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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LE...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Não há que se cogitar de parcelas prescritas, pois, embora na data em que transitou em julgado a ação de reconhecimento de paternidade a parte autora já contasse mais de 16 anos de idade, requereu administrativamente a pensão e ajuizou a ação antes de decorridos cinco anos. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5006157-97.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006157-97.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CAMILA LUANA CALISTRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GRUENDLING
:
EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça
2. Não há que se cogitar de parcelas prescritas, pois, embora na data em que transitou em julgado a ação de reconhecimento de paternidade a parte autora já contasse mais de 16 anos de idade, requereu administrativamente a pensão e ajuizou a ação antes de decorridos cinco anos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a análise do recurso da ré, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137740v52 e, se solicitado, do código CRC 68E67812.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006157-97.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CAMILA LUANA CALISTRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GRUENDLING
:
EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença (prolatada em 25/04/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido objetivando a concessão de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2010 e julgo parcial procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito da parte autora à PENSÃO POR MORTE, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, determinando ao INSS que conceda o benefício desde a data do óbito do instituidor, em 04/11/2002, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, no entretempo de 12/06/2010 a 05/10/2012, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.
Incabível a remessa necessária
A autora sustentou, em apertada síntese, que a controvérsia de mérito se refere ao fato da requerente ter se habilitado tardiamente à percepção da pensão por morte de seu genitor, tendo em vista o tempo de processamento da ação de reconhecimento de paternidade.
Pugnou pelo pagamento dos valores atrasados a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai, até a data em que completou seus 21 anos, eis que a investigação de paternidade encerrou somente após ela ter ultrapassado esta idade.
O INSS requereu tão somente pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão da pensão por morte de João Alexandre da Silva à data do óbito, ocorrido em 04/11/2002. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 22,SENT1):
CAMILA LUANA CALISTRO, ajuizou ação de concessão de pensão por morte com pedido de pagamento de valores desde a data do óbito do instituidor, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na inicial narrou que ajuizou ação de reconhecimento de paternidade em 2/10/2005, a qual foi julgada procedente em 02/07/2013, conforme sentença do evento 1 (OUT6 - processo 026/1.05.0005787-3, 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul), sendo que somente foi possível a retificação do assento registral em março/2015, o que possibilitou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 12/06/2015. Pugnou pela procedência da demanda e pediu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOÃO ALEXANDRE DA SILVA, ocorrido em 04/11/2002, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, p.5).
A qualidade de segurado de João Alexandre da Silva não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada através de pesquisa no sistema Plenus, na qual constato que o de cujus era titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 109.867.808-4 quando do óbito (evento 1, PROCADM3, p.13).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Camila Luana Calistro, porquanto filha do instituidor do benefício, nascida em 05/10/1991. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, PROCADM13, p.7).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia a ser analisada diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido. O requerimento administrativo do benefício foi negado pela autarquia, tendo como motivo o fato não ser mais dependente do segurado, pois estava com 23 anos de idade.
Esclareço que somente em 10 de março de 2015 a requerente obteve a sua certidão de nascimento com o nome do genitor, decorrente de ação de investigação de paternidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a existência de ação judicial em que se discute questão que tenha interferência direta em benefício previdenciário suspende o curso do prazo prescricional.
Assim o é nas discussões acerca do cômputo das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista para inclusão no período básico de cálculo do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional.In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 16-04-2001 e só transitou em julgado em 26-11-2007, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. (...). 5. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC),tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, APELREEX5004691-86.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.10/05/2013).
Ademais, se é tolhida da parte autora a possibilidade de comprovação do estado de filiação por outros meios de prova além da Certidão de Nascimento, não parece correto que seja penalizada pela demora de um processo judicial visando buscar o seu registro de nascimento, para então ter seu benefício concedido. Na hipótese, somente em 10 de março de 2015 (fls. 07 do PA) a autora obteve a sua certidão de nascimento já com o nome de seu genitor.
Desse modo, com a propositura da ação visando o reconhecimento da condição de dependente da autora, ocorreu a suspensão do prazo prescricional.
Ainda, é irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos tendo o absolutamente incapaz direito à ex tunc, pensão por morte desde a data do óbito do instituidor:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA NASCIDA APÓS O ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor. 3.In casu, considerando que o óbito de Paulo Laércio ocorreu em 25/09/2010, a autora nasceu em 03/02/2011 e o requerimento administrativo ocorreu em 31/08/2012, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora (03/02/2011), uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198,inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX0019075-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO CUJA PATERNIDADE FOI RECONHECIDA POST MORTEM. MENOR INCAPAZ. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de PENSÃO POR MORTE, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Filho menor e incapaz do de cujus tem direito à percepção do benefício de pensão por morte desde o óbito, não podendo ser penalizado pelo reconhecimento tardio da relação de parentesco, ainda que o benefício seja rateado com outra filha do de cujus. 3. Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento da quota-parte das parcelas atrasadas do benefício e pensão, desde o óbito do de cujus. (TRF4, APELREEX 5002858-82.2011.404.7016,SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). 1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco como segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência. 2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cotada pensão por morte, desde a data do nascimento da autora. (TRF4, REOAC 0013456-53.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)
No caso concreto, observo que a autora, nascida em 05/10/1991, era, na data do óbito do genitor (04/11/2002), contava com 11 anos de idade (evento 01, RG4); ajuizou ação de Investigação de Paternidade, processada na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul - RS nº 1.05.0005787-3 em 08/11/2005, com sentença reconhecendo o pedido em 02/07/2013, transitada em julgado (evento 1, OUT6, p.1).
Cotejando todas as normas acima estabelecidas, conclui-se que o prazo prescricional passou a fluir para a parte autora somente após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando a autora já contava com 22 anos, eis que estava suspenso com a propositura desta demanda.
Já na data do requerimento administrativo, em 12/06/2015, a autora contava com 24 anos de idade.
Como o trânsito em julgado datou de 07/2013 e o requerimento administrativo foi feito em 12/06/2015, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre as datas não decorreram mais de cinco anos, verificando-se, de outra parte, o ajuizamento da presente ação em 03/11/2016, pouco mais de um ano após a decisão administrativa.
Desta forma, são integralmente devidos à autora os valores referentes ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado instituidor, 04/11/2002, até a cessação com a maioridade da autora em 05/10/2012.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
A Investigatória de paternidade findou quando a autora já era maior de 21 anos de idade. O processo suspendeu prazo prescricional. Entre o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 07/2013, a DER em 12/06/2015 e o ajuizamento da ação em 03/11/2016 não transcorreram 5 anos. Razão pela qual procedente o recurso da autora, para conceder a pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor, 04/11/2002, até a cessação com a maioridade da autora em 05/10/2012. Prejudicado o recurso da ré, que recorreu somente da aplicação da Lei 11.960/09, tendo em vista que foi diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a análise do recurso da ré, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006157-97.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50061579720164047111
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
CAMILA LUANA CALISTRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GRUENDLING
:
EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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