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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUM...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5003131-76.2016.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003131-76.2016.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GUIDO WALTER STANGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS

APELADO: LOTARIO STANGER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 24/06/2018 NCPC) que julgou procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para o fim de condenar o INSS:

a) conceder e implantar em favor do autor, no prazo de 20 dias, conforme art. 497 do CPC, o benefício de pensão por morte (NB 176.211.533-3), com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, a contar do óbito (29/04/1997);

b) pagar as diferenças vencidas decorrentes a contar do óbito (29/04/1997), de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cálculo.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9289/96).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados no percentual mínimo (considerando a simplicidade do feito), observados os percentuais mínimos do § 3º, do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 76 TRF4).

Sentença sujeita à remessa necessária (súmula 490 STJ).

Inconformada a Autarquia Previdenciária recorreu, preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que restou comprovado que a incapacidade é posterior aos 21 anos de idade e posterior ao óbito, tendo em vista que o óbito ocorreu em 29/04/1997 e o requerente completou 21 anos em 1970.

Subsidiariamente, se mantida a condenação, requereu que a data inicial do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo; a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários, ou diferida para a fase de cumprimento de sentença; e que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para o julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 24/06/2018 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte com termo inicial na data do óbito em 29/04/1997, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Preliminar - prescrição quinquenal

A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

In casu, trata-se de absolutamente incapaz, cujo direito é resguardado por lei, uma vez que contra ele não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem com das disposições do Código Civil, no que releva para o caso, vigentes à época do óbito e do requerimento do benefício em questão

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Frederich Stanger, ocorrido em 29/04/1997. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 78, SENT1, p.1):

Trata-se de ação em que a parte autora, por meio de seu curador, busca a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente (filho maior inválido) de Frederich Stanger (NB 176.211.533-3, DER 24/08/2016).

Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a AJG. Na mesma oportunidade, foi designada perícia judicial (E4).

O INSS, em contestação, arguiu a prescrição. Quanto ao mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e sustentou a inexistência de invalidez preexistente ao óbito ou antes dos 21 anos de idade. Pugnou pela improcedência dos pedidos (E15).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando dos falecimentos de FREDERICH STANGER, ocorrido em 29/04/1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM2, p. 8).

A qualidade de segurado não é controvertida, tendo em vista que o de cujus titulava Aposentadoria por Idade quando do óbito (evento 1, PROCADM2, p. 21).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente, filho maior incapaz, em relação ao falecido genitor.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Nessa senda, o julgador de origem decidiu pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 78, SENT1, p.1):

(...)

O benefício foi indeferido administrativamente pelos seguintes fundamentos (E1 - PROCADM2, p. 30):

Falta da qualidade de dependente do filho mair de 21 anos, visto que não restou comprovado, em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 da IN 77/2015 ou à data emq ue completou vinte e um anos;

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício (art. 126 da IN 77/2015).

Foi realizada perícia médica judicial, por meio da qual restou constado que o autor é portador de Esquizofrenia Heberfrência (CID 10 como F20.1). Havendo incapacidade total, permanente e oniprofissional para o trabalho.

Segundo o perito (E22):

"O autor é portador de patologia psicótica crônica, com evolução desfavorável dos sintomas, apresentando importante declínio das funções cognitivas, com incapacidade para a vida autônoma.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 1970
DII: 11/2011 (conforme atestado mais antigo)
A doença está em fase evolutiva.
Há Alienação Mental Grave.
Há incapacidade para os atos da vida civil.

Em complementação à perícia com o fim de precisar a data de início da incapacidade, o perito concluiu (E68):

Levando em consideração a evolução típica da patologia diagnosticada, a Esquizofrenia Hebrefênica, além da história pessoal do autor, de não desenvolvimento da autonomia e de dependência constante dos pais, aliada à identificação, no ato pericial, de importante comprometimento das funções psíquicas, é pertinente inferir que o início da doença e da incapacidade ocorreu desde a adolescência / início da vida adulta do autor, ou seja, antes da sua maioridade. Desta forma, retifico as datas técnicas para os seguintes termos:

DID: desde a adolescência

DII: desde a adolescência.

Além disso, o depoimento das testemunhas vai ao encontro da conclusão pericial.

Nesse contexto, não remanesce dúvidas de que, no momento do óbito (29/04/1997), o autor se enquadrava na condição de dependente inválido maior de 21 anos, já que contava com 47 anos e a perícia apontou que a incapacidade sobreveio na sua adolescência.

Nesse contexto, faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia.

(...)

No caso em tela, restou provado que o autor, nascido em 23/11/1949, sempre foi sustentado e tutelado pelo pai, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, a não ser com a supervisão, e que a incapacidade remonta à adolescência, não apresentando um único registro laboral até a sua interdição em 12/08/2014 (evento 1, PROCADM2).

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo Inicial

Destarte, no que se refere ao termo inicial do benefício, acompanho os fundamentos contidos na sentença, igualmente fazendo parte deste:

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante.

O direito do absolutamente incapaz, ademais, é resguardado por lei, uma vez que contra ele não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem com das disposições do Código Civil, no que releva para o caso, vigentes à época do óbito e do requerimento do benefício em questão.

Esclareço, por derradeiro, que o valor do benefício deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (art. 75 da LBPS).

Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data do óbito do genitor em 29/04/1997, nos exatos termos fixados no dispositivo sentencial.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Nego provimento à apelação no ponto.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela específica

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Nego provimento à apelação no ponto.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Rejeitada a preliminar de prescrição. Não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764378v14 e do código CRC 8f072787.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003131-76.2016.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GUIDO WALTER STANGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS

APELADO: LOTARIO STANGER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.

4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



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40000764379 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003131-76.2016.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOTARIO STANGER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: GUIDO WALTER STANGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 534, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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