Apelação/Remessa Necessária Nº 5033262-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR LOPES
ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
APELADO: NATALINA KOI YOI LOPES
ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença prolatada em 01/10/2018 NCPC que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor de NATALINA KOI-YOI LOPES e VALDIR LOPES, nos termos da fundamentação supra, com termo inicial, para NATALINA, em 20/11/1997 (data do óbito de sua genitora – fl. 97), e, para VALDIR, em 10/01/2011 (data do ajuizamento da ação – fl. 02).
Quanto aos critérios de correção e juros, em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E, além de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, estes a contar da citação, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/14). Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas até a presente data). Prioridade na tramitação (Meta 2 CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF4 (remessa necessária).
Preliminarmente o INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações devidas à autora Natalina Koi Yoi Lopes nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91.
Sustentou que, embora ela fosse absolutamente incapaz na data do óbito, o certo é que, a partir do momento em que o dependente do segurado atinge a idade de 16 anos, torna-se relativamente incapaz, cessando para os efeitos da suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 198, I, do CC e, a partir de então, não poderá fazer jus às prestações vencidas desde o óbito, sujeitando-se à incidência do prazo de prescrição quinquenal.
Afirmou que a presente ação foi ajuizada em 10/01/2011 e que a autora completou 16 anos em 11/08/2010, deveria ter sido pronunciada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, ou seja, antes de 10/01/2006.
Requereu a reforma da sentença no ponto a fim de que seja adotado o índice de correção monetária estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que se tenha conhecimento a respeito da eventual modulação de efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RE 8720947.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 01/10/2018, que condenou o INSS a pagar o benefício de pensão por morte à NATALINA, em 20/11/1997 (data do óbito de sua genitora), e, para VALDIR, em 10/01/2011 (data do ajuizamento da ação), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
A controvérsia no plano recursal cinge-se à prescrição.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 3, SENT35):
(...)
Do termo inicial do benefício e da prescrição quinquenal
Em consonância com enunciado de súmula acima transcrito, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
Assim, tendo em vista que o passamento da instituidora ocorreu em 20/11/1997, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, seria o caso de aplicar o disposto no artigo 74 da Lei de Benefícios em sua redação original, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida – grifou-se.
Com relação ao autor Valdir, entretanto, verifica-se que ele resultou incluído no polo ativo no decorrer do processo, por força de comando do Juízo (fl. 100), resultando cristalino, pois, que se sujeita ao disposto no artigo 76, caput, da Lei de Benefícios, que trata da habilitação tardia de dependente previdenciário.
Considerando-se, outrossim, que o aludido não postulou – administrativamente – a concessão do benefício na mesma data em que a autora Natalina (10/11/2009, fl. 09), forçoso reconhecer que a ele são devidas somente as parcelas contadas a partir do ajuizamento da presente ação, ou seja, em 10/01/2011.
Já em relação à autora Natalina, a situação é diversa, na medida em que, ao tempo do falecimento de sua mãe, contava com apenas 3 (três) anos de idade, porquanto nascida em 11/08/1994 (fl. 12).
Quanto aos filhos absolutamente incapazes, cediço que não corre prescrição, ainda mais em se tratando de direito indisponível.
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos artigos 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do artigo 198, inciso I, do atual Código Civil cumulado os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
O benefício de pensão por morte, por seu caráter alimentar, constitui direito indisponível do menor absolutamente incapaz, não podendo este ser prejudicado pela negligência de seu representante legal, de maneira que caracteriza matéria de ordem pública que pode ser conhecida ex officio pelo juiz.
Nesse norte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003272-97.2013.404.7117, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015).
De fato, o menor absolutamente incapaz faz jus aos atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mesmo que requeira o benefício mais de trinta ou noventa dias depois do falecimento deste ou se habilite tardiamente, a despeito do que dispõem os artigos 74, 76 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, que não lhe são oponíveis, na forma do artigo 198, inciso I, cumulado o artigo 3º, ambos do Código Civil.
Todavia, ao completarem 16 (dezesseis) anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 (dezesseis) anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 (vinte e um) anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 (cinco) anos contadas dos 16 (dezesseis) anos é que se tornam inexigíveis.
Confira-se, nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribuna de origem consignou: “Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária.” (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Ressalte-se que a autora Natalina, nascida em 11/08/1994, era menor absolutamente incapaz ao tempo do óbito de sua genitora, de modo que o benefício lhe é devido desde a data do falecimento, em 21/11/1997, não havendo falar, de conseguinte, em prescrição quinquenal e fixação do termo inicial em 10/01/2006, como pretendido pelo réu, em sua manifestação de fls. 105-106.
(...)
Ademais, imperioso esclarecer que matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Ademais, o entendimento das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 169, inciso I, e 5º, inciso I, do Código Civil de 1916, do artigo 198, inciso I, do atual Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EINF 5003272-97.2013.404.7117, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/12/2015).
Nesse diapasão, considerando que Natalina Koi-Yoi Lopes, nascida em 11/08/1994 (evento 3, ANEXOSPET4, p.6), tinha 3 anos de idade, quando do óbito de Marlene Koi-Yoi em 20/11/1997 (evento 3, ANEXOSPET4, p.4), 15 anos de idade quando da DER em 10/11/2009 (evento 3, ANEXOSPET4, p.3), e 16 anos de idade, quando do ajuizamento da ação em 10/01/2011 (evento 3, INIC2, p.1), não há prescrição a ser declarada para a autora acima nominada.
Sentença que deve ser mantida hígida.
Nego provimento à apelação no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Mantido como fixado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conheço da remessa oficial.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF do Tema 810.
Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033262-47.2018.4.04.9999/RS
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ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033262-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR LOPES
ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
APELADO: NATALINA KOI YOI LOPES
ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 407, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:54.