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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5012799-84.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. - Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da parte autora, ainda que não exclusiva. - Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5012799-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012799-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: APARECIDA BELUSSO

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em 18/10/2017 que julgou improcedente pedido de pensão por morte em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3° do CPC, porque beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sem reexame necessário.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, ter restado demonstrado, a partir da prova produzida nos autos, a dependência econômica, e não o eventual auxílio financeiro que prestava para sua genitora. Ressalta a prova testemunhal amealhada aos autos, em consonância com os depoimentos prestados na via administrativa, no sentido de que o filho falecido coabitava na mesma residência, que trabalhava e que sua remuneração era imprescindível para o seu sustento e dos demais irmãos, inclusive para uma menor de idade até a data da interposição do recurso. Afirma que a recorrente fazia e faz bicos como diarista e também na época do óbito estava desempregada e divorciada de seu ex-esposo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do filho falecido.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto. O óbito de Evandro Belusso Ramos da Cunha ocorreu em 05/09/2017, quando ele tinha 19 anos (evento 2, OUT7), e a condição de segurado restou demonstrada nos autos, já que a menos de 12 meses da data do óbito, o de cujus teve os seguintes vínculos empregatícios: a) Zinipel Tubos de Papel Ltda - EPP, de 09/02/2015 a 08/05/2015; b) Conduplast Ltda - EPP, de 01/06/2015 a 10/06/2015 (evento 2; OUT9).

Na intenção de demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho foram juntados aos autos o documento relativo a seguro de vida realizado por Evandro, no qual consta como única beneficiária a parte autora (evento2; PET19), e certidão de casamento, na qual consta averbação de sentença de divórcio consensual em relação ao pai do falecido, Sr. Davi Ramos da Cunha (evento 2; PET20).

Na audiência do dia 20/10/2016 foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos ora transcrevo, nos exatos termos em que registrados na sentença:

Disse a Sra. JANE GARCIA DA SILVA LUTKMEIER:

“[...] Ele trabalhava, quando ele se acidentou ele estava trabalhando em Ibiam, em uma empresa ali no Zini eu acho que é, eu não sei direito o que que eles fazem ali; em casa sim, com o salário, ele ajudava nas despesas da casa né; a gente morava meio próximo, dai ela mudou, não conhecer de se visitar; ela trabalha de faxineira (agora); no momento (que ele faleceu) ela estava fazendo alguns bicos de faxineira, ela trabalhou na Sopasta mas tinha saído da Sopasta já algum tempo; ela tem duas meninas, na época eram as duas menores; (...) são crianças ainda, moram juntas e ela tem uma netinha também que mora junto, na mesma casa." (grifei)

Por sua vez relatou MARIA APARECIDA FERRAZ STIRMA :

"[...] o filho dela trabalhava, tinha que ajudar ela, teve uma época que ela ficou desempregada e ele tinha que ajudar ela; de acidente que eu sei; sim; separada; não (marido não ajuda); tem mais duas meninas, um acho que deve ter uns 8 (oito) anos e outra deve ter uns 17 (dezessete); trabalha como doméstica; antes ela ficou desempregada, trabalhava na Sopasta; ajudava, trabalhava nos palete; ajudava nas despesas de casa, água, luz, comida.”

Já MATHEUS LIMA CRIST disse:

“[...] conheci, Evandro Ramos da Cunha; acidente de moto; ele estava trabalhando por dia, era pós mato, não sei dizer exatamente onde é que eu não me recordo; fichado, ele trabalhou um tempo comigo no Zornitta, dai trabalhou no Mineiro Paletes; isso, por dia, não sei te dizer para quem; sim, a época que ele trabalhava no mercado, ele contava para mim que ajudava bastante em rancho, água, luz, em tudo né, no total; faz uns 3 (três) anos (que trabalharam juntos no mercado); tem, duas irmãs, a Selena hoje é de maior, a Tais não; isso, a Selena (tem filho), agora ela está solteira, marido dela abandonou; na época que o Evandro faleceu, ela estava fazendo uns biquinho de faxineira, um dia aqui, outro dia lá, nada concreto. (grifei)

A parte autora, quando do falecimento do filho, não estava empregada com carteira assinada, era divorciada, contudo não contava com auxílio do genitor do falecido para a manutenção da família, composta por ela, o filho (de cujus) e mais duas filhas, sendo que ambas menores de idade. Não há notícia nos autos de que as filhas menores ou ela recebesse pensão alimentícia, o que reforça a tese de que os sustento da família provinha somente do esforço da mãe e do irmão (Evandro).

Entendo que, ainda que o filho fosse jovem e ganhasse pouco, exercia papel fundamental no sustento de todos. Não se pode desconsiderar, ainda, o contexto familiar, composto de quatro pessoas, sendo que nenhuma trabalhando com carteira assinada (ao tempo do óbito, Evandro estava desempregado e a mãe também), ambos dedicando-se ao trabalho informal, ela como diarista, e ele provavelmente realizando 'bicos' (evento2; OUT9 e PET18, p. 6).

Destarte, resta claro que o comparecimento financeiro de Evandro era imprescindível à parte autora, estando comprovada a dependência econômica a justificar a concessão do benefício desde a data do óbito (17/11/2015), já que requerido o benefício antes de 30 dias do falecimento. Considerando a data do ajuizamento (13/01/2017), inexistem parcelas prescritas.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, condendo o INSS ao pagameto de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223628v20 e do código CRC ffd569a2.Informações adicionais da assinatura:
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5012799-84.2018.4.04.9999
40001223628.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012799-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: APARECIDA BELUSSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator vota pelo provimento do apelo da parte autora, reformando a sentença de improcedência prolatada em primeira instancia, a fim de conceder o reclamado pensionamento pela morte de descendente.

Dissinto, concessa maxima venia, de Sua Excelência.

Controverte-se nos autos acerca do direito da litigante à concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, eis que o óbito deste restou comprovado e qualidade de segurado não foi questionada. Regula a matéria a Lei n. 8.213/91, sendo pertinente a transcrição do seguinte dispositivo:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)

II - os pais (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, pois, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).

A este respeito, atenta às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos aos autos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, afigura-se-me de rigor a confirmação do juízo de improcedência, pelos fundamentos a seguir declinados.

Com a finalidade de demonstrar a alegada dependência econômica em relação ao falecido segurado, a litigante acostou aos autos, prova por demais exígua, consistente em uma apólice de seguro de vida em que a genitora consta como beneficiária (ev. 2, anexo PET19, fl. 5) e na certidão de casamento da autora, em que averbada a dissolução de sua relação conjugal (ev. 2, PET20).

Note-se, contudo, que a circunstância de alguém constar como beneficiário do seguro de vida de outrem não autoriza concluir, ipso facto, pela condição de dependência. Trata-se de figuras jurídicas distintas, não obstante possam, é verdade, confundir-se na mesma pessoa. Demais disso, também o fato de a genitora ter se separado de seu marido não legitima a ilação de que, obrigatoriamente, viveria às expensas dos filhos.

A prova oral colhida em Juízo foi, igualmente, elucidativa a propósito da pretensão deduzida em Juízo, também não socorrendo a autora, pois dela se extrai meramente que o falecido "ajudava" com algumas despesas da residência (notadamente alimentação e energia elétrica). Nada sinaliza, pois, a uma colaboração financeira habitual e indispensável à sobrevivência da ascendente. Mesmo eventualmente demonstrados pequenos gastos com itens da residência suportados pelo de cujus, tratando-se de filho solteiro, residente com a genitora, é natural - e sobretudo esperado - que prestasse algum tipo de auxílio com as despesas domésticas. Afinal, como habitante da residência, é gerador de despesas. Tal auxílio, contudo, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Dependência econômica é a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias. É dizer, depender economicamente de alguém é necessitar de seu concurso para sustento e manutenção, não para apenas assegurar um padrão de vida melhor.

Demais disso, observa-se do histórico empregatício do falecido segurado que sua vida laborativa formal totalizou meros 10 meses (ev. 2, PET19, fl. 4), tendo ele auferido renda mensal média inferior a R$ 1.000,00 no ano de 2014 (ev. 2, PET19, fl. 1), ao tempo em que sua mãe, no mesmo período, obteve ganhos mensais superiores ao dobro desta importância (ev. 2, PET21, fl. 5).

No caso em apreço, a meu pensar, inexiste qualquer comprovação de que possível contribuição prestada pelo segurado era imprescindível à subsistência da apelante, principalmente considerando que nos cinco meses que antecederam o óbito encontrava-se desempregado. Ao contrário, a constatação de a autora apresentar renda própria consideravelmente superior aos ganhos - quando existentes - de seu filho demonstra estarmos diante de uma situação de eventual e mero auxílio, e não dependência econômica em relação ao de cujus.

Nessa mesma linha de intelecção, como percucientemente consignado pelo magistrado sentenciante, a circunstância de o falecido ajudar com as despesas domésticas, conforme mencionado nos testemunhos, mais configura auxílio na manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da Autora em relação ao "de cujus" e não se pode concluir, daí, que o filho da Autora era o arrimo da família, ou seja, que esta dependia daquele para prover suas necessidades básicas. Ainda, o fato do falecido residir com a mãe não significa, necessariamente, que esta dependia economicamente dele, até porque, "in casu", o instituidor do benefício tinha apenas 19 (dezenove) anos na data do óbito. Frise-se que o "de cujus" estava desempregado por ocasião do óbito, vivendo apenas de bicos, e a Autora sempre auferiu remuneração superior em comparação a seu filho, o que também depõe contra a alegação de dependência econômica.

Ora, conforme já decidido pela Terceira Seção deste Regional no julgamento dos EI n. 1999.71.02.004014-3, nesses casos, em que os pais do falecido possuem renda própria, o falecido era jovem e a tendência seria constituir a sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica dos pais em relação ao filho (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-06-2008). Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a genitora dependia dos recursos do filho para a sua sobrevivência, não havendo como, consequentemente, ser concedido o benefício vindicado.

Diante da sucumbência recursal da parte autora, majoro em 2% os honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264188v9 e do código CRC 4762668e.Informações adicionais da assinatura:
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5012799-84.2018.4.04.9999
40001264188.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012799-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: APARECIDA BELUSSO

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

- Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da parte autora, ainda que não exclusiva.

- Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN e o Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223629v6 e do código CRC e3f0d4fe.Informações adicionais da assinatura:
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5012799-84.2018.4.04.9999
40001223629 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5012799-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: APARECIDA BELUSSO

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 479, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, ACOMPANHADO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, PARA OPORTUNA CONTINUIDADE NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 05/08/2019 16:24:38 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Voto em 06/08/2019 13:19:45 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Embora tenha acompanhado o entendimento majoritário do Tribunal quanto à necessidade maior comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, entendo que, no caso, em tela, o eminente Relator deixou claro que havia uma situação excepcional.

Sendo assim, com a vênia da divergência, acompanho o voto do eminente Relator, que concluiu, com propriedade, que, "ainda que o filho fosse jovem e ganhasse pouco, exercia papel fundamental no sustento de todos. Não se pode desconsiderar, ainda, o contexto familiar, composto de quatro pessoas, sendo que nenhuma trabalhando com carteira assinada (ao tempo do óbito, Evandro estava desempregado e a mãe também), ambos dedicando-se ao trabalho informal, ela como diarista, e ele provavelmente realizando 'bicos' (evento2; OUT9 e PET18, p. 6)".



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5012799-84.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: APARECIDA BELUSSO

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 518, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 03/10/2019 12:25:19 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência em 04/10/2019 15:33:36 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

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