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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000012-64.2017.4.04.7216...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva. 2. Não comprovada a dependência econômica, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000012-64.2017.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Não comprovada a dependência econômica, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321073v7 e, se solicitado, do código CRC 59416EE4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária na qual a autora, Dalva Picone Samways, postulava a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, Marco Antônio Samways.
Sustenta a apelante, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, sendo devido o benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto. Restou demonstrado, no caso sub judice, o óbito de Marco Antonio Samways, ocorrido em 21/03/2012, quando tinha 60 anos (certidão de óbito- evento 11, fl. 6), bem como a condição de segurado (evento 11, fl. 5).
A controvérsia, contudo, remanesce em relação à qualidade de dependência econômica da mãe em relação ao falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento "de falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (evento 11- fl. 44).
A fim de demonstrar a condição alegada, a autora limitou-se a apresentar faturas de pagamento de luz, lojas de departamento, cartão de crédito, serviços de tv a cabo, condomínio, etc. (evento 11).
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que o filho Marco Antônio morava com ela no apartamento de sua propriedade em Curitiba/PR, bairro Batel. Afirmou que o filho lhe ajudava nas despesas médicas e na compra de remédios, além de arcar com as despesas da casa. Relatou que o falecido ajudava o filho havido do casamento com Rosélia Longen, de quem estava judicialmente separado. Disse que ele também tinha despesas médicas pessoais em decorrência de problemas de saúde apresentados antes do óbito. Disse que tem mais dois filhos, um que mora no Rio de Janeiro, e a filha que mora em Imbituba, com a qual reside desde à época do óbito.
As testemunhas ouvidas confirmaram a tese da autora quanto à moradia em comum e à ajuda financeira prestada pelo filho, muito embora fossem pessoas que não conviviam com ela: a primeira testemunha era mãe de amigas do filho falecido; a segunda testemunha era colega de trabalho do de cujus e a terceira testemunha jogava futebol semanalmente com Marco Antonio.
Como se vê, ressalvadas as afirmações prestadas em juízo, inexiste qualquer documento demonstrando a alegada dependência econômica da mãe em relação ao falecido, não fazendo jus a autora ao benefício da pensão por morte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321071v10 e, se solicitado, do código CRC 8BD0203B.
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Apelação Cível Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte de filho ante a falta de comprovação da dependência econômica nestes termos:
"Do caso concreto. Restou demonstrado, no caso sub judice, o óbito de Marco Antonio Samways, ocorrido em 21/03/2012, quando tinha 60 anos (certidão de óbito- evento 11, fl. 6), bem como a condição de segurado (evento 11, fl. 5).
A controvérsia, contudo, remanesce em relação à qualidade de dependência econômica da mãe em relação ao falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento "de falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (evento 11- fl. 44).
A fim de demonstrar a condição alegada, a autora limitou-se a apresentar faturas de pagamento de luz, lojas de departamento, cartão de crédito, serviços de tv a cabo, condomínio, etc. (evento 11).
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que o filho Marco Antônio morava com ela no apartamento de sua propriedade em Curitiba/PR, bairro Batel. Afirmou que o filho lhe ajudava nas despesas médicas e na compra de remédios, além de arcar com as despesas da casa. Relatou que o falecido ajudava o filho havido do casamento com Rosélia Longen, de quem estava judicialmente separado. Disse que ele também tinha despesas médicas pessoais em decorrência de problemas de saúde apresentados antes do óbito. Disse que tem mais dois filhos, um que mora no Rio de Janeiro, e a filha que mora em Imbituba, com a qual reside desde à época do óbito.
As testemunhas ouvidas confirmaram a tese da autora quanto à moradia em comum e à ajuda financeira prestada pelo filho, muito embora fossem pessoas que não conviviam com ela: a primeira testemunha era mãe de amigas do filho falecido; a segunda testemunha era colega de trabalho do de cujus e a terceira testemunha jogava futebol semanalmente com Marco Antonio.
Como se vê, ressalvadas as afirmações prestadas em juízo, inexiste qualquer documento demonstrando a alegada dependência econômica da mãe em relação ao falecido, não fazendo jus a autora ao benefício da pensão por morte."
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, para conceder o pensionamento decorrente do óbito do filho da autora, Marco Antônio Samways, em face do profícuo apoio financeiro prestado pelo falecido descendente, conforme evidenciam os depoimentos transcritos no voto do eminente Relator.
O artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência econômica:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, com o óbito do filho, ficará privado do auxílio que normalmente percebe à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ainda, a dependência da genitora em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)
2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).
Pois bem. No caso concreto, como se pode observar da prova testemunhal referida alhures, o de cujus, que era separado judicialmente e faleceu aos 60 anos de idade, residia com a autora (nascida em 14/12/1929 - atualmente, com 88 anos) há muitos anos e lhe prestava auxílio financeiro e moral, colaboração que considero decisiva para prover as necessidades inerentes à sobrevivência da família, inexistindo qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho.
Sendo assim, é devida pensão por morte desde a DER (15/10/2013), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, uma vez que o óbito ocorreu em 21/03/2012 (evento 11, procadm1), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 09/01/2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do filho a contar da DER (15/10/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373492v8 e, se solicitado, do código CRC D80DF6EB.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/04/2018 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta por Dalva Picone Samways contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, Marco Antônio Samways.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender não caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao descendente. Na mesma assentada, divergiu o preclaro Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pronunciando-se no sentido de que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o direito ao pensionamento.
Com vista dos autos, após atento e profundo exame, adiro ao pronunciamento do douto Relator.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, a teor do artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).
A este respeito, atentando-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, não se me afigura caracterizada a dependência econômica alegada.
Há nos autos, deveras, comprovantes de que era o de cujus quem suportava as despesas básicas da residência em que morava com sua mãe (consumo de energia elétrica e água, assinatura de plano de televisão a cabo, telefonia fixa e de provedor de internet, condomínio). Note-se, contudo, que tais gastos o falecido teria também caso não compartilhasse domicílio com sua ascendente. O ponto fulcral da questão é, portanto, desvendar se o custeio se dava por absoluta impossibilidade financeira de a genitora arcar com os dispêndios básicos de moradia ou, então, em razão de liberalidade do segurado.
A propósito, de fundamental importância atentarmos à circunstância de que a autora recebia ao tempo do óbito não apenas proventos de aposentadoria, mas também pensão por morte de seu falecido marido, já cumulando dois benefícios previdenciários. Some-se a isso o fato de a herança recebida de seu cônjuge anos atrás ter proporcionado a aquisição do imóvel coabitado pelo de cujus. De relevo, ademais, encontrar-se tal apartamento em região nobre da capital paranaense, o que é sabido não apenas pelo cediço elevado padrão social do bairro do Batel em Curitiba, mas também porque confirmado pelas três testemunhas ouvidas em juízo (em resposta, inclusive, a expressa indagação do advogado da litigante).
E a prova oral, que poderia contribuir para uma ilação diversa, de igual modo, não favorece a recorrente.
As declarações de Eunice Padilha Bitencourt (VÍDEO2, ev. 34), ainda que tenham sinalizado para um auxílio financeiro por parte do falecido, não merecem consideração por ter a depoente dito que Marco Antônio Samways "nunca comentou nada a respeito de finanças com a gente, até por não querer muita intimidade". Igualmente,Walkir Luiz Vilaça Costa disse conversar com o falecido apenas sobre "coisas triviais" (VÍDEO4, ev. 34). Tais testemunhas, a toda evidência, não tinham o conhecimento necessário para confirmar, ou não, a dependência econômica, até mesmo por explicitarem que o de cujus era uma pessoa reservada em se tratando de assuntos financeiros.
Fabiano Moreira Paes também nenhum esclarecimento trouxe, apenas confirmando o "bom padrão" de vida da família (VÍDEO3, ev. 34).
Não se pode afirmar, diante de um contexto como o dos autos, que o auxílio financeiro caracterizado se tratava de complemento prescindível à sobrevivência da genitora. Parece, isto sim, estar-se diante de apoio financeiro para possibilitar melhor condição social. Os dois benefícios previdenciários que recebia a autora - e ainda recebe - eram suficientes para manter padrão de vida compatível com sua condição social, que não pode ser confundida com o padrão de vida, um tanto superior, proporcionado pelo descendente.
Não há dependência efetiva se quem perde receitas adicionais possui fontes próprias de renda e patrimônio imobiliário em região nobre. Dependência econômica é a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias. É dizer, depender economicamente de alguém é necessitar de seu concurso para sustento e manutenção, não para apenas assegurar um padrão de vida melhor.
Tudo está a indicar, na espécie, que a pretensão deduzida inclina-se à manutenção do mesmo padrão de vida mantido pelo falecido, razão pela qual voto por negar provimento à apelação, nos termos do pronunciamento do Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50000126420174047216
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv Zulamir Cardoso da Rosa
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 11/04/2018 16:06:19 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Pedido de Vista em 17/04/2018 11:24:49 (Secretaria da Turma Regional de SC)

(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).


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Data e Hora: 18/04/2018 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50000126420174047216
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000012-64.2017.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50000126420174047216
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
DALVA PICONE SAMWAYS
ADVOGADO
:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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