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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008110-89.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008110-89.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NELVIA MEDIANEIRA SCHMITT CALVETT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: VERA REGINA RAMOS VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 24/09/2018 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

a) Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Elmo José do Canto, em favor da Autora, Srª. Nelvia Medianeira Schmitt Calvett, com data de início do benefício (DIB) na data do óbito (14/06/2006) e data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2018, com renda mensal calculada nos termos do Art. 75 da Lei n° 8.213/91;

b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde 18/01/2016 até a DIP - 01/09/2018), atualizadas nos termos da fundamentação, já descontados dos valores atrasados aqueles auferidos pela genitora da Autora no período de 14/06/2006 a 17/01/2016 (NB 140.701.496-7) e que reverteram em seu favor por tratar-se de sua representante legal.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (Evento 32), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora requereu que seja reconhecido o seu direito à 50% do valor do benefício entre a data de óbito do seu genitor (14/06/2006) e a data de óbito da sua mãe (17/01/2016), cuja pensão foi auferida desde a data do óbito do instituidor.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Nelvia Medianeira Schmitt Calvett, representado por Vera Regina Ramos Vieira, requereu que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, no percentual de 50%, decorrente do óbito de seu genitor, Elmo José Do Canto, ocorrido em 14/06/2006, eis que maior incapaz. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 75, SENT1, p.1):

Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte (NB 702.520.785-4, DER 12/09/2016) formulado pela Autora, Srª. NELVIA MEDIANEIRA SCHMITT CALVETT, representado por VERA REGINA RAMOS VIEIRA, na qualidade de filha maior inválida de ELMO JOSÉ DO CANTO, falecido em 14/06/2006. Requer a concessão da benesse a contar do óbito, a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela em sentença.

Intimada para complementar a documentação acostada à inicial (Evento 5), a requerente cumpriu a determinação judicial (Eventos 8 e 9).

Sobreveio decisão deferindo a AJG, determinando a citação do INSS para contestar e a realização de perícia judicial (Evento 13).

O INSS acostou aos autos cópias de processos administrativos da autora e de seu genitor (Evento 22/24) e apresentou contestação (Evento 25), na qual alegou a prescrição quinquenal, impugnou o valor dado à causa, bem como postulou a improcedência do pedido por ausência de incapacidade da parte autora.

O Perito Judicial juntou aos autos o respectivo laudo pericial (Evento 26), sendo intimadas as partes para vista/manifestação.

Constatada a incapacidade civil da parte autora, esta foi intimada para regularizar a representação processual e indicar curador especial à lide, determinando, ainda, o seu comparecimento em Juízo para assinar Termo de Compromisso e anexar procuração para representação (Evento 33). A determinação foi cumprida nos Eventos 36, 48, 66 e 70 .

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando dos falecimentos de ELMO JOSÉ DO CANTO, ocorrido em 14/06/2006 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 8, CERTOBT3, p.1).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado de Elmo José do Canto Calvett, pai da autora, eis que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte à esposa do falecido, Sra. Elsa Schmitt Calvett, mãe e (evento 4, INFBEN2, p.1).).

A controvérsia cinge-se à incapacidade da autora e a qualidade de dependente desta em relação ao falecido genitor.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Ora, decidiu o julgador a quo pela parcial procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 75, SENT1, p.1):

(...)

No caso dos autos, a pensão foi indeferida pela inexistência de invalidez.

Desta feita, não havendo divergência quanto à qualidade de segurado dos falecidos, resta apurar a relação de dependência da Demandante em relação aos genitores, na condição de filha maior inválida.

A esse passo, para comprovação da invalidez anteriormente ao óbito, foram anexados os seguintes documentos:

- Certidão de óbito de Elsa Schmitt Calvett, ocorrido em 17/01/2016;

- Atestado médico datado de 26/01/2016 onde consta que a autora tem deficiência mental e não pode gerir seus atos da vida civil;

- Atestado médico datado de 16/11/2016 onde consta que a autora é portadora de de transtorno maníaco (CID F 30), doença crônica e incurável, somente tratada com tranquilizantes;

- Certidão de óbito de Elmo José do Canto Calvett, ocorrido em 14/06/2006.

Em processo administrativo da parte autora, na qual requereu a concessão de benefício assistencial, as perícias social e médica, respectivamente, apontaram as seguintes considerações (Evento 24):

História Social:

A requerente Nelvia, 49 anos, cursou o 4º ano do ensino fundamental e informou que sabe apenas escrever o próprio nome. Verbalizou dificuldades de aprendizagem. Reside sozinha desde o falecimento da sua genitora há aproximadamente 4 meses. Era cuidadora da mãe que apresentava impedimento de saúde de longo prazo por longo período. Tem um irmão chamado Mauro, que recebe benefício, segundo a mesma, e reside com a família no Bairro Camobi/Santa Maria. Desde o falecimento da mãe a requerente não tem como prover seu sustento e depende do irmão e de vizinhos para alimentar-se e para pagar as contas básicas. A mãe era pensionista e sustentava a casa até seu falecimento. A requerente nunca exerceu atividades laborais para prover seu sustento, sempre realizou atividades no próprio domicílio. Mencionou que era a mãe quem cozinhava e que ficava responsável pela limpeza da casa. Não faz uso de medicamentos contínuos e está com a dentição prejudicada. Conta com Unidade de Saúde próxima de sua residência. A casa que reside pertencia aos pais (herança), é de de madeira, 05 cômodos, em bom estado de conservação. Conta com serviços de: água, energia elétrica, rua calçada e serviço de coleta de lixo. Para prover seu sustento conta com auxílio, como já especificado dos vizinhos e irmão. Não recebe benefícios eventuais. Não vai ao comércio local sozinha. Esteve no INSS em companhia do irmão. Vide observações.

O Qualificador Final de Fatores Ambientais concluiu pela existência de "Barreira Grave". O Qualificador Parcial de Atividades e Participação concluiu pela existência de "Dificuldade Grave".

História Clínica:

A requerente tem 49 anos, e vem acompanhada pela cunhada que refere que a mesma sempre teve deficit intelectual. Morava com a mãe que faleceu em janeiro/2016. Mora só. Traz laudo Dr Flavio Domingues CRM 14373, de 16.11.16 que declara transtorno maniaco, CID F 30. Usa clonazepam 0,5 mg. Cursou o 4º ano do ensino fundamental e informou que sabe apenas escrever o próprio nome.

O Qualificador Parcial de Atividades e Participação Concluiu pela existência de "Dificuldade Leve".

Foi realizada perícia judicial em 06/10/2017, cujo laudo revelou a seguinte situação da demandante (Evento 26):

Examinado: NELVIA MEDIANEIRA SCHMITT CALVETT Data de nascimento: 16/05/1967 Idade: 50 Estado Civil: Solteiro Sexo: Feminino UF: RS CPF: 44077211034 Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto Complemento Escolaridade: 4ª série. Não lê nem escreve Profissão: do lar Última Atividade: Nunca trabalhou. Data Última Atividade:-. Motivo alegado da incapacidade:

Histórico da doença atual:

A autora veio ao exame na companhia da cunhada, que serviu como prinicipal informante. Segundo conta Vera Regina Ramos Viera: “eu conheço ela faz 24 anos e sempre disseram que ela tinha problemas desde que era bem pequena (…) ela nunca trabalhou e na casa dela a gente não deixa que faça nada porque faz tudo errado (…) ela não tem relação com ninguém, nunca namorou, nunca se casou, nem tem nenhuma amizade (…) ela morava sozinha lá no KM 3 (bairro), mas depois que a mãe faleceu (em janeiro de 2016), meu filho foi lá morar com ela pra cuidar (…) depois que a sogra morreu, ela encheu a casa de gatos, a casa ficou com um cheiro horrível e os parentes se afastaram por causa disso”. A própria autora foi estimulada a falar, mas não demonstrou compreender sequer qual seria o objetivo do exame. Não sabia onde estava, nem informava a data (nem mesmo de forma aproximada). Apresenta atestado emitido pelo médico Flávio Domingues (CRM 14.373), que sugere o diagnóstico de F30. Está em uso de clonazepam 2mg/dia.

O Perito referiu que ao exame do estado mental a parte autora apresentouse com aparência simples, com carência dentária importante, consciente, desorientada no tempo e no espaço, memória recente e remota prejudicadas, sem evidências de alterações sensoperceptivas, hipotenaz, hipovigilante, humor levemente deprimido, afeto pueril, pensamento agregado, de conteúdo concreto, discurso lentificado e empobrecido, juízo crítico prejudicado e insight ausente.

Diagnosticou a enfermidade denominada "Retardo mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F 79.1)".

Destacou que a história da autora bem como o exame do estado mental são compatíveis com o diagnóstico de retardo mental crônico, de origem multifatorial, que se manifesta logo no começo da vida, quando o sujeito passa a não acompanhar os marcos naturais do desenvolvimento dos semelhantes. A autora nunca trabalhou e é incapaz permanentemente para trabalhar, sendo que a incapacidade se estende aos atos da vida civil. Goza de alguma autonomia no tocante às atividades da rotina e não são necessários cuidados especiais de terceiros. No entanto, há incapacidade para qualquer atividade laborativa desde a infância.

Da análise do conjunto probatório, denota-se que a autora apresenta incapacidade decorrente de retardo mental desde a infância, fato que a impediu de desenvolver-se em igualdade de condições com o cidadão mediano, o que impossibilitou a sua inserção no mercado de trabalho e gerou, inclusive, a sua incapacidade para os atos da vida civil.

Nesse contexto, deve ser rechaçada a tese de que a incapacidade não precede o óbito.

Inclusive, irrelevante que a invalidez da Autora tenha ocorrido após os 21 anos de idade, bastando que tenha se dado anteriormente ao óbito do segurado instituidor, no caso, de seu genitor.

Nesse mesmo sentido, o TRF da 4 ° Região:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.3.Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a alegação de dano ao erário, mesmo diante de eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, pois esse precisa da verba para sua sobrevivência. (TRF4, AG 5021040-13.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)

Assim, faz jus a Demandante à concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.

Data de início do Benefício

No caso dos autos, comprovada a incapacidade para os atos da vida civil desde a infância, não corre a prescrição contra a parte autora, pelo que o benefício é devido desde a data do óbito do genitor. No entanto, destaco que a genitora da autora (sua responsável legal) recebeu do mesmo instituidor o benefício de pensão por morte de forma integral no interregno entre os óbitos do genitor da autora e da própria beneficiária (NB 140.701.496-7, DIB 14/06/2006, DCB 17/01/2016). Nesse contexto, revertendo em favor do clã, o benefício de pensão por morte foi aproveitado pela parte autora, pois sua mãe e representante legal auferiu a integralidade dos valores devidos.

Logo, ainda que o benefício seja devido desde a data de óbito do instituidor, deverão ser descontados dos valores atrasados aqueles auferidos pela genitora da Autora no período de 14/06/2006 a 17/01/2016.

Portanto, os efeitos financeiros decorrentes da presente ação são devidos somente a contar de 18/01/2016.

Assim, não incide a prescrição no caso em apreço.

(...)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da requerente antes do óbito do genitor.

Devido o benefício desde o óbito em 14/06/2006; todavia, com bem sinalizado pelo Juízo de origem, o benefício foi pago integralmente à sua genitora, responsável legal, e dele o requerente se aproveitou.

Assim, os efeitos financeiros somente se darão a partir do primeiro dia seguinte ao óbito de Elsa Schmitt Calvett ocorrido em 17/01/2016.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Mantenho como fixados na sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação. Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença. Determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833301v9 e do código CRC db75e0f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:21


5008110-89.2017.4.04.7102
40000833301.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008110-89.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NELVIA MEDIANEIRA SCHMITT CALVETT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: VERA REGINA RAMOS VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833302v7 e do código CRC ad56066d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:21


5008110-89.2017.4.04.7102
40000833302 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5008110-89.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA REGINA RAMOS VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: NELVIA MEDIANEIRA SCHMITT CALVETT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 954, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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