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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5014191-35.2018.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS FARIAS DE JESUS (AUTOR)

APELADO: LEOPOLDO GONÇALVES DE JESUS - ESPOLIO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELADO: ORAIDA FARIAS DE JESUS (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Marcos Farias De Jesus, nascido em 22/09/1980, ajuizou ação contra o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de seu falecido pai, Leopoldo Gonçalves de Jesus. Requereu o pagamento das prestações vencidas de aposentadoria por idade desde o cancelamento administrativo, não se lhe aplicando a prescrição por ser inválido.

Sentenciando em 09/09/2009, o Juízo de origem julgou prescritas as parcelas devidas entre 13/03/1992 e 17/12/2001; julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de Leopoldo Gonçalves de Jesus à aposentadoria por idade desde 13/03/1992 e o direito de Marcos Farias de Jesus à pensão por morte desde 29/05/2005. Disponibilização da sentença em embargos de declaração em 22/01/2018. A parte autora apela adesivamente em 14/02/2018.

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença.

Na Sessão de 14/12/2011 a Sexta Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

A parte autora opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que a pensão por morte é devida desde a data do óbito.

O INSS também opôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão foi omisso, no ponto em que deixou de manifestar-se acerca de violação ao art. 47, do CPC, consistente na existência de litisconsórcio passivo necessário.

Em 18/04/2012 a Sexta Turma decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração da parte autora.

Em 08/08/2013 a parte autora interpôs recurso especial, que não foi admitido; interpôs agravo, que foi negado provimento pelo STJ (evento 3, ACSTJSTF54, p.43).

Os autos retornaram para o TRF4, quando foi determinada a inclusão de Oraída Farias de Jesus no polo ativo da ação como co-autora.

Prolatada nova sentença em 15/08/2017 NCPC, na qual o pedido formulado foi julgado parcialmente procedente, e cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de aposentadoria por idade, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485 , Vl do CPC e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o beneficio de pensão por morte aos autores pagando os proventos da seguinte forma:

a) para o autor Marcos Farias de Jesus o beneficio é devido desde 08/01/2007, data do ajuizamento da ação visto que não houve pedido administrativo de pensão junto ao INSS,

b) para a autora Oraida Farias de Jesus o beneficio será devido a partir de 24/06/2016, data do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no processo.

As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-Dl (art. l0 da Lei n° 9.7l l/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de l% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, descontando-se os valores recebidos em razão do NB 543.570.314-6.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC.

Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula lll, STJ; Súmula 76, TRF4). Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4" Região.

Em seu apelo, a autarquia ré sustentou, em síntese, não restar comprovada a dependência econômica do falecido pai, que titulava benefício assistencial, enquanto que o requerente era aposentado por invalidez.

Asseverou que não estão presentes os motivos que autorizariam a antecipação dos efeitos da tutela.

Requereu a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido, e, em caso de manutenção da sentença, a aplicação do art. l° F da Lei n° 9.494/97. com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

O autor opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, eis que desde a decisão que determinou a inclusão a Sra. Oraída Farias de Jesus nesta demanda, frise-se que ela não formulou requerimento de pensão por morte perante o INSS e, inclusive renunciou tal direito, conforme reconhece, a própria/sentença embargada. Os embargos foram conhecidos e negado provimento (evento 3, SENT76, p.1).

O INSS recorreu novamente alegando nulidade da sentença na parte em que defere pensão à viúva; eis que Oraída Farias de Jesus não compõe o polo ativo da ação, mas o passivo; repisando fundamentos esboçados no recurso anterior.

O autor recorreu adesivamente sustentando que Oraida Farias de Jesus não formulou requerimento de pensão por morte perante o INSS, reforçando que ela havia renunciado tal direito. Pugnou pelo reconhecimento de que a sentença proferida é extra perita, e nula portanto, na parcela que concedeu a pensão por morte à viúva.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo dos autores, pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa necessária, bem como pela declaração ex officio da nulidade parcial da sentença.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O INSS apelou em duas oportunidades, em 14/09/2017 (evento 3, APELAÇÃO74, p.1) e em 01/12/2017 (evento 3, APELAÇÃO77, p.1), quando então apelou adesivamente a parte autora em 14/02/2018 (evento 3, RECADESI79, p.2).

Destarte, a sentença foi prolatada em 15/08/2017 (evento 3, SENT73, p. 8). INSS intimado em 22/08/2017. O autor opôs embargos de declaração em 28/09/2017 (evento 3, EMBDECL75, p.1). Os embargos foram conhecidos e rejeitados em 06/10/2017 (evento 3, SENT76, p.2).

Nessa senda, no que se refere à admissibilidade dos três recursos interpostos pelas partes, entendo que nenhum reparo há a considerar na analise contida no parecer ministerial. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 14, SENT1, p 3):

Inicialmente, verifica-se que o INSS já havia interposto apelação no evento 3 – APELAÇÃO74 dos autos de origem, de modo que houve preclusão consumativa, não sendo válido o novo ato praticado no evento 3 – APELAÇÃO77. Ressalte-se que o segundo apelo foi interposto após a prolação de sentença de improvimento de embargos de declaração (evento 3 - SENT76), não havendo qualquer modificação no julgado inicialmente proferido que demandasse a ratificação do recurso. Destarte, não sendo válida a segunda apelação do INSS, interposta após a prolação de sentença, o recurso adesivo a ele subordinado não pode ser admitido, já que sujeito às mesmas regras e requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil.

Assim, não conheço da segunda apelação do INSS e, por conseguinte, a apelação adesiva da parte autora.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 19/02/2018 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte aos autores para o autor Marcos Farias de Jesus desde 08/01/2007, data do ajuizamento da ação e, para a autora Oraida Farias de Jesus a partir de 24/06/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Objeto da ação

Pugnam os autores para que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, Leopoldo Gonçalves de Jesus, ocorrido em 29/05/2005, eis que é maior incapaz. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT73, p.1):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Farias de Jesus, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando a concessão do beneficio de pensão por morte de seu pai Leopoldo Gonçalves de Jesus, falecido em 29/05/2005. Requer o pagamento das prestações vencidas da aposentadoria por idade concedida em 13/03/1992 (fl. 40) e posteriormente cancelada, conforme se verifica às fls. 41.

Os demais herdeiros de Leopoldo Gonçalves de Jesus, ou seja, a viúva Oraida Farias de Jesus e os filhos Milton Farias de Jesus, Rubens Farias de Jesus, Olezir Farias de Jesus, Jonas Farias de Jesus, Simião Farias de Jesus, Ondina Farias da Silva, Vilma Farias de Jesus Prestes, Elizeu Farias de Jesus, Lenir Farias de Jesus Depetriz, Idalete Farias de Jesus renunciaram em favor do autor Marcos Farias de Jesus o direito ao recebimento das prestações vencidas a titulo de aposentadoria por idade.

Citado, o INSS alegou a ilegitimidade ativa, porque o autor aufere aposentadoria por invalidez e não pode ser considerado dependente do de cujus, e a prescrição quinquenal. Defendeu que 0 falecido não havia cumprido os requisitos da aposentadoria por idade rural nem urbana e que auferiu beneficio assistencial ao idoso desde 14/03/1997 até seu falecimento. Disse que não há provas do trabalho rural do pai do autor e que ele não mantinha a qualidade de segurado (urbano) quando do requerimento administrativo do benefício previdenciário, porque a última contribuição deu-se em 14/02/ 1990. Sustentou que só tem direito à pensão por morte o filho inválido para os atos da vida civil, o que não é o caso do autor. Houve réplica.

O INSS juntou cópias dos processos administrativos NB 116.916.814-8 (auxilio-doença requerido por Marcos Farias de Jesus em 17/05/2000, fls. 96/ 120), NB 119.663.172-4 (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, DER 04/01/2001, fls. 212/124), NB 105.398.541-7 (amparo social ao idoso, DER 14/03/1997, fls. 127/141), NB 134.528.947-0 (amparo social ao idoso, requerido pela viúva Oraida Farias de Jesus em 18/10/2005, fls. 163/176).

Foi proferida sentença às fls. 236/239 julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer 0 direito de Leopoldo Gonçalves de Jesus a aposentadoria por idade desde 13/03/1992 o direito de Marcos Farias de Jesus à pensão por morte desde 29/05/2005.

No recurso de apelação interposto, o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo do INSS declarando a ilegitimidade do autor em requerer a a revisão do beneficio de aposentadoria por idade do pai, bem como para afastar a alegação de dependência econômica do autor em relação ao pai falecido ( fls. 275/278).

O voto de revisão proferido às fls. 279/283, reconheceu o direito de Leopoldo Gonçalves de Jesus a aposentadoria por idade e reformou a sentença proferida fixando a data da pensão por morte a partir do ajuizamento da ação, visto a ausência de requerimento administrativo e o fato de não se tratar o autor de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Determinou ainda a compensação com os valores recebidos por Leopoldo a título de amparo assistencial ao idoso, a contar de 14/03/1997.

Nos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, 0 Tribunal decidiu por anular a sentença entendendo a necessidade de incluir a viúva no polo passivo da demanda ( fl. 323)

A decisão foi mantida pelo STJ, conforme se verifica às fls. 462/477.

A petição anexada às fls. 484/485 requer a inclusão da viúva Oraida Farias de Jesus no polo ativo a demanda, visto que a não há conflito de interesse entre a partes.

Intimado acerca da emenda apresentada o INSS apresentou contestação às fls. 494/506 alegando prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Réplica às fls. 510/520. intimado o coautor Macos Farias de Jesus a comprovar sua dependência econômica com o falecido, solicitou a designação de audiência, realizada às fls. 540.

Vieram os autos conclusos para sentença

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de LEOPOLDO GONÇALVES DE JESUS, ocorrido em 29/05/2005, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3, p.1).

A dependência econômica da autora Oraida Farias de Jesus, esposa do falecido, é incontroversa

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do RGPS do falecido, que alegadamente teria direito a aposentadoria por idade, garantido-lhe, se confirmado, a condição do segurado do RGPS, e ainda a dependência econômica do filho, eis que maior incapaz.

Assim, decidiu o julgador a quo pela parcial procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT73, p.1):

(...)

Da ilegitimidade ativa para análise do pedido de aposentadoria por idade

Os requerentes buscam a revisão de beneficio do qual não são titulares, pois a titularidade do direito era do Sr. Leopoldo Gonçalves de Jesus.

Diante disso, verifica-se que o sucessor não detém legitimidade ad causam para postular valores de beneficio do qual ele não é titular. É cediço que tanto aquele que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legitima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.

No presente caso, o titular do direito a atrasados faleceu antes do ajuizamento da ação. Aos seus herdeiros caberia apenas a busca por eventuais sobras pecuniárias quando o de cujus tivesse ajuizado ação em vida.

O disposto no art. 112 da Lei n° 8.213/91 também não socorre a parte autora, tendo em vista . que se trata de uma regra procedimental especifica que legitima os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado - o que nao se verificou no caso em tela.

Dessa forma, conclui-se que os herdeiros não são titulares do direito material aqui deduzido, carecendo, assim, de legitimação ordinária para a causa.

Obviamente não há autorização legal para que 0 sucessor requeira a revisão do beneficio do de cujus, para que, por via reflexa, receba os valores porventura devidos em caso de procedência da ação. Poderia, caso tivesse o falecido ingressado em juízo anteriormente à sua morte, ter assumido o curso do processo até o seu final, substituindo-a supervenientemente, conforme disposição do artigo 43 c.c. 265, l do CPC (o que repita-se, não é o caso dos autos). Portanto, os autores não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, consoante o art. 6° do CPC.

Da falta de interesse de agir da viúva Oraida Farias de Jesus

Alega a autarquia previdenciária a falta de interesse de agir de Oraida Farias de Jesus uma vez que não foi apresentado requerimento administrativo para concessão do beneficio. . No entanto foi o Tribunal que determinou a inclusão da coautora na demanda, sentença mantida pelo STJ. Por essa razão, considerando ainda que 0 INSS contestou no mérito na ação proposta, afasto a falta de interesse de agir e entendo desnecessário novo, expresso e específico pedido administrativo, bem como não se faz necessário o ajuizamento de nova demanda para tratar desse mesmo assunto...

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/05/2005 (fl. 58) e os autores são cônjuge e filho do falecido, conforme comprova a Certidão de Óbito e (fl. 58) e carteira de identidade ( fl. 97).

A condição de dependente da coautora Oraida Farias é incontroversa. A questão controvertida e' com relação ao momento a partir do qual teria direito a receber 0 beneficio.

Resta controvertida também a a análise do direito do falecido ao beneficio da aposentadoria por idade e a qualidade de dependente do filho maior inválido ao tempo do óbito.

Da aposentadoria por idade do falecido Leopoldo Gonçalves de Jesus

A concessão do beneficio de aposentadoria por idade (art. 48, Lei n° 8213/91) que traz 2 requisitos, a saber, idade e carência: ”Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Redação data pela Lei n" 9. 032. de 28-4-95)" No que se refere à carência, como regra geral, para que faça jus ao beneficio o segurado deve ter efetuado o pagamento de l80 contribuições mensais, nos termos do art. 25, ll, da Lei n° 8.213, observada a regra de transição do art. l42, de acordo com o ano em que se verificou o implemento das condições.

Há que se registrar que a carência fica "congelada" no ano em que o segurado completa a idade minima para se aposentar, sendo que a tabela progressiva acima referida deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ainda que 0 período de carência só seja preenchido posteriormente.

No mesmo sentido a decisão do TRF 4” Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. I. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior au caso fortuito (art. 55, § 3”, da Lei n. 8.213/91). 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade minima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento minimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. " 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria. visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio S TI, devendo a carência observar a data em que completada a idade minima. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria par idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade minima. (TRF4, APELREEX 500l20l-35.20II.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/0//20/3)

Essa orientação é agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do procedente elencado abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART I42 DA LE1 N." 8.213/91. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade, não havendo falar em óbice à concessão. por perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias na forma do art. 142 da Lei n. °8.2¡3/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA.ju1gado em 02/06/20/1. DJe 20/06/2011)

No ano em que cumpriu a idade (em 1992, pois nascido em 1927) a exigência é de 60 contribuições mensais, segundo a tabela do art. 142 da Lei n° 8213/91. No requerimento de 13/03/1992 ( fl. 212), o INSS computou 112, o que é suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade. Ressalto que os vínculos reconhecidos encontram-se devidamente registrados no CNIS anexado às fls. 72. Portanto, devido ao de cujus o beneficio da aposentadoria por idade.

Do direito à pensão por morte e comprovação da dependência econômica do filho maior inválido.

Com referido anteriormente, a dependência econômica da autora Oraida Farias de Jesus, esposa do falecido, é incontroversa. A questão controvertida é a data a parti da qual terá direito em receber o beneficio. Considerando que renunciou em favor do filho, entendo que o beneficio apenas .deverá ser pago a partir da decisão do Tribunal que determinou sua inclusão.

Com relação ao autor Marcos Farias de Jesus, verifico nos autos que ele sofreu um acidente em 28/03/2000 que lhe causou paraplegia e incapacidade laborativa permanente, tanto que o INSS lhe concedeu o beneficio de aposentadoria por invalidez (fls. 110/120). Para comprovar sua dependência econômica foi realizada audiência com oitiva de um informante e duas testemunhas: A informante, Sra. Maria Terezinha dos Santos Gonçalves disse conheceu o pai do autor. Contou que se recorda do acidente sofrido e que na época o pai prestou todo assistência necessária ao filho. A primeira testemunha, Sr. Eriberto Momm disse que conhece o autor há muito tempo. Contou que quando sofreu o acidente o autor morava com o pai e dele dependia economicamente. Não soube informar se atualmente o autor exerce alguma atividade.

A segunda testemunha, Sr. José Marcelino da Rocha disse que conheceu o autora antes do acidente. Afirmou que o pai era vivo quando o autor sofreu o acidente. Disse que o autor dependia financeiramente do pai. Contou que o pai do autor era arrimo de família. Afirmou que o autor não trabalhava nem tinha renda. Entendo que restou comprovada a invalidez do autor anteriormente ao óbito do segurado bem como sua dependência econômica. Portanto, possível o recebimento da pensão por morte...

(...)

Restou comprovado que o falecido tinha direito a aposentadoria por idade, alçando-lhe à condição de segurado da RGPS quando de seu óbito.

No que se refere à dependência econômica de filho(a) inválido(a), imperioso agregar aos fundamentos da decisão que é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Ainda, no que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Destarte, restou evidenciada a qualidade de segurado do RGPS do falecido, bem como a dependência econômica da autora Oraida Farias de Jesus, esposa do falecido, e, considerando que a invalidez do requerente, foi anterior ao óbito do genitor, bem como a dependência econômica daquele em relação a este, razão pela qual deve ser mantida hígida a sentença vergastada que concedeu pensão por morte aos autores.

Termo Inicial

O marco inicial do benefício para autor Marcos Farias de Jesus o beneficio é devido desde 08/01/2007, data do ajuizamento da ação, considerando a inexistência do pedido administrativo; para a autora Oraida Farias de Jesus o beneficio será devido a partir de 24/06/2016, data do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no processo, a míngua de recurso no ponto.

O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Cumulação de benefícios

Anote-se, ainda, que, no que concerne ao fato do requerente Marcos Farias de Jesus ser titular de Aposentadoria por invalidez, a única vedação feita à acumulação de benefício pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Nego provimento da apelação no ponto.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial, da segunda apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, da segunda apelação interposta pelo INSS e do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954409v52 e do código CRC d9cccfe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5014191-35.2018.4.04.7000
40000954409.V52


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEOPOLDO GONÇALVES DE JESUS - ESPOLIO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELADO: ORAIDA FARIAS DE JESUS (AUTOR)

APELADO: MARCOS FARIAS DE JESUS (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, da segunda apelação interposta pelo INSS e do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954410v3 e do código CRC e6c05622.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 14:9:42


5014191-35.2018.4.04.7000
40000954410 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORAIDA FARIAS DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELADO: MARCOS FARIAS DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELADO: LEOPOLDO GONÇALVES DE JESUS - ESPOLIO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 539, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:47.

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