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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUM...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5024399-16.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024399-16.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NAIR INES DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

APELADO: ADONAIR ANTONIO SELISTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença (prolatada em 31/07/2018 NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para o fim de:

a) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora do benefício de pensão por morte (NB 21/173.656.345-2), a contar da data da DER (08/03/2016);

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, ondeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)

Sentença sujeita à remessa necessária.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material no julgado, eis que o requerido na presente demanda é de fato a concessão de pensão por morte a contar do falecimento do genitor, mas com os vencimentos a contar da data do falecimento da genitora. Os embargos foram recebidos e providos, como segue (evento118, SENT1):

Em relação ao pleito de pensão por morte oriundo do genitor, falecido em maio de 1992, entendo que merece prosperar, tendo em vista que a invalidez do autor era anterior a data do óbito (31/05/1992) e o autor era dependente na época. Todavia, em que pese a DIB (data do início de benefício) seja 31/05/1992, fixo os efeitos financeiros (DIP) para 16/09/2015, data da morte da genitora, visto que desde a morte do genitor, a mãe do autor passou a ser pensionista do marido (NB 21/410.935.590 - DER 31/05/1992), renda esta que revertia em favor do seu filho, ora requerente.

Desta forma, defiro o pedido de pensão por morte tendo como segurado instituidor Antônio Selistre.

Da data inicial do benefício e dos efeitos financeiros

Prevê a LBPS (Lei nº 8.213/91), em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que a data de início do benefício de pensão por morte é a data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

Ainda que a DER date de 08/03/2016, considerando que contra os incapazes não correm os prazos de decadência e prescrição, conforme o art. 198, I, e 208, ambos do Código Civil, é de ser deferido o benefício desde a data do óbito do genitor (31/05/1992), fazendo jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas desde a morte da genitora (16/09/2015).

(....)

3. DISPOSITIVO

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para o fim de:

a) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora do benefício de pensão por morte desde 31/05/1992 (DIB);

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da genitora - DIP (16/09/2015), corrigidas nos termos da fundamentação.

(...)

O autor tornou a opor embargos de declarção, deste feita acusando obscuridade no julgado, eis que não esclareceu se foi concedido o direito ao autor receber ambos os benefícios, decorrentes dos óbitos dos genitores. Os embargos foram conhecidos e providos como segue (evento 131, SENT1):

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para o fim de:

a) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora do benefício de pensão por morte oriundo da genitora Romilda Selistre (NB 21/173.656.345-2), a contar da data da DER (08/03/2016); bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (08/03/2016), corrigidas nos termos da fundamentação.

b) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora do benefício de pensão por morte oriundo do genitor Antônio Selistre a contar da data do óbito (31/05/1992 - DIB), bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito da genitora - DIP (16/09/2015), corrigidas nos termos da fundamentação;

Inconformada a Autarquia Previdenciária recorreu, alegando, em síntese, que ao tempo do óbito da genitora do autor, este era beneficiário de aposentadoria por invalidez o que afasta a presunção de dependência econômica.

A Autarquia Previdenciária sustentou que o fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não conduz à conclusão de que detenha a condição de filho maior inválido.

Asseverou que não havia coabitação do autor com sua genitora; e que o filho maior inválido só mantém a condição de dependente se a invalidez tem início na época em que era dependente dos pais, o que afirma não ser o caso dos autos, pelo que requer a reforma da sentença.

Por fim, no caso da manutenção da concessão do benefício, requereu a aplicação do índice de correção monetária do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pois ainda que haja julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral pelo STF, ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão (evento 117, autos originários).

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para o julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação do INSS, tão somente para diferir a definição do índice de correção monetária das parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de sentença proferida em 31/07/2018 na vigência do NCPC que condenou o INSS conceder à Parte Autora o benefício de pensão por morte oriundo da genitora Romilda Selistre (NB 21/173.656.345-2), a contar da data da DER (08/03/2016); bem como condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte oriundo do genitor Antônio Selistre a contar da data do óbito (31/05/1992 - DIB), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Adonair Antonio Selistre (absolutamente incapaz) a concessão dos benefícios de Pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, Romilda Selistre e Antônio Selistre. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 131, SENT1, p.1):

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende assegurar a concessão de pensão por morte (NB 21/173.656.345-6- DER 08/03/2016), decorrente do óbito de sua mãe Romilda Selistre, ocorrido em 16/09/2015 e do óbito de seu pai, Antônio Selistre, ocorrido em 31/05/1992. Destaca que é aposentado por invalidez desde 01/01/1992, NB nº 072.665.44-2, com renda mensal de R$ 880,00. Refere que encontra-se acometido de patologias psiquiátricas quais sejam a esquizofrenia catatônica (DIS 10 F 20.9) e retardo mental (CID 10 F 70). Pede a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito dos genitores ou desde a data da DER (08/03/2016). Juntou documentos (Evento 1).

O processo administrativo foi juntado aos autos no evento 7.

Citado, o INSS, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a precrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de dependente do autor, uma vez que a incapacidade é posterior ao advento da maioridade. Por fim, requereu a improcedência da demanda (Evento 13).

A parte autora apresentou a réplica no evento 18.

Foi determinada a realização de perícia por especialista em psiquiatria (evento 20).

Apresentado o laudo pericial (eventos 65 e 90), abriu-se vista aos litigantes.

Os honorários pericias foram solicitados no evento 97.

Intimado, o MPF apresentou parecer, manifestando-se pela procedência da ação (evento 100).

É o relatório. Decido

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando dos falecimentos de ANTÔNIO SELISTRE, ocorrido em 31/05/1992, e ROMILDA SELISTRE, ocorrido em 16/09/2015, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado através das certidões de óbito anexadas aos autos (evento 1, OUT6, pp 2 e 12).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS da genitora titular de aposentadoria por idade (evento 96).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação aos falecidos genitores.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Ademais, a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que tem encontrado cada vez mais defensores no meio jurídico como se constata no julgado abaixo da Turma Nacional Unificada dos JEFs:

PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TNU - PEDILEF: 200771950120521 RS, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data de Julgamento: 15/01/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 28/08/2009)

Ainda, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30-10-2015, de minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Nessa senda, o julgador de origem decidiu pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 131, SENT1, p.1):

(...)

A questão controvertida, pois, diz com a condição de dependente do filho maior inválido. Dessa forma, para solver a questão, faz-se necessário a seguinte análise:

O benefício de pensão por morte foi negado na esfera administrativa pelo seguinte motivo (evento 1, INDEFERIMENTO5):

O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01/01/1992, conforme se verifica no CNIS do evento 96 (NB 32/726.654.442).

Quanto à data do início da incapacidade o perito a fixou em setembro de 1979, conforme laudo médico-pericial complementar acostado aos autos no evento 90. Portanto, a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor, em 31/05/1992.

Importante referir que, ainda que fixado o início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos, tal circunstância não seria, por si só, empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.

(...)

Em relação ao pleito de pensão por morte oriundo do genitor, falecido em maio de 1992, entendo que merece prosperar, tendo em vista que a invalidez do autor era anterior a data do óbito (31/05/1992) e o autor era dependente na época. Nessa linha, conforme CNIS do autor (evento 117, CNIS2), o último vínculo empregatício encerrou-se em 19/12/1978, junto à empresa David Ernesto Fleck S/A Calçados, ou seja, aproximadamente 14 anos antes da morte do pai o autor encontrava-se desempregado e consequentemente dependia economicamente dos pais. Todavia, em que pese a DIB (data do início de benefício) seja 31/05/1992, fixo os efeitos financeiros (DIP) para 16/09/2015, data da morte da genitora, visto que desde a morte do genitor, a mãe do autor passou a ser pensionista do marido (NB 21/410.935.590 - DER 31/05/1992), renda esta que revertia em favor do seu filho, ora requerente.

Desta forma, defiro o pedido de pensão por morte tendo como segurado instituidor Antônio Selistre.

- Concessão de pensão por morte decorrente do óbito da genitora (Romilda Selistre):

No tocante à ocorrência do evento morte inexiste dúvida, haja vista que devidamente comprovado através da certidão de óbito anexada aos autos (Evento 1, OUT6, páginas 2 e 12).

Conforme se depreende do CNIS do evento 96, a de cujus era aposentada por idade (NB 41/105.314.244-4) na data da morte, motivo pelo qual não há divergência quanto à qualidade de segurado da falecida.

A questão controvertida, pois, diz com a condição de dependente do filho maior inválido. Dessa forma, para solver a questão, faz-se necessário a seguinte análise:

O benefício de pensão por morte foi negado na esfera administrativa pelo seguinte motivo (evento 1, INDEFERIMENTO5):

O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01/01/1992, conforme se verifica no CNIS do evento 96 (NB 32/726.654.442).

Quanto à data do início da incapacidade o perito a fixou em setembro de 1979, conforme laudo médico-pericial complementar acostado aos autos no evento 90. Portanto, a incapacidade do autor é anterior ao óbito da genitora, em 16/09/2015.

Importante referir que, ainda que fixado o início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos, tal circunstância não seria, por si só, empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.

(...)

No caso dos autos a parte autora demonstrou que dependia econômicamente de sua genitora na data do óbito (16/09/2015). Para tanto, acostou aos autos recibo de pagamento referente à internação no Lar dos Idosos Coração de Jesus, no valor de R$ 1.600,00 mensal, dos meses de setembro a novembro de 2016 (evento 1, OUTROS7). Além disso, juntou orçamento de medicação no valor de R$ 84,00 mensal. Pois bem, ainda que o autor possua renda em virtude da aposentadoria por invalidez que ora titulariza (salário mínimo), esta se mostra insuficiente para arcar com as despesas mínimas mensais (internação e remédios), o que comprova sua dependência financeira em relação à sua genitora no momento da morte.

Desta forma, defiro o pedido de pensão por morte tendo como segurada instituidora Romilda Selistre.

(...)

No caso em tela, restou comprovada a data de início da incapacidade do autor em setembro de 1979 (evento 90 – LAUDO1), ou seja, antes do óbito de ambos os genitores do autor (pai em 31/05/1992 e mãe em 16/09/2015); por conseguinte, comprovada a dependência do requerente em relação aos falecidos genitores é absoluta.

Por tudo exposto há que manter hígida a sentença recorrida que concedeu os benefícios de pensão por morte à parte autora ADONAIR ANTONIO SELISTRE.

Outrossim, no que se refere à percepção de outro benefício previdenciário, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores, e a aposentadoria por invalidez é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005257-20.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024794-31.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

Assim, a sentença deverá ser mantida hígida.

Termo Inicial

Prevê a LBPS (Lei nº 8.213/91), em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que a data de início do benefício de pensão por morte é a data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

No caso em apreço, como o óbito da genitora ocorreu em 16/09/2015 e a DER em 08/03/2016, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde 08/03/2016.

No que se refere ao benefício tendo o genitor como instituidor tem direito desde o óbito; entretanto, com a mãe recebeu em sua integralidade e dele o autor se benefíciou, os efeitos financeiros são a partir do óbito da genitora em 16/09/2015

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Mantido como fixado.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial

Dar parcial provimento ao apelo do INSS para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF do Tema 810.

Honorários advocatícios mantidos como fixados, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001113927v17 e do código CRC 0fc5a6cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:8


5024399-16.2016.4.04.7108
40001113927.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024399-16.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NAIR INES DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

APELADO: ADONAIR ANTONIO SELISTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.

4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001113928v2 e do código CRC 50c4da93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:8

5024399-16.2016.4.04.7108
40001113928 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024399-16.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADONAIR ANTONIO SELISTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

APELADO: NAIR INES DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:44.

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