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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUM...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003426-09.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003426-09.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIO LAURO TEDESCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

APELADO: JULIANA TEDESCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença prolatada em 17/06/2019 NCPC que julgou procedentes os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar ao INSS que implante, em favor de LUCIO LAURO TEDESCO, os benefícios de pensão por morte de seus genitores, Homero Tedesco e Martha Tedesco, conforme requerimentos administrativo identificados sob os NBs 174.127.448-3 e 173.821.477-7, a contar do óbito de sua mãe, em 16/05/2015, com DIP na data da presente decisão e RMI a ser calculada pela Autarquia; e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, sobre as quais haverá a incidência do IPCA-E desde a DER e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE870947) e pelo STJ (RESP 1270.439/PR).

Conforme estabelece o artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu § 2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectivas faixas previstas nos incisos do seu § 3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo.

Responde o demandado, também, pelo ressarcimento dos honorários periciais satisfeitos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal.

Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Sentença sem remessa necessária....

Preliminarmente, requereu o INSS o reexame necessário diante de condenação ilíquida.

No mérito, sustentou que a maioridade foi superveniente a idade de 21 anos, quando então não mais subsiste a alegada qualidade de dependente previdenciário em relação aos genitores.

Requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial.

Subsidiariamente, no caso da manutenção da concessão do benefício, requereu a aplicação do índice de correção monetária do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária referente ao índice oficial da caderneta de poupança (TR).

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de sentença proferida em 17/06/2019 na vigência do NCPC que condenou o INSS conceder à Parte Autora o benefício de pensão por morte oriundo de seus genitores, Homero Tedesco e Martha Tedesco, a contar do óbito de sua mãe, em 16/05/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Assim, nego provimento à apelação no ponto.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Lúcio Lauro Tedesco, maior absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Juliana Tedesco a concessão dos benefícios de Pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, Homero Tedesco e Martha Tedesco, ocorrido em 28/12/2010 e 16/05/2015,. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 76, SENT1, p.1):

LUCIO LAURO TEDESCO, maior absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Juliana Tedesco, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seus pais, Martha Tedesco, ele falecido no ano de 2010 e ela em 16/05/2015, a contar do falecimento dela (NBs 173.821.477-7 e 174.127.448-3). Refere ser portador de incapacidade desde a infância, tornando-se absolutamente incapaz, em decorrência de "sequela hipóxia neonatal", que "ocasionou retardo mental, epilepsia, hemiparesia direita com atrofia e deformidade no membro superior direito", sustentando que sua invalidez teve início antes do óbito do segurado instituidor, conforme apurado pela perícia médica realizada pelo INSS. Requer a condenação do réu à concessão de pensão por morte de seus pais, a partir de 16/05/2015, bem como ao pagamento das prestações respectivas, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, além das custas processuais e de honorários advocatícios. Postula o deferimento de tutela de urgência, para imediata implantação dos benefícios vincidados. Requereu a citação do réu e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.452,14. Anexou instrumento de procuração, declaração de carência de meios para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e documentos.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a realização de perícia técnica com médico psiquiatra, bem como determinada a citação do réu (E3).

Citado, o INSS apresentou contestação (E14). Discorreu sobre a condições para concessão dos benefícios de pensão por morte, sustentando que, no caso concreto, não houve comprovação da invalidez anterior ao óbito do segurado instituidor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando dos falecimentos de HOMERO TEDESCO e MARTHA TEDESCO, ocorrido em 28/12/2010 e 16/05/2015, respectivamente, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado através das certidões de óbito anexadas aos autos (evento 1,PROCADM6, p. 3 e PROCADM7, p. 3).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurados dos genitores Ademais, consigno que o pai, senhor Homero Tedesco recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/05/1977, enquanto sua mãe, sra Martha Tedesco foi titular de aposentadoria por idade, a contar de 08/12/1997 (evento1, PROCADM6, p. 13/14).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação aos falecidos genitores.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Ademais, a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que tem encontrado cada vez mais defensores no meio jurídico como se constata no julgado abaixo da Turma Nacional Unificada dos JEFs:

PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TNU - PEDILEF: 200771950120521 RS, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data de Julgamento: 15/01/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 28/08/2009)

Ainda, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30-10-2015, de minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Nessa senda, o julgador de origem decidiu pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 131, SENT1, p.1):

(...)

Afirma, a parte autora, que, por ser incapaz, era dependente dos falecidos genitores, até o óbito deles.

Como dito alhures, para fins previdenciários, são dependentes do segurado, dentre outros, o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (art. 16, I, da LBPS). O dispositivo, no entanto, até as modificações produzidas pela Lei n. 13.146/2015, tinha a seguinte redação (vigente por ocasião do óbito do pretenso instituidor do pensionamento): "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente" (redação dada pela Lei n. 12.470/2011).

Em qualquer caso, todavia, vale registrar que o conceito de invalidez, para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido - como a que se discute nos presentes autos -, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de este prover o próprio sustento e não à extensão da incapacidade, se total ou parcial (TNU, PU 200563060069925, Rel. Renato César Peçanha de Souza, julgado em 23/04/2008, DJ 12/05/2008).

Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço.

In casu, a invalidez do autor, além de não questionada pelo INSS, restou devidamente comprovada pelo laudo médico pericial produzido nestes autos, que concluiu pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional desde do ano de 1999, quando obteve a concessão de aposentado por invalidez (DIB em 02/06/1999) (E1, PROCADM11, p. 5 e E15).

O réu sustenta que o autor não faz jus à concessão de pensão por morte do pai, uma vez que o início da invalidez é posterior à maioridade civil (E1, PROCADM10, p. 7).

Entretanto, no contexto normativo atual, o filho inválido é dependente dos pais, mesmo que a invalidez seja superveniente ao implemento da idade de 21 anos, bastando que seja anterior ao falecimento do segurado instituidor da pensão.

Nessa linha, a jurisprudência dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região anda nesse sentido, citando-se, exemplificativamente, o recente julgamento proferido nos autos do processo nº 5006425-41.2017.4.04.7104, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

No mais, constatada a condição de filho maior inválido da parte autora, que é portador invalidez desde o ano de 1999, a dependência econômica em relação ao segurado instituidor do benefício, por isso, permanece presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, até mesmo porque as circunstâncias dos autos revelam que a parte autora jamais teve vida econômica independente depois do termo inicial da invalidez. De fato, a parte dependente se mostra inválida/portadora da deficiência desde antes do óbito de seu genitor, ocorrido em 1986, mantendo-se nessa condição durante toda sua vida, sempre dependendo de seus pais (ou de outrem) para sobreviver.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. correção monetária. juros. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do decujus por ocasião do óbito. 2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento dos genitores com quem vivia o requerente, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001526-40.2016.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/12/2017, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. No caso, não comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito da genitora, é indevida a concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5001952-08.2014.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017, sem grifos no original)

Além disso, foi determinada a realização de justificação administrativa para comprovação da dependência econômica do autor em relação aos seus pais.

As testemunhas inquiridas na justificação administrativa disseram conhecer o autor desde os anos de 1980 ou 1990, quando ele residia com os pais no endereço em que mora até os dias atuais (evento 64). Afirmaram que o autor sempre dependeu economicamente dos pais, além de necessitar de auxílio da irmã Juliana para as tarefas diárias, em razão de ser portador de deficiência intelectual.

Além dos depoimentos, verifica-se que o autor era dependente de seus falecidos genitores no plano de saúde Círculo Operário Caxiense (evento 45, OUT2 e 5), tendo residido no mesmo endereço de seus pais, a partir do ano de 2007, na Rua Moreira Cesar, nº 2967, apto. 603, no Bairro Pio X e, antes disso, na Avenida Rio branco nº 669, apto 5, no Bairro Rio Branco, ambos nesta cidade de Caxias do Sul (evento 45, END3-4).

Ademais, é de se notar que os rendimentos obtidos pelo autor da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida, de um salário mínimo, eram muito inferiores aos valores provenientes da pensão e aposentadoria por idade recebida pela genitora, conforme relatórios de informações dos benefícios anexados à contestação pelo réu (evento 9, INFBEN4).

Desse modo, restou devidamente comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos seus genitores, situação que persistiu mesmo após o alcance da maioridade para fins previdenciários, haja vista ser portador de deficiência/invalidez devidamente comprovada anterior ao óbito dos segurados instituidores.

(...)

No caso em tela, restou comprovado, através do laudo pericial, que o autor está acometido de moléstia que o incapacita total e permanentemente desde junho de 1979; ademais, o INSS reconheceu a incapacidade ao lhe conceder administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em 02/06/1999, muito anterior ao falecimento de seus genitores Homero Tedesco e Martha Tedesco, ocorrido em 28/12/2010 e 16/05/2015.

Por tudo exposto, há que manter hígida a sentença recorrida que concedeu os benefícios de pensão por morte à parte autora LUCIO LAURO TEDESCO.

Outrossim, no que se refere à percepção de outro benefício previdenciário, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores, e a aposentadoria por invalidez é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005257-20.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024794-31.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

Assim, a sentença deverá ser mantida hígida.

Termo Inicial

No caso em apreço, mantida como fixada:

o demandante tem direito à concessão dos benefícios de pensão por morte de seus pais Homero Tedesco e Martha Tedesco, requeridos sob os NBs 174.127.448-3 e 173.821.477-7, desde a data do óbito de sua mãe, em 16/05/2015.

Eis que a mãe recebeu o benefício em sua integralidade e dele o autor se beneficiou, os efeitos financeiros são a partir do óbito da genitora em 16/05/2015.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento à apelação no ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP)

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Destarte, o juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.

Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício requerido, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



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5003426-09.2017.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003426-09.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIO LAURO TEDESCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

APELADO: JULIANA TEDESCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.

4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001425929v3 e do código CRC 7ad503be.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5003426-09.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIO LAURO TEDESCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

APELADO: JULIANA TEDESCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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