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Apelação Cível Nº 5006929-82.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS SAMUEL RODRIGUES VARGAS CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: JOAO VITOR RODRIGUES VARGAS CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de beneficio previdenciário pensão por morte proposta por JOÃO VITOR RODRIGUES VARGAS DE CAMPOS e LUCAS SAMUEL RODRIGUES VARGAS DE CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 487, 1, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado a conceder aos autores a pensão pela morte do segurado Ernesto Diniz de Campos; b) CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas relativas à pensão por morte desde o óbito em 07.09.2012, até a data em que completarem 21 anos de idade.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91", os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno, ainda, o réu a pagar honorários ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo. Condeno, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas, nos termos da preconização do artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Em suas razões, a Autarquia sustenta que não foram juntadas provas aptas a comprovar a condição de segurado especial do de cujus.
Alega, ainda, que para a configurar a condição de segurado especial, é indispensável o exercício de trabalho rural por todos os membros do grupo, com mútua colaboração e com o auxílio de empregados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal proferiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor da pensão e à concessão do benefício de pensão por morte.
Insta salientar que houve o reconhecimento da dependência econômica dos autores em sede judicial, não sendo objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso.
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 07/09/2012, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Da demonstração da atividade rural
De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea7.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar8.
Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.
No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana9.
Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural10.
A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.
Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.
Cumpre salientar que o fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência, consoante o estabelecido no art. 11, VII, da LB14.
A jurisprudência do STJ e deste TRF4 equipara o trabalhador volante rural (diarista ou boia-fria) ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da LB, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do de cujus, qualificando o pai como agricultor e sua mãe como do lar, datada de 08/08/1977 -
, p. 10;- Certidão de óbito do de cujus, qualificando-o como diarista, datada de 07/09/2012 -
, p. 11.Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros, corroborados por robusta prova testemunhal15.
Ademais, a certidão de óbito do de cujus é documento apto à configuração de início de prova material, eis que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL À AUTORA.TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 2. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. Precedentes desta Corte. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a autora, desde a data da concessão do beneficio assistencial. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 5. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem as autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014227-96.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/10/2021)
Destarte, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material16.
As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa (
, p. 09 a 11) foram tomados três depoimentos, sendo as testemunhas uníssonas ao declarar que o instituidor laborou na lides campesinas como boia-fria.O Sr. Luiz Vilarzito de Lima afirma que o de cujus, conhecido como "Neto", trabalhava como diarista rural nas terras localizadas em Lajeado dos Machado e em São Luiz, no interior do município de Tenente Portela/RS, efetuando capinas, limpeza, preparo de terras, plantio, colheita e outras atividades relacionadas à agricultura, vivendo maritalmente com Rejane Rodrigues de Vargas (mãe dos autores), trabalhando até alguns meses anteriores ao seu falecimento.
A Srª Celi Pacheco Mainard, por sua vez, afirmou que testemunhou e já contratou o trabalho do de cujus, conhecido como "Neto", como diarista-rural na localidade de Daltro Filho, interior do município de Tenente Portela/RS, como fonte de renda única. Segundo a testemunha, o falecido possuía vínculos maritais com a mãe dos autores, trabalhando nas lides rurais até poucos meses antes de falecer.
Por fim, o Sr. Valmir Domingos Bertoldo afirmou ter contratado os serviços de diarista rural do Sr. Ernesto, conhecido como "Neto", o qual prestava serviços para diversas áreas no interior do município de Tenente Portela/RS, sendo a sua única fonte de renda. Por fim, disse que o instituidor trabalhou nas lides rurais até alguns meses anteriores ao seu falecimento.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo instituidor.
Desta forma, comprovado o labor rurícola pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, resta preenchida a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que deferiu o benefício de pensão por morte.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovida, no sentido de manter a concessão do benefício de pensão por morte. |
Apelação da parte autora |
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Observação
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Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5006929-82.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS SAMUEL RODRIGUES VARGAS CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: JOAO VITOR RODRIGUES VARGAS CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. boa-fria. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REQUISITO PREENCHIDO.
. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal.
. A certidão de óbito do de cujus é documento apto à constituição de início de prova material, eis que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
. Demonstradas a atividade rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5006929-82.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS SAMUEL RODRIGUES VARGAS CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: JOAO VITOR RODRIGUES VARGAS CAMPOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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