Apelação Cível Nº 5004181-67.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA ALICE RAMBO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375538v42 e, se solicitado, do código CRC DB37FD7D. | |
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Apelação Cível Nº 5004181-67.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA ALICE RAMBO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença (30/12/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 21/147.950.938-5) de sua mãe, Elsa Rambo, nos termos da fundamentação.
Os valores decorrentes da condenação são devidos a contar da data do óbito (10-06-2008), com correção monetária pela variação do IPCA-E, e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.
Determino a intimação do INSS para que implante o benefício de pensão por morte à autora, nos moldes ora determinados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, o que é determinado nesta oportunidade mediante a concessão de tutela provisória de urgência.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF 4º Região), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que a demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).
Inconformado, requereu preliminarmente pelo reexame necessário e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que além da constatação de uma incapacidade total e permanente para o trabalho, é imprescindível a identificação do momento em que se iniciou essa invalidez, que deve ser anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual outra causa de emancipação.
Nessa toada, alegou que a invalidez ocorreu posteriormente à maioridade, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de dependente do segurado, razão pela qual pugnava pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal se deu por ciente de todo o processado requerendo, em sendo mantida a sentença judicial proferida, o redirecionamento dos valores devidos ao Juízo da Curatela.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de sentença proferida em 30/12/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de Pensão por Morte, no valor de um salário mínimo nacional, a contar do óbito em 10/06/2008, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Nego provimento à apelação no ponto.
Preliminar - Prescrição
Requer, o recorrente, que se reconheçam prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, tenho que restou demonstrado nos autos que a autora é absolutamente incapaz, interditada por sentença com trânsito em julgado em 05/01/2012, curadora Nelci Rambo Hoffmann (evento 1, TCURATELA5, p.1).
À época do óbito em 10/06/2008, do requerimento administrativo em 26/08/2008, vigia a seguinte redação do artigo 3º do Código Civil, com a inclusão da pessoa com enfermidade com deficiência dentre as absolutamente incapazes, sendo, portanto, amparadas pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A Lei nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
Assim, considerando o requerimento administrativo foi realizado em 26/08/2008 e o óbito ocorrido em 10/6/2008, que a incapacidade civil da parte autora se deu em 05/01/2012, afasta-se a aplicação da referida norma ao caso em tela, não havendo falar em prescrição, pois contra a autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Assim, rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Elsa Rambo, mãe da parte autora, ocorrido em 10/6/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 84, SENT1):
VERA ALICE RAMBO, representada por sua curadora, Nelci Rambo Hoffmann, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a condenação do requerido a conceder o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, Elsa Rambo, ocorrido em 10-06-2008. Sustentou a sua qualidade de dependente, na condição de filha inválida, afirmando que a sua incapacidade foi apurada pelo próprio demandado. Referiu que o benefício restou indeferido na via administrativa sob o argumento de que a incapacidade surgiu após a maioridade civil, o que afastaria a sua qualidade de dependente. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, requereu antecipação de tutela a fim de que fosse determinada a imediata implantação do benefício pleiteado. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que o INSS fosse condenado à concessão do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito (10-06-2008), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além de arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o que foi deferido (evento 3). Juntou documentos.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ELSA RAMBO, ocorrido em 10/06/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, p. 4).
No que se refere à filiação da parte autora em relação à falecida genitora, restou comprovada através do Termo de Compromisso de Curador e certidão de nascimento (evento 1, TCURATELA5, p.1 e evento 1, PROCADM7, p.5).
Verifico que a autora Vera Alice Rambo é titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 059.916.165-5, DIB 01/09/1994 (evento 1, PROCADM7, p.14).
Não há controvérsia no que se refere à qualidade de segurada da instituidora do benefício, eis que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 020.021.359-8 (evento 1, PROCADM8, p.7).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente em relação à falecida genitora.
A dependência econômica do filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Nessa senda, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida, para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 84, SENT1):
(...)
A qualidade de dependente da autora, na condição de filha inválida, igualmente não demanda maiores digressões. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (fls. 14 e 29-30 do PROCADM7, evento 1), a requerente é aposentada por invalidez desde 01-09-1994, por ser portadora de "esclerose múltipla". Importa salientar, inclusive, que a incapacidade da requerente não é objeto de questionamento pelo INSS, o qual apenas sustenta a ausência do direito da autora ao argumento de que a incapacidade surgiu após a maioridade.
Todavia, o fato de o início da incapacidade ter sido fixado após a autora completar 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado instituidor.
Nesse contexto, considerando que a invalidez da autora foi fixada no ano de 1994, ou seja, anteriormente à data do óbito de sua mãe (10-06-2008), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido (grifos ausentes no original):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº 0015124-98.2010.404.9999, Rel. Desembargador João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 11-07-2012)
Outrossim, comprovada a condição de dependente da autora em relação à sua mãe, na condição de filha inválida, não há necessidade de comprovação de dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91, de modo que o pedido formulado no âmbito destes autos merece acolhida.
Nesse sentido (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava a requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria. (TRF4ª Região, Apelação Cível nº 5019535-90.2015.4.04.7100, Relatora Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, Data da Decisão: 11-12-2017)
Não obstante, apesar da dispensabilidade da comprovação da dependência econômica, importa registrar que as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram a existência de dependência financeira da autora em relação à sua mãe (evento 64).
Nesse contexto, merece prosperar o pedido veiculado nesta demanda, tendo a autora direito ao benefício de pensão por morte de sua mãe, Elsa Rambo, uma vez comprovada a sua qualidade de dependente, na condição de filha inválida.
A concessão do benefício é devida a contar da data do óbito (10-06-2008 - fl. 4 do PROCADM7, evento 1), salientando-se que contra a autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
(...)
Ora, conforme referido anteriormente, pouco importa que a invalidez se dê após a maioridade, desde que esteja configurada antes do óbito dos pais.
Destarte, quando do óbito de sua genitora em 10/06/2008, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade da autora. Ademais, a requerente é aposentada por invalidez desde 01-09-1994, por ser portadora de "esclerose múltipla" (evento 1,PROCADM7).
Face ao exposto, em consequência tenho que restou comprovado a incapacidade da parte autora anterior ao óbito de sua genitora, razão pela qual deve ser mantida hígida a sentença que concedeu o benefício de concessão por morte à VERA ALICE RAMBO.
Termo inicial
O marco inicial do benefício deverá ser fixado na data do óbito da genitora em 10/06/2008, reiterando que contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Do pedido de efeito suspensivo
O § 4º do artigo 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quais sejam: a) se houver 'probabilidade de provimento' da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Prejudicado, pois, o pedido de efeito suspensivo haja vista a manutenção da sentença de procedência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Implantação do benefício
Conforme consulta ao PLENUS da autora, bem como consoante documento constante no evento 102 - PET1, o INSS já implantou em favor da demandante, na pessoa de sua curadora, Sra. Nelci Rambo Hoffmann, o benefício NB 180.721.421-1.
Dessa forma, mantido o reconhecimento do direito da autora à obtenção do benefício de Pensão por Morte, hígida também a determinação de implantação do beneplácito.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375537v39 e, se solicitado, do código CRC 11AC0962. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação Cível Nº 5004181-67.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041816720164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA ALICE RAMBO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424353v1 e, se solicitado, do código CRC CAA06C00. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 13/06/2018 13:31 |