, conforme depoimentos testemunhais. Pugnam pela procedência da demanda.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

 Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.   

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.   

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 17/04/2018, os autores Fabio Fernandes dos Santos, Cassiane Fernandes dos Santos e Fabiola Fernandes dos Santos, pretende a concessão do benefício de Pensão por Morte DER 16/02/2018 NB 182.019.522-5 pelo falecimento de Darci dos Santos, genitor, ocorrido em 07/09/2012, alegando ser segurado especial do RGPS, como trabalhador rural boia-fria.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial de Darci dos Santos,

Com efeito, para comprovar a condição de segurado especial do falecido, foram colacionadas as seguintes provas documentais:

a)  Comunicação da decisão expedida pelo INSS negando o pedido de pensão por morte realizado em 16/02/2018 sob fundamento que a cessação da última contribuição se deu em 04/2007, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/06/2008 (evento 1, OUT4, p1);

b) CTPS do falecido com registro laboral no ano de 2007 (evento 1, OUT5, p 4);

c) Certidão de nascimento de Cassiane Fernandes dos Santos, ocorrido em 09/11/2002 (evento 1, OUT6, p 1);

d) Certidão de nascimento de Fabio Fernandes dos Santos, ocorrido em 30/04/1998 (evento 1, OUT7, p 1);

e) Certidão de nascimento de Fabiola Fernandes dos Santos, ocorrido em 12/08/2000 (evento 1, OUT8, p 1);

f) Certidão de óbito de Darci dos Santos ocorrido em 07/09/2012 (evento 1, OUT9, p 1);

g) CNIS do falecido com o último registro laboral na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda no período de 03/07/2006 a 09/08/2006 (evento 1, OUT10, p 3);

 Na sequência foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/07/2019, sobre a qual o juiz assim se manifestou (evento 76):

Para corroborar com a prova documental apresentada, foram inquiridos uma testemunha e um informante da parte autora (mov. 66). 

A testemunha Valdir Dias Ressurreição informou

que conheceu o senhor Darci trabalhando na lavoura e na roça, conhece o falecido a uns 35 anos, disse que ele (Darci) sempre trabalhou na roça, como boia-fria, declarou que já trabalhou junto com o falecido em uma fazenda, com o Ramiro, o finado Pimenta e com o Di, que eram os “gatos”, ainda disse que o senhor Darci frequentemente estava na roça, que mesmo com a doença ele ajudava a família com o pouco que ia ganhando. Por fim, disse que o falecido era casado com Maria Aparecida e tinham três filhos, e que o Sr. Darci só deixou o trabalho da roça por problema de saúde. 

O informante Paulo Vicente da Silva informou

 que conheceu o senhor Darci desde 1996, que ele trabalhava na roça como boia-fria, disse que era casado com a Maria e tinham 3 filhos, disse que ele faleceu a uns três anos, sendo que fazia cerca 2 anos que ele tinha deixado de trabalhar por conta de um problema de pulmão, sendo que até então ele era trabalhador rural, com o Pelé, Rubens e outros gatos, trabalharam muito em um sitio, trabalhavam tirando mandioca, podando rama e carpindo, sendo que nunca viu o senhor Darci trabalhando em outra atividade a não ser a roça.

Na sequência, o juiz singular entendeu pela improcedência do pedido, sob fundamento (evento 76):

Assim, depreende-se que o óbito não ocorreu enquanto o de cujus apresentava a qualidade de segurado. Tendo em vista que o último vínculo de trabalho formal foi como servente, no ano de 2007, conforme consta na carteira de trabalho (mov. 18.3). Além do mais, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (mov. 18.4), consta que o falecido manteve vínculo com a autarquia ré até 30/04/2007, ou seja, cerca de cinco anos antes do falecimento, havendo decorrido o período de graça previsto na Lei 8.2013/91.

Desse modo, verifica-se que o único documento acostado pelos autores para comprovar o exercício da atividade rural pelo de cujus foi a carteira de trabalho, sendo que o último vinculo de emprego não foi com atividade rurícola, mas sim como servente. Em vista disso, está evidenciado que a prova documental é fraca e demasiadamente escassa, não sendo suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ao tempo do óbito de Darci dos Santos, haja vista inexistir prova contemporânea a data do falecimento, isto é, após o registro de servente (2007), não fora acostado aos autos nenhum documento que constasse a profissão do de cujus como trabalhador rural.

Bem como, em conformidade com a súmula n. 149 do STJ, citada anteriormente, não basta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício da atividade rurícola, no que concerne a obtenção de benefícios previdenciários. Nesse contexto, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como a ocorrência do óbito após a perda da qualidade de segurado, ainda é possível a concessão do benefício de pensão por morte, desde que o trabalhador tenha preenchido os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, até a data do falecimento. Assim, verifica-se que na petição inicial os autores alegam que o de cujus sempre laborou na atividade rural (mov. 1.1). Desse modo, dois são os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: requisito etário e exercício da atividade rurícola pelo período de carência legal. No presente caso, o trabalhador contava com quarenta e um anos de idade na data do óbito, conforme consta na certidão de mov. 1.9. Desse modo, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, por não ter cumprido o requisito etário, que seria de 60 anos. Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que os autores não atendem aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almejam, uma vez que não foi demonstrado de forma satisfatória o exercício de atividade rural pelo de cujus na época do óbito, ônus que lhe pertencia (art. 373, I, do CPC), bem como, ante o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria ao falecido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

Os autores recorreram alegando que restara comprovado que o instituidor do benefício era segurado especial, boia-fria, através dos depoimentos das testemunhas e indícios de provas da atividade rural do falecido. Não procede.

Consabido que quando se trata de trabalhador boia-fria, diaristas ou volantes, diante da informalidade do trabalho executado, o entendimento pacífico desta Corte é que a exigência de início de prova da atividade desenvolvida, deve ser mitigada; entretanto, não dispensada

 Precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL E FINAL. 1. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de se aposentar, adquiro por aquele que comprova o trabalho na condição de segurado. 2. Tendo restado comprovado que a autora prestava serviços na condição de diarista no meio rural, merece ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial. 3. Cabível a concessão do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nessa ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. Benefício devido até o óbito da segurada. (TRF4, AC 5019921-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Nessa quadra, os autores não apresentaram um único documento a apontar para a alegada atividade rurícola, ao revés, somente a CTPS do falecido com o último registro como servente. 

 Assim, resta mantida hígida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 

Conclusão

Nego provimento à apelação dos autores. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores.



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5026758-88.2019.4.04.9999
40003617102.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026758-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CASSIANE FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIOLA FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADo Do GENITOR. NÃO CONFIGURADA.

1. A concessão da pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da condição de dependente do eventual beneficiário.

2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho que não restou comprovado a condição de segurado do RGPS do genitor dos autores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003617103v3 e do código CRC cea7542b.Informações adicionais da assinatura:
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5026758-88.2019.4.04.9999
40003617103 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5026758-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CASSIANE FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: FABIOLA FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

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