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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 0017923-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:45:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0017923-41.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 17/09/2018)


D.E.

Publicado em 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289885v7 e, se solicitado, do código CRC 19071DA7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária para reconhecer o direito à pensão por morte à autora em razão do falecimento do seu filho, Edison Leontino Schulz Freitas, determinando ao INSS o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo (23/11/2010). Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se a taxa de remuneração básica das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09). O INSS foi condenado à metade das custas processuais (art. 33, p. único, LC 156/97-SC) e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Nas razões recursais, o INSS sustenta que não demonstrada a dependência econômica da mãe com o filho, à época do óbito. Argumenta que ambos os pais recebiam benefícios previdenciários. Alega que a dependência econômica "não se caracteriza pela ajuda eventual, mas pela absorção da maior parte das necessidades materiais pelo instituidor". Pugna pelo não acolhimento do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do filho falecido.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto. Restou demonstrado, no caso sub judice, que o óbito de Edison Leontino Schulz Freitas ocorreu em 22/10/2010, quando tinha 32 anos (certidão de óbito- fl. 22) e a condição de segurado era incontroversa, pois comprovado o trabalho na METISA Metalúrgica Timboense S/A desde 02/02/1998 até seu falecimento.

A controvérsia, contudo, remanesce em relação à qualidade de dependência econômica da mãe em relação ao falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento de "falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (fl. 50).

A fim de demonstrar a condição alegada, a autora, mãe do falecido, apresentou diversos documentos, dentre os quais, faturas de telefone em nome do filho (fls. 36/38 e 40/41) e nota fiscal de compra de telefone fixo (fl. 39). Juntou aos autos, também, conta de energia elétrica em seu nome, constando o mesmo endereço das faturas antes mencionadas. Trouxe, ainda, diversas receitas médicas, prontuários, laudos médicos da Previdência Social, indicando doenças e outras restrições que causaram incapacidade para o trabalho (fratura do punho, limitação funcional da mão direita).

Essa documentação serve como início de prova material da dependência econômica da genitora em relação ao filho. Diferente do alegado pelo INSS, a autora não recebia benefício na data do óbito do filho. Os documentos apontam a cessação dos benefícios por ela recebidos (auxílios-doença) nas datas de 21/11/2008 (fl. 87), 25/02/2009 (fl. 88), 25/05/2009 (fl. 89), 15/07/2009 (fl. 90). O óbito, como antes mencionado, data de 22/10/2010.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que residia junto com seu filho falecido. Afirmou que o marido recebia aposentadoria, no valor de um salário mínimo, e o filho trabalhava na empresa Metisa, com salário de mil e poucos reais, quantia utilizada para auxílio à casa, inclusive compra de medicamentos para a autora. Disse que ele tinha um veículo Escort, o qual estava pagando as prestações. Afirmou que não tinha namorada, não costumava sair de casa e nunca residiu em outro local. Após a morte do filho, foram cortadas a energia elétrica e a água. Atualmente recebe ajuda da igreja.

Na audiência realizada foram ouvidas duas testemunhas, José Kotinski e Mary Henkels, que corroboraram a tese da autora, afirmando, em síntese: a) mãe e filho moravam na mesma casa, b) Edison arcava com as despesas da residência, bem como com os afazeres domésticos, não possuindo a mãe condições, inclusive físicas para tanto. A segunda testemunha afirmou, também, afirmou que após o falecimento a família ficou decadente, a residência visivelmente parece abandonada, sendo ajudada pela igreja e comunidade.

O conjunto probatório, portanto, permite concluir pela dependência da relação, fazendo jus a autora ao benefício da pensão por morte.

Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.

Implantação do benefício. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289884v3 e, se solicitado, do código CRC EBFC36A2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação previdenciária movida por Ingelore Schulz Freitas, reconhecendo o direito desta à pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, Edison Leontino Schulz Freitas.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Concessa maxima venia, divirjo de Sua Excelência.
Regula a matéria versada nos presentes autos a Lei n. 8.213/91, sendo pertinente a transcrição do seguinte dispositivo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, pois, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).
A este respeito, atentando-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos aos autos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, afigura-se-me não caracterizada a dependência econômica da genitora em relação ao seu falecido descendente.
Nada obstante as testemunhas tenham referido que o de cujus "ajudava" no pagamento das despesas da casa dos pais, onde residia (mídia da fl. 137/verso), nada sinaliza a uma colaboração financeira habitual e indispensável à sobrevivência de seus genitores. Isto porque demonstrado nos autos que a subsistência dos genitores, ao tempo do óbito, era proveniente da aposentadoria do marido da autora (fl. 91), bem como da renda auferida pela própria, primeiro pelo desempenho da atividade de diarista, depois pelo recebimento de benefício por incapacidade (fl. 85).
A propósito, conforme orientação pretoriana, a existência de suficiente fonte de renda afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (TRF4, AC n. 2001.04.01.063998-0, 6ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 23-07-2003). E cabe aqui destacar que os rendimentos aproximados do de cujus correspondiam àqueles recebidos por seus ascendentes, a teor do quanto declarado pela própria autora em Juízo.
Demais disso, de se destacar que a prova material da suposta dependência econômica acostada aos autos resume-se a notas fiscais de aquisição de um celular e de um aparelho telefônico sem fio, além de contas de telefonia fixa (fls. 35-41), gastos nada essenciais para a sobrevivência dos genitores.
Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural - e sobretudo esperado - que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Também não gera presunção de dependência financeira a circunstância de que competia ao filho a jardinagem e os cuidados de limpeza com a residência - fato tão salientado pelas testemunhas -, pois, além de consistir em zelo esperado do habitante, não se pode desconsiderar que, como registrado pela autora em seu depoimento, o patrimônio um dia viria a ser dele.
Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sua sobrevivência.
Diante da inversão da sucumbência, tendo a sentença sido proferida sob a vigência do Lei Adjetiva Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser estipulados em favor da parte ré, de modo que, considerando o previsto no artigo 20 do CPC/1973 - notadamente, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional -, fixo-os em 10% do valor atualizado da causa. As custas, igualmente, deverão ser integralmente suportadas pelo autor. Suspensa a exigibilidade de tais valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Ante o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como ser concedido o benefício pleiteado, razão pela qual voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008628320128240073
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 958, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337039v1 e, se solicitado, do código CRC C726ECF3.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008628320128240073
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto em 09/08/2018 18:52:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência inaugurada pela ilustre JF Gabriela.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008628320128240073
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INGELORE SCHULZ FREITAS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zimmermann e outro
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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