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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECT...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz. 3. Quando o benefício é recebido na integralidade pela genitora do autor incapaz, com quem residia, há que se considerar que igualmente o autor aproveitava o benefício, afastando-se, por conseguinte, o pagamento em duplicidade. Inexistem parcelas em atraso até o óbito da genitora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013010-46.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013010-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JARDEL NUNES VISINTAINER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELANTE: TAINARA NUNES VISINTAINER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença, prolatada em 1-12-2021 na vigência do NCPC, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de CARLOS ALBERTO ARAÚJO VISINTAINER de forma vitalícia;

b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte, a contar da DER, nos termos que seguem:

NB: 201.358.173-9

ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: pensão por morte

CONCESSÃO

DIB: 12/042021

DIP: 01/12/2021

DCB: vitalício

RMI: a apurar.

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A parte autora recorre da data inicial do benefício fixada na sentença, requerendo que seja concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, em 21-12-2001 ou, subsidiariamente, desde o óbito de sua genitora, em 28-3-2021. Sustenta que que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito.

Oportunizada contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

A autora Tainara Nunes Visintainer (Absolutamente Incapaz), é filha de Carlos Alberto Araújo Visintainer, óbito em 21-12-2001, e de Zeni Nunes Visintainer, óbito em 28-3-2021. A mãe passou a titular o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do esposo. Com o óbito da genitora da autora, por ser solteira e inválida desde o nascimento, a autora requer o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do genitor. A autora veio a requerer o benefício em nome próprio em 12-4-2021 (DER), após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 28-3-2021.

Restou comprovada a incapacidade da autora portadora de - F72 - Retardo mental grave e a dependência econômica dos genitores; restando controvertido o termo inicial do pagamento da pensão por morte em favor da parte autora.

Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante.

Sem embargo, o óbito do genitor da autora, ocorrido em 21-12-2001, gerou o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da genitora da autora, que por sua vez, também era aproveitado pela autora.

Diante disso, retroagir o pagamento da pensão por morte ao óbito do genitor do autor representaria indevido pagamento em duplicidade, pois está comprovado que a aitpra era dependente de sua mãe, e, por conseguinte, um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída por seu genitor.

Ademais, o TRF da 4ª Região possui entendimento no sentido de que o marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade.

Assim, em tal hipótese, não se admite o pagamento em duplicidade. A corroborar tal entendimento, elenco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5002306-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 5. Considerando que a autora, como representante da filha, sempre recebeu a integralidade da pensão devida à menor, não se há falar em parcelas atrasadas, pois se beneficiava de tais pagamentos, com o que se evita o pagamento em duplicidade no período. (...). (TRF4, AC 2009.71.99.002735-8, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017) (grifei)

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MÉRITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o polo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000096-12.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifei)

Portanto, malgrado a autora tenha direito ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai, os efeitos financeiros abarcam tão-somente as parcelas vencidas após cessado o beneficio à genitora em 28-3-2021 (evento 31, PROCADM, p. 20). O termo inicial do benefício é 29-3-2021.

Dou parcial provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Custas e despesas processuais e honorários periciais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.

Tutela específica

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante a Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB201.358.173-9
Espécie21 - Pensão por Morte
DIB29-3-2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-x-
RMIa apurar
Observações-x-

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157134v9 e do código CRC f677745f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:21:45


5013010-46.2021.4.04.7112
40003157134.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013010-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JARDEL NUNES VISINTAINER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELANTE: TAINARA NUNES VISINTAINER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz.

3. Quando o benefício é recebido na integralidade pela genitora do autor incapaz, com quem residia, há que se considerar que igualmente o autor aproveitava o benefício, afastando-se, por conseguinte, o pagamento em duplicidade. Inexistem parcelas em atraso até o óbito da genitora.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157136v3 e do código CRC cce990a1.Informações adicionais da assinatura:
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5013010-46.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5013010-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JARDEL NUNES VISINTAINER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELANTE: TAINARA NUNES VISINTAINER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.

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