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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001058-93.2019.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001058-93.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: João Maria da Silva (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: FRANCISCA SALETE DA SILVA (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 17/02/2020 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante ao exposto, afasto a prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao pagamento das prestações retroativas dos benefícios de pensão por morte:

1. NB 167.345.086-2, desde a data de 15/10/2004 até 11/08/2014;

2. NB 170.616.725-0, desde a data de 15/10/2004 até 13/03/2015.

As parcelas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

No cálculo dos valores devidos, deverão ser descontados os valores já recebidos pelo autor à título de benefício assistencial (NB 550.952.040-6).

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 8% ao patrono da parte autora.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorreu postulando, em síntese, a reforma da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal.

Sustentou que o artigo 3º do Código Civil não mais se aplica ao autor, uma vez que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, foi revogado, sendo considerados absolutamente incapazes apenas os menores 16 (dezesseis) anos de idade.

Oportunizada contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, João Maria Da Silva, representado por sua curadora Francisca Salete Da Silva, a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe Alvina da Silva, NB 167.345.086-2, com DIP desde a data da DER em 11/08/2014 e em razão do óbito do seu pai, Matheus da Silva, NB 170.616.725-0, com DIP desde a data da DER em 13/05/2015 (evento 25, SENT1, p.1):

Trata-se de ação previdenciária movida por JOÃO MARIA DA SILVA, representado por sua curadora FRANCISCA SALETE DA SILVA, em face do INSS, objetivando o pagamento das prestações retroativas do benefício de pensão por morte - NB 167.345.086-2, desde o dia do óbito da sua genitora, ocorrido em 30/07/2003, bem como do benefício de pensão por morte - NB 170.616.725-0, desde a data do óbito do seu genitor, ocorrido em 15/10/2004. Aduz a parte autora que sendo filho maior e absolutamente incapaz na data do óbito dos pais, a prescrição deve ser afastada.

Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do réu (evento 3).

Citado, o INSS contestou a ação aduzindo que o autor é relativamente incapaz e que, portanto, aplica-se o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 4º, III, do Código Civil estando prescritas as parcelas pleiteadas. Sustentou que nos casos de habilitação tardia, não há direito às parcelas pretéritas, tendo em vista que o benefício de pensão pela morte da sua mãe já já havia sido concedido ao seu pai. Sustentou a impossibilidade de acumulação de benefícios, uma vez que o autor recebeu benefício assistencial no período de 11/08/2000 a 10/08/2014. Requereu a improcedência de todos os pedidos.

Caso concreto

A parte autora argumenta na inicial que o INSS concedeu os benefícios postulados, entretanto fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento dos benefícios (DER), respectivamente em 11/08/14 e 13/05/15, e não nas datas dos Óbitos - 30/07/03 e 15/10/04; a Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustenta que o artigo 3º do Código Civil não mais se aplica ao autor, uma vez que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, foi revogado, sendo considerados absolutamente incapazes apenas os menores 16 (dezesseis) anos de idade

A controvérsia, portanto, cinge-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal, tratando-se o autor de absolutamente incapaz.

Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 25, SENT1, p.1):

(...)

Em relação à prescrição, defende o INSS a incapacidade relativa do autor e que, neste caso, o prazo referido no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 começa a fluir a partir do dia em que o incapaz completa 16 anos e que, portanto, no caso dos autos, a data do início do pagamento deve a partir da data do requerimento, uma vez que o autor já contava com idade superior a 16 anos.

Sobre o tema, insta referir que até o ano de 2015, o Código Civil estabelecia que eram absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".

Todavia, o art. 3º do Código Civil foi alterado pela Lei 13.146/2015, a qual inaugurou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, em seu art. 8º, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Desse modo, com a alteração promovida, a Lei Civil passou a definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.

Entretanto, no caso concreto, as datas dos requerimentos dos benefícios são anteriores à vigência da Lei 13.146/2015.

Portanto, não há que se falar em incapacidade relativa do autor ao tempo do pedido administrativo.

Assim, a sua incapacidade absoluta afastou para o autor a prescrição, conforme se denota do art. 198 do Código Civil.

Portanto, pelas razões alhures expostas, entendo que não se aplicam as regras da prescrição ao autor, tendo em vista que ele era, na data do óbito, assim como da data do requerimento, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, inclusive como reconhecido pela própria autarquia ao fixar a DIB dos benefícios.

Ademais, não fosse a argumentação anteriormente exposta, evidente que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, de caráter protetivo, não pretendia revogar tão relevante dispositivo legal, fazendo correr prazo prescricional em face de quem não tem qualquer possibilidade de agir sozinho para satisfação de uma pretensão.

O objetivo foi outro, o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento, não de suprimir esse imprescindível direito, que, aliás, decorre naturalmente dos próprios conceitos de direito subjetivo e pretensão, os quais pressupõem possibilidade de exercício pelo sujeito.

Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do TRF da 4ª Região, que reconhece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme fundamentação que se extrai da Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, julgada em 12/07/2018:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

(...)

Ademais, friso, ainda, que o autor é portador de retardo mental (evento 1, PROCADM8, p.57); ou seja, incapacidade do requerente é anterior à vigência da referida alteração legal, de modo a dever ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.

Outrossim, deve ser considerado o fundamento apontado no parecer ministerial, que reproduzo (evento 4, PARECER1):

Ainda que se entenda que os portadores de enfermidade ou deficiência mental foram excluídos do rol de incapazes do Código Civil, por força do artigo 123, inciso II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146, publicada em 6 de julho de 2015-, que revogou o inciso II do artigo 3º do Código Civil, o certo é que este novo estatuto jurídico das pessoas com deficiência somente entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei, o que se deu, aproximadamente, em 06 de janeiro 2016. Desta forma, para os que entendem que passou a correr a prescrição e decadência em relação aos deficientes mentais, os respectivos prazos iniciaram sua contagem em janeiro de 2016, não tendo se implementado a prescrição quinquenal ou a decadência decenal, haja vista que na data do óbito, como também na data do requerimento administrativo, o autor já era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, tendo sido, inclusive, reconhecida a incapacidade pela própria autarquia previdenciária ao fixar a DIB dos benefícios, em 10-10-1991 e 30-1-2003, de acordo com o Extrato Previdenciário (evento 1 – PROCADM8, fl. 49, autos originários).

Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 6. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 7. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. [grifou-se] (TRF4 5000479-18.2018.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019 – grifou-se)

Nessa quadra, considerando que o autor era absolutamente incapaz, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em prescrição, haja vista o tratamento protetivo advindo da regra contida nos artigos 198, I, do Código Civil e 79 e 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nego provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803164v10 e do código CRC 4a7eb073.Informações adicionais da assinatura:
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5001058-93.2019.4.04.7127
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001058-93.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: João Maria da Silva (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: FRANCISCA SALETE DA SILVA (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8

8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803165v4 e do código CRC 3e3df969.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5001058-93.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: João Maria da Silva (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

APELADO: FRANCISCA SALETE DA SILVA (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:29.

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