Apelação Cível Nº 5000220-46.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MAURICIO REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELANTE: RUTH CARLOS DA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 23-11-2021 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário.
A parte autora sustenta que teve sua invalidez reconhecida desde os dois anos de idade pelo próprio perito do INSS, que descreveu-o como "invalido, mesmo trabalhando na prefeitura de Torres varrendo a rua". Alega que a desídia da Autarquia em analisar seu pedido de concessão de pensão por morte, implicou na impetração de mandado de segurança, que julgado por esta Corte em 6-5-2021 que confirmou a sentença determinando que [à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a apresentação da decisão do processo administrativo em litígio]. Assevera que o senhor perito apesar de descrever que o apelante possui retardo mental e epilepsia, quadro neuro-cognitivo de epilepsia associado a quadro de déficit cognitivo, afirmou:..., não há como se falar em incapacidade em quadro no qual autor desempenhou por tantos anos atividade laborativa" Reitera que o próprio perito do INSS descreve na folha 40 do processo administrativo que o autor faz juz ao benefício, uma vez que é inválido... mesmo trabalhando varrendo rua na prefeitura de Torres. Pugna pela reforma da sentença reconhecendo o direito do recorrente à concessão do benefício Pensão por Morte desde o óbito do segurado, em 29-7-1973.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Maurício Reis Da silva (Absolutamente Incapaz) a concessão do benefício de pensão por morte de seus José Carlos da Silva em 29-7-1973.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 29-7-1973, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) que regulava a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) que assim dispunham:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes
Do caso concreto
Não há debate sobre o óbito do instituidor do benefício e em relação à qualidade de segurado do RGPS, considerando que a esposa, Sra Gerdulina Reis da Silva titulou o benefício até seu óbito no ano de 2013 (evento 1, PROCADM11, p.18):
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Maurício Reis da Silva, nascido em 5-7-1971, com 2 anos, quando do óbito do genitor, considerando que esteve vinculado à Prefeitura de Torres/RS até o ano de 2021 (evento 1, PROCADM11, p.21):
Observo ainda que, não há necessidade de que a invalidez seja anterior aos 21 anos de idade, mas apenas que se verifique antes do falecimento do instituidor do benefício, marco temporal para a aferição dos demais requisitos, conforme também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1618157/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 18-8-2016).
Foi realizada perícia médica em 17-8-2021, pelo médico psiquiatra Dr Paulo Ricardo Cavinato CRMRS 036848, cujo excerto do laudo transcrevo (evento 44, LAUDOPERIC1, p 1):
Formação técnico-profissional: Analfabeto; Última atividade exercida: Serviços gerais (atividades de limpeza em prefeitura do município); Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividade com leve/moderado esforço físico; Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde ses 14 anos (anamnese);
sempre trabalhou em mesma atividades (serviços gerais no município);
Periciado com histórico de crises convulsivas desde infância. Em concomitância, quadro de déficit cognitivo. Não frequentou colégio, porém tendo trabalhado durante quase 40 anos junto ao município em atividades de asseio de praça
inteligência não avaliada (nitidamente abaixo da média).
Diagnóstico/CID: - F79 - Retardo mental não especificado - G40 - Epilepsia
DID - Data provável de Início da Doença: Congênita;
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de quadro neuro-cognitivo de epilepsia associado a quadro de déficit cognitivo. Quadro congênito, não se anexado testagem clínica (teste neuro-psicológico) que estratifique grau de déficit. No caso em tela, o periciado está em uso de fármacos anti-convulsivos, sem comprovação de troca e/ou ajuste recente em medicações (quadro estabilizado). Ao ato pericial, autor e curador referem que o mesmo trabalha a cerca de 40 anos no asseio de praça no município, percebendo renda de 1 salário mínimo. Em que pese grande quantidade de elementos que denotem quadro de déficit cognitivo (analfabeto, dificuldade de linguagem/expressão, pobreza de conteúdos e pensamento), não há como se falar em incapacidade em quadro no qual autor desempenhou por tantos anos atividade laborativa (mesmo que simples).
Assim, a perícia médica judicial não reconheceu a incapacidade sob a justificativa de que a "não há como se falar em incapacidade em quadro no qual autor desempenhou por tantos anos atividade laborativa (mesmo que simples).". Ainda que reconheça em que pese grande quantidade de elementos que denotem quadro de déficit cognitivo (analfabeto, dificuldade de linguagem/expressão, pobreza de conteúdos e pensamento)
Vê-se que pesou o fato de o autor laborar contribuiu para que se fosse negado o direito ao benefício tanto administrativamente quanto judicialmente.
Insta lembrar que o retardo mental moderado não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela (como o próprio perito judicial reconheceu - congênita), ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento (hipótese lastreada no laudo pericial grande quantidade de elementos que denotem quadro de déficit cognitivo (analfabeto, dificuldade de linguagem/expressão, pobreza de conteúdos e pensamento) Este tipo de patologia, dentro do conhecimento médico, não possui cura ou reversão. Nestes casos a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos.
Ainda, não há como mitigar que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade do autor desde os 2 anos de idade, da necessidade de ajuda de terceiros, mesmo trabalhando como varredor de rua, com ajuda, observando que o autor faz jus a pensão maior inválido (evento 1, PROCADM11, p 39)
Ademais, não há como mitigar atestados acostados aos autos de médicos que ratificam o quadro de incapacidade do autor com retardo mental moderado e epilepsia (evento 53, PET)
Destarte, nos autos nº 2027 - ação de interdição processada na 1ª Vara da Comarca de Torres/RS, em 4-10-1996 [posterior ao primeiro registro laboral na Prefeitura de Torres], em cuja sentença constou (evento 1, OUT9, p 1):
A impressão colhida no interrogatório é no sentido de que o interditando apresenta visível redução de sua capacidade mental, não conseguindo comunicar-se, sendo que, não possui condições de reger sua pessoa e seus bens.
O laudo de avaliação feito pelo INSS indica que o requerido é portador de Oligofrenia grave (CID 31810)
julgo procedente a ação e, ante a incapacidade psíquica, decreto sua interdição para os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente Ruth Carlos da Rosa.
Ora, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra que devem ser asseguradas medidas adequadas para o exercício da capacidade legal às pessoas com deficiência. E, no que diz respeito ao caso concreto, não importa se diante de uma interdição total ou parcial porque o trabalho é um direito fundamental e todos têm o direito de exercê-lo, podendo receber salário e pensão.
Observo que, ainda que a lei a Lei 13.183/15 que alterou o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei 8213/91, que autoriza expressamente que o deficiente possa trabalhar sem perder o direito a pensão por morte, não se aplique ao presente caso ( aplicação tão somente a legislação previdenciária vigente à data do óbito), materializa a ideia de que a pessoa com deficiência possa trabalhar.
Ha que se repisar que a moléstia que acomete o autor requer a vigilância ou tratamento constantes. Tese que se firma quando da inserção da pessoa com deficiência intelectual no mercado de trabalho através do emprego apoiado, com o foi no caso da contratação do autor promovida pela Prefeitura da cidade de Torres, como bem relatou o perito do INSS no laudo, "com a ajuda de terceiros".
Nessa quadra, considerando que o autor é inválido antes do óbito do genitor, e que a sua atividade laboral remunerada em um salário mínimo, assistida por terceiros, não é obstáculo para o reconhecimento de sua incapacidade intelectual; que a existência de dependência econômica subsiste, pois consabido que as famílias com integrante deficiente sofrem os efeitos no rendimento em função dos gastos adicionais a sua manutenção, tenho que o autor dependia do falecido genitor.
Feitas tais considerações, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se reformar a sentença pelos fundamentos esboçados.
Termo Inicial
Não obstante a legislação vigente ser a LC 11/71, e ainda que absolutamente incapaz autor, o entendimento de que não corre prescrição contra ele é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício (no caso a genitora), sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo conforme precedentes
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA. (...) 3. No julgado indicado como paradigma inexistiu tese em sentido divergente daquela adotada no acórdão embargado, pois em ambos os julgados prevaleceu o entendimento defendido pela autarquia, no sentido de evitar o pagamento em duplicidade de pensão em caso de habilitação tardia de dependente menor. Incidência da Súmula 168 do STJ.4. (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n.1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Não se verificando a tríplice identidade, não tendo a parte autora participado do processo anterior, não há falar em coisa julgada. 3. O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados. Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91." (TRF4 5001776-29.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENÇÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedentes. (TRF4, AC 5006502-90.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)
Demais, o STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante ajurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando obenefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "aconcessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo,tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/10/2018, DJe 22/10/2018). (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU:
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
.Assim, ainda que o autor seja absolutamente incapaz, tem direito ao benefício desde a DER 9-4-2019 (evento 1, PROCADM11, p 62)
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 183.485.713-6 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 9-4-2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | quota parte |
Conclusão
Dado provimento parcial à apelação. Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084515v26 e do código CRC cade6b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:58:39
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5000220-46.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MAURICIO REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELANTE: RUTH CARLOS DA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
4. Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084516v3 e do código CRC a9275d87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:58:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5000220-46.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MAURICIO REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELANTE: RUTH CARLOS DA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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