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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 0010796-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0010796-52.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 28/08/2018)


D.E.

Publicado em 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010796-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO CARVALHO e outro
ADVOGADO
:
Anne Cristine Bauermann Werner e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294726v4 e, se solicitado, do código CRC 44CCF728.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010796-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO CARVALHO e outro
ADVOGADO
:
Anne Cristine Bauermann Werner e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia federal à concessão da pensão por morte aos autores, Mario Carvalho e Thetis Maria Bento de Carvalho- em razão do falecimento de seu filho, Gilmar Bento de Carvalho.
Sustenta a apelante, em síntese, que não comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, sendo indevido o benefício. Pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação à atualização monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto. Restou demonstrado, no caso sub judice, que o óbito de Gilmar Bento de Carvalho ocorreu em 26/07/2013, quando tinha 36 anos (certidão de óbito- fl. 20) e a condição de segurado era incontroversa, pois comprovado o trabalho, conforme registro na CTPS (fl. 16/19).
A controvérsia, contudo, remanesce em relação à qualidade de dependência econômica dos pais em relação ao falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento "de falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (fls. 24/25).
A fim de demonstrar a condição alegada, os autores apresentaram diversos documentos (fls. 16, 20, 26, 27, 30,32, 33/36, 62, 64, 70,71), os quais servem como início de prova documental.

Em seu depoimento pessoal, o autor Mario Carvalho, referiu que o filho trabalhava como soldador, residindo na sua casa, juntamente com a mãe, Thetis Maria Bento de Carvalho. Disse que dependiam do salário do filho falecido, que comprava tudo para a casa. Referiu que eventualmente conseguia trabalho como diarista, porém, atualmente, não trabalha, sustentando-se exclusivamente com o benefício percebido pela esposa.

Na audiência realizada foram ouvidas três testemunhas, Deyse Begnini Giacometti, Helena de Almeida e Vitalino Paloski, que corroboraram a tese da parte autora, afirmando, em síntese: a) pais e filho moravam na mesma casa, b) Gilmar arcava com as despesas da casa; c) o autor Mario Carvalho, atualmente, não tem condições de laborais.

O conjunto probatório, portanto, permite concluir pela dependência da relação, sendo que o filho, além de residir com os pais, lhes prestava auxílio econômico de forma contínua e habitual. Assim, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.
É de se salientar que a autora não recebe pensão por morte decorrente do falecimento do esposo.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294725v3 e, se solicitado, do código CRC C555A276.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010796-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO CARVALHO e outro
ADVOGADO
:
Anne Cristine Bauermann Werner e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão de Mário Carvalho e Thetis Maria Bento de Carvalho de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, Gilmar Bento de Carvalho.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, após atento e profundo exame, adiro ao pronunciamento de Sua Excelência.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, a teor do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).
A este respeito, atentando-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos aos autos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, afigura-se-me perfeitamente caracterizada a dependência econômica dos genitores em relação ao falecido descendente.
Atente-se, a este respeito, não apenas à circunstância de Gilmar residir juntamente com seus pais, mas, principalmente ser ele o responsável pelas principais despesas do grupo familiar. Exemplo disso é a energia elétrica do imóvel, registrada em nome do de cujus (fl. 21, parte inferior). Também, era o falecido quem arcava com os gastos dos medicamentos utilizados por seus ascendentes (fls. 21, parte superior) e com as despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios dos mesmos, conforme declaração subscrita pelo proprietário do mercado da localidade (fl. 22).
Demais disso, a prova oral produzida em Juízo corrobora a afirmação de que a parte autora dependia dos recursos do filho para a sua sobrevivência (mídia da fl. 177). Deyse Begnini Giacometti, funcionária da venda, confirmou que todos os gastos com mantimentos realizados pela Sra. Thetis eram suportados por Gilmar, que comparecia sempre ao estabelecimento para adimplir as despesas de sua mãe. A seu turno, Helena de Almeida e Vitalino Paloski declararam ter sido a - simples - residência da família construída com recursos do falecido.
E a dependência ressai ainda mais evidente se considerarmos as rendas do grupo familiar. À época do óbito, o Sr. Mário já se encontrava afastado das lides rurais - outrora por ele desenvolvidas - há, aproximadamente, dois anos, não exercendo, desde então, conforme registrado pelas testemunhas, qualquer atividade remunerada. Assim, os genitores de Gilmar teriam, para sobreviver às suas próprias expensas, somente o benefício assistencial ao idoso recebido pela Sra. Thetis (fl. 78), no valor de um salário mínimo (R$ 678,00 em 2013 - ano do falecimento), o que representaria pouco mais de 300 reais per capta. Afigura-se-me, diante de tal conjuntura, fundamental para a mantença dos genitores o suporte proporcionado pelo salário do de cujus, da ordem de R$ 800,00 (fl. 67).
Consoante já dito alhures, a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do falecido não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, é dizer, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta - como caracterizado no caso presente - que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente, nos moldes, aliás, do prescrito pela Súmula n. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.)
Por conseguinte, tendo os autores preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido, devendo ser mantido o pensionamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010796-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017579320138240013
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO CARVALHO e outro
ADVOGADO
:
Anne Cristine Bauermann Werner e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 959, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Data e Hora: 05/03/2018 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010796-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017579320138240013
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO CARVALHO e outro
ADVOGADO
:
Anne Cristine Bauermann Werner e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto em 14/08/2018 15:37:45 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Também acompanho o Relator.


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