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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5018913-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018913-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMANDO SIGUI WEBER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

APELADO: ILSI SERDI BRAUN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 04/04/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARMANDO SIGUI WEBER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS –, para o fim de condenar o demandado a conceder à parte demandante o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo 15/08/2016. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, até 25/03/2015, pelos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial), e, a contar dessa data, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2º, do Novo CPC.

Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.

Custas pelo réu, nos termos do Ofício Circular n.º 03/2014 CGJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, a Autarquia Previdenciária recorreu objetivando a reforma da sentença, para ver julgado improcedente o pedido formulado na inicial, visto que a incapacidade da parte autora surgiu em data posterior àquela na qual ela completou 21 (vinte e um anos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento desprovimento do recurso.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Armando Sigui Weber, incapaz, representado por sua curadora Ilsi Serdi Braun, a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, Selma Thereza Weber, óbito ocorrido em 03/09/2014 (evento 3, SENT14, p.1):

ARMANDO SIGUI WEBER, representado por sua curadora ILSI SERDI BRAUN, ajuizou “ação previdenciária de concessão de pensão por morte de mãe” contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social –, ambos qualificados na fl. 02. Disse, em suma, que requereu a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora Selma Thereza Weber. Destacou que o pedido administrativo restou indeferido em razão de não possuir qualidade de dependente em relação à segurada. Discorreu acerca dos requisitos legais para o recebimento do benefício de pensão por morte. Aventou que, desde 28/06/1999, foi reconhecido, administrativamente, como pessoa incapaz, ou seja, em momento anterior a data do óbito de sua genitora. Colacionou julgados aplicáveis à espécie. Requereu a concessão da justiça gratuita. Pediu a procedência da demanda para que a autarquia ré seja compelida a lhe fornecer o benefício de pensão por morte e, por consequência, a lhe pagar as parcelas vencidas e vincendas. Acostou documentos (fls. 9/33).

Recebida a inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 35 e verso). Na oportunidade, foi dispensada a realização de audiência conciliatória conforme disposição prevista no Ofício PSF/SAN de nº 20/2016.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 37/42), arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido. Aventou acerca da aplicação dos encargos (juros, correção e honorários) a serem aplicados em caso de procedência da demanda. Pediu a improcedência.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de SELMA THEREZA WEBER, ocorrido em 03/09/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET 4).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de Selma Thereza Weber, pois que titulava Aposentadoria por Idade (evento3, ANEXOS PET4).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente Armando Sigui Weber, 68 anos de idade, em relação à falecida genitora, eis que alegadamente incapaz.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Ora, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT14, p.1):

(...)

Entretanto, cumpre averiguar, ainda assim, se a parte autora apresentava-se incapaz e implementa a condição de dependente econômico da “de cujus” por ocasião do seu óbito.

Analisando os autos, embora não tenha sobrevindo ao feito prova pericial acerca da incapacidade do autor, o que friso, também é dispensável, haja vista que, como é possível verificar dos documentos que instruem a inicial, a parte autora é portadora de síndrome psicótica, fazendo o uso diário de medicação (fl. 29), ressalta-se que, consoante informação prestada na inicial e constante documento que instrui a perícia no INSS (fl. 29), a data da incapacidade do autor é de 28/06/1999.

De outro lado a autarquia pública contesta a tese, apontando que tal incapacidade seria registrada muito tempo após sua maioridade civil, ocorrida aos 21 anos de idade, o que seria o impasse para a concessão do benefício pleiteado.

Sem razão, nesse ponto.

A jurisprudência unânime, inclusive, consigna que é despiciendo para o caso de percepção de benefício de pensão por morte por filho maio e incapaz que a condição de invalidez tenha se implementado após a maioridade de 21 anos, sendo essencial apenas, portanto, que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.

Não obstante na época em que já estava incapacitado para o trabalho, ou seja, em 28/06/1999 – quanto ao que não há controvérsia – já era maior de 21 anos, o fato é que, quando do óbito da segurada instituidora, em 2014, já estava incapacitado para o trabalho, residindo, inclusive, com sua genitora e seu genitor, ambos falecidos no ano de 2014, em razão da dependência econômica e da plena incapacidade para o exercício de suas atividades. Aliás, as testemunhas ouvidas em juízo Lori Ickert, Luis Carlos Klaus, Isolde Bechesberger, Fernanda Morari (fl. 58), foram uníssonas em afirmar que, há muitos anos, Armando possui incapacidade para o trabalho, inclusive, antes do óbito de seus pais, em 2014.

(...)

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação à instituidora falecida, sua genitora, conforme a tese inicial. Faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de pensão por morte, como postulado.

Com relação ao fato de que o autor vem recebendo benefício assistencial, entendo que, concedido o benefício de pensão por morte, deverá a autarquia ré, de imediato, cancelar o dito benefício e, por consequência, passar a conceder o benefício de pensão por morte.

O benefício em questão é devido à parte demandante a contar do pedido administrativo, formulado em 15/08/2016.

(...)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente. O INSS apenas alega que fora após os 21 anos de idade. Quanto ao ponto assiste razão a autarquia previdenciária; sem embargo, não elide o direito do requerente ao benefício, pois o filho maior incapaz, mesmo que a incapacidade superveniente tenha ocorrido após a maioridade, é dependente presumido, na forma do artigo 16, I, da LBPS, desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Forçoso transcrever o parecer ministerial quanto ao ponto (evento 12, PARECER1):

No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício deu-se em 03/09/2014 (E1 – ANEXOS PET4, fl.8), a qualidade de segurado comprovada pelo CNIS (E1 – ANEXOS PET4, fl.9) e, conforme a perícia feita junto ao INSS (E1 – ANEXOS PET4, fl.20), o autor está incapacitado desde 28/06/1999. Como foi possível determinar a data de início da doença, e esta, sendo anterior ao óbito da genitora, instituidora do benefício, faz jus a parte autora ao benefício postulado.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de sua genitora, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária conceder o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo 15/08/2016 (evento 3, ANEXOS PET4).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Negado provimento à apelação, dequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638030v3 e do código CRC 39dfc394.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018913-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMANDO SIGUI WEBER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

APELADO: ILSI SERDI BRAUN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638031v3 e do código CRC 71a77ab7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5018913-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSI SERDI BRAUN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

APELADO: ARMANDO SIGUI WEBER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 501, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:02.

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