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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. 1. Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus. 2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001167-02.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001167-02.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE REINALDO ADRIANO (AUTOR)

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta, por José Reinaldo Adriano, de sentença cujo teor é o seguinte:

I – RELATÓRIO

José Reinaldo Adriano ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento da pensão por morte nº 191.289.759-5 no período de 13.09.2014 – data do óbito de sua mãe - até 13.03.2020 - data do início do pagamento do benefício. Ainda, requerer o restabelecimento da pensão por morte nº 133.388.988-4, desde o cancelamento administrativo, em 13.09.2014 – data do óbito de sua mãe.

Intimado a parte autora para esclarecer se o autor era incapaz para os atos da vida civil e, se o for, regularizar a representa processual. O demandante quedou-se silente.

Determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS ofertou contestação, na qual requereu o julgamento de improcedência do pedido.

Após, os autos vieram conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da pensão decorrente do óbito do genitor.

O benefício de pensão por morte é devido em relação ao(s) dependente(s) de segurado(a) falecido(a), conforme art. 74 c/c art. 16 da Lei n° 8.213/91:

Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei).

Do texto legal, verifica-se que dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da qualidade de segurado do de cujus

A qualidade de segurado do pai falecido é incontroversa, não havendo nenhuma irresignação da autarquia ré nesse ponto, mesmo porque ele gerou a pensão por morte nº 133.388.988-4, paga a sua mãe até 13.09.2014 (evento 3, INFBEN2), data do óbito da mãe.

Da dependência econômica da parte autora

Não há dúvida de que o autor é filho de Nelson Adriano, conforme demonstra sua certidão de nascimento (evento 1, PROCADM6, p. 22).

O autor nasceu em 11.12.1973, possuindo, portanto, 32 anos de idade quando do óbito de seu pai (ocorrido em 21.03.2006 - evento 1, PROCADM6, p. 27). Portanto, somente terá direito à pensão se ficar comprovado que era inválido na data do óbito de seu genitor, e a dependência econômica, que é presumida neste caso, não for elidida por circunstâncias constantes nos autos.

A perícia administrativa que concedeu a pensão por morte nº 191.289.759-5, realizada em 17.12.2020 (evento 13, PROCADM13, p. 46), reconheceu a incapacidade do requerente em função de ele ser portador de outros distúrbios da coordenação e os não especificados (R27.8).

O histórico de laudos médicos periciais do INSS (evento 11, OUT13) constatou que o autor é portador de ataxia cerebelar de início precoce (G11.1), em que foi constatado a incapacidade total e permanente em 11.09.2007, quando ocorreu o agravamento da doença.

Ainda, o demandante apresentou vínculos laborativos de 01.03.1989 até 06/2005 (evento 2, CNIS2), na atividade ajudante.

Observa-se que a incapacidade permanente do autor só foi comprovada em setembro de 2007 – data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, data que é posterior ao óbito de seu pai, em 21.03.2006.

Vale registrar que o benefício de pensão por morte nº 133.388.988-4 (DCB: 13.09.2014) recebido por sua mãe à época do óbito não gera pensão por morte por falta de previsão legal.

Portanto, não havendo comprovação de invalidez na data do óbito de Nelson Adriano (21.03.2006), resta inviabilizada a concessão do benefício de pensão por morte ao autor em razão do óbito do pai do autor.

Quanto aos valores devidos entre o óbito da mãe do requerente (13.09.2014) e a data do requerimento administrativo da pensão (DER: 13.03.2020), atinente à pensão deixada por sua mãe frente sua aposentadoria, tenho o demandante não possui direito ao recebimento das referidas parcelas, porquanto atingidas pela prescrição.

Explico.

A doença do autor não gera problemas mentais, mas apenas problemas de coordenação motora e de fala. Ademais, o demandante apresenta 1º grau (ginasial) completo (evento 13, PROCADM1, p. 47), demonstrando que tem capacidade para exercer os atos da vida civil.

Mais e de suma importância ao esclarecimento do feito: instado o requerente para esclarecer se era incapaz para os atos da vida civil e regularizar a representação, não o fez!

Assim, em razão do autor apresentar capacidade civil e não existir impedimento para correr prescrição, não se pode aplicar o disposto no inciso I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão da pensão por morte desde o óbito.

Assim, agiu corretamente o INSS ao conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.

Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

A Parte Autora é acometida por ataxia cerebelar, do qual se trata de um distúrbio que atinge o cerebelo, que é a região do cérebro responsável pelo equilíbrio, pelo controle da força muscular (tônus) e pelos movimentos do corpo que dependem da nossa vontade.

A ataxia pode afetar a fala, a deglutição, os movimentos dos olhos, dos braços e das pernas.

Também sofre de Dismteria e Didiadococinesia Difusa, distonia pos-traum[atica da mão esquerda, doença de caráter degenerativo sem tratamento específico, e apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas.

Como premissa, cabe lembrar, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social.

Ainda a perícia administrativa do INSS descreve odireito do Autor. vejamos:

“Considerando que foi realizada perícia médica com o interessado, a fim de avaliar a condição de dependente maior inválido. Após realização da mesma, a perícia médica concluiu pela invalidez do requerente, desde 01/01/2004, posterior data em que o filho completou 21 anos de idade, porém anterior ao óbito da segurada”.

Diante do exposto acima fica devidamente comprovado a qualidade de segurado dos pais do Requerente junto ao INSS, razão pela qual requer seja concedido o beneficio de pensão por morte da sua genitora.

3. DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO

(...)

A invalidez do Autor aconteceu ANTES do falecimento da mãe.

Destarte, não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo16,Ie o § 4º da Lei no 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez do Autor já é um elemento de prova da incapacidade deste filho para fins de pensão por morte.

(...)

Corroborando ainda mais o direito do Apelante, recentemente, o INSS e o Ministério da Economia publicaram a Portaria Conjunta n. 4/2020, reconhecendo expressamente a possibilidade de concessão de pensão por morte para filho cuja invalidez ocorreu após a maioridade (21 anos) ou emancipação como é o caso concreto.

4. REQUERIMENTOS

Diante do exposto e comprovado, o Apelante requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, reformando-se em parte a sentença de 1o grau e condenando o INSS:

a) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer e conceder o benefício de Pensão Por Morte do NB 133.388.988-4 (Benefício transformado em pensão para genitora) desde a data do óbito de sua genitora em 13/09/2014 até o presente momento juntamente com pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, e que sejam monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes atéa data do efetivo pagamento;

b) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

c) requer também, os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista o Autor gastar muito com tratamento de suas patologias e pagar terceiros para lhe cuidar.

Por ser medida de JUSTIÇA, Pede deferimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O objeto da apelação está assim delimitado no trecho final da peça que a veicula:

4. REQUERIMENTOS

Diante do exposto e comprovado, o Apelante requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, reformando-se em parte a sentença de 1o grau e condenando o INSS:

a) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer e conceder o benefício de Pensão Por Morte do NB 133.388.988-4 (Benefício transformado em pensão para genitora) desde a data do óbito de sua genitora em 13/09/2014 até o presente momento juntamente com pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, e que sejam monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes atéa data do efetivo pagamento;

Pois bem.

O benefício nº 133.388.988-4 é a pensão por morte que a genitora do autor, Enedina de Moraes Adriano, auferiu entre 21/03/2006 e 13/09/2014 (evento 3, INFBEN2).

Essa benefício foi instituído em razão do óbito do cônjuge daquela beneficiária (ocorrido em 21/03/2006), pai do autor, Nelson Adriano (certidão de casamento dos pais do autor: evento 13, PROCADM1, página 28; certidão de nascimento do autor: evento 13, PROCADM1, página 22; certidão de óbito do pai do autor: evento 13, PROCADM1, página 27).

Claro que o óbito do titular da pensão por morte não gera uma nova pensão por morte, pois a concessão desse benefício faz-se em razão do óbito de um segurado, em favor de seu dependente.

Em face disso, a única possibilidade de procedência desse pedido será a de que o autor, na realidade, tenha o direito da habilitar-se, tardiamente, à pensão por morte em questão, decorrente do óbito de seu pai.

Para isso, todavia, será necessário que ele tenha direito a ela, na data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).

Esse óbito ocorreu em 21/03/2006.

Pois bem.

O histórico de benefícios por incapacidade do autor é o seguinte (Evento 1, PROCADM6, página 39):

TIPO DE BENEFÍCIODIBDCB
Auxílio por incapacidade temporária07/06/200131/12/2001
Auxílio por incapacidade temporária20/05/200510/09/2007
Auxílio por incapacidade permanente11/09/2007Em manutenção

Verifica-se que não houve solução de continuidade entre seu auxílio por incapacidade temporária, concedido a partir de 20/05/2005, e seu auxílio por incapacidade permanente, que teve início em 11/09/2007.

Em face disso, verifica-se que a invalidez do autor, que de início foi considerada temporária, passou a ser considerada definitiva, a partir de 11/09/2007, dando ensejo à conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente.

A sentença assim apreciou a questão:

A perícia administrativa que concedeu a pensão por morte nº 191.289.759-5, realizada em 17.12.2020 (evento 13, PROCADM13, p. 46), reconheceu a incapacidade do requerente em função de ele ser portador de outros distúrbios da coordenação e os não especificados (R27.8).

O histórico de laudos médicos periciais do INSS (evento 11, OUT13) constatou que o autor é portador de ataxia cerebelar de início precoce (G11.1), em que foi constatado a incapacidade total e permanente em 11.09.2007, quando ocorreu o agravamento da doença.

Ainda, o demandante apresentou vínculos laborativos de 01.03.1989 até 06/2005 (evento 2, CNIS2), na atividade ajudante.

Observa-se que a incapacidade permanente do autor só foi comprovada em setembro de 2007 – data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, data que é posterior ao óbito de seu pai, em 21.03.2006.

Todavia, a administração previdenciária, nos sucessivos laudos médico-periciais que secundaram o deferimento do auxílio por incapacidade temporária iniciado em 20/05/2005, assim como sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 11/09/2007, sempre consignou que a data de início da incapacidade recaiu em 20/05/2005 (evento 11, OUT3, páginas 1-7).

Ora, tendo o autor sido considerado incapaz a partir de 20/05/2005, e não tendo, depois dessa data, recuperado sua capacidade laborativa, conclui-se que a partir da referida data ele deve ser considerado inválido.

Anote-se que se trata de um caso grave e que, já no laudo médico pericial elaborado, em 24/05/2005, pelo perito da autarquia previdenciária, ficou consignado o seguinte:

EXAME FÍSICO: ATESTADO CRM 7783 "APRESENTA QUADRO DE DISMETRIA, DISDIACOCINESIA EN MARCHA ATÁXIA. HIPORELEFEXIA DIFUSA, ATROFIA DO MI DIREITO. OS SINTOMAS SÃO COMPATÍVEIS COM SÍNDROME ATÁXICA CEREBELAR. SOLICITA AFASTAMENTO DO TRABALHO POR SEIS MESES PARA REAVALIAÇÃO.

E, no derradeiro laudo médico pericial elaborado, em 11/09/2007, pelo perito da autarquia previdenciária, ficou consignado o seguinte:

EXAME FÍSICO: ATESTADO NEUROLOGISTA CRM 7783 "QUADRO DE DISMETRIA DISDIADOCONINESIA, MARCHA ATÁXICA, HIPORREFLEXIA DIFUSA, ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO: SINAIS DE SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SINDROMEATAXIA CEREBELAR".

Como visto, o último laudo apenas confirmou o quadro que já existia em 24/05/2005, quando o primeiro laudo foi elaborado.

E, conforme já mencionado, em todos esses laudos a conclusão foi a de que o início da incapacidade laborativa do autor recaiu em 20/05/2005.

Em outro momento, ao analisar o pedido do autor de que tratam estes autos, a administração previdenciária concluiu o seguinte (evento 1, PROCADM6, página 35):

DESPACHO E CONCESSÃO:

Considerando o requerimento de Pensão por Morte feito em 13/03/2020. Considerando o óbito da segurada (mãe do requerente), ocorrido em 13/09/2014. Considerando a certidão de nascimento apresentada, comprovando o parentesco do requerente como filho da segurada, porém, maior de 21 anos de idade. Considerando que foi realizada perícia médica com o interessado, a fim de avaliar a condição de dependente maior inválido. Após realização da mesma, a perícia médica concluiu pela invalidez do requerente, desde 01/01/2004, posterior data em que o filho completou 21 anos de idade, porém anterior ao óbito da segurada. Amparado pela ACP n. 00598268620204013800 que garante o direito à pensão por morte nesse caso. CONSIDERANDO que a segurada (falecido) possuía benefício previdenciário de aposentadoria até a data do óbito, ficando assim comprovada a qualidade de segurado da mesma. Com base no exposto, foi reconhecido o direito à pensão por morte ao filho maior inválido. Sem mais, arquive-se.

Como visto:

a) os diversos laudos períciais elaborados no âmbito da autarquia previdenciária sempre concluíram que a incapacidade laborativa do autor é anteior à data do óbito de seu pai (21/03/2006;

b) não obstante, a pensão por morte requerida pelo autor foi deferida, pela administração previdenciária, unicamente em relação à aposentadoria que sua mãe percebia, mas não em relação à aposentadoria de seu falecido pai, que dera origem à pensão por morte de sua mãe.

Todavia, os mesmos fundamentos que secundaram o deferimento da pensão por morte instituída por sua falecida mãe, também se aplicam ao pedido de concessão da pensão por morte decorrente do óbito de seu pai.

Note-se que, conforme já mencionado, o óbito de Nelson Adriano, pai do autor, ocorreu em 21/03/2006.

Na referida data, portanto, o autor já era inválido.

Ora, na mesma data, da Lei n. 8.213/91 assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Estando demonstrada a invalidez do autor e sendo presumida sua incapacidade, assiste-lhe direito à pensão por morte em questão.

Quanto à data de início do benefício, teço as considerações que se seguem.

Na data do óbito do genitor do autor, a Lei n. 8.213/91 assim dispunha:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

No presente caso, a pensão em tela somente foi requerida, pelo autor, em 13/03/2020.

Portanto, é na referida data que deverá recair a DIB da pensão por morte instituída por seu pai.

Cabe ainda ressaltar que não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez.

Confira-se o seguinte dispositivo da Lei n. 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente;

(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Em suma, caberá à autarquia previdenciária:

a) implantar a pensão decorrente do óbito do pai do autor, com início em 13/03/2020;

b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

Cumpre assinalar que, entre a DIB do benefício ora concedido (13/03/2020) e a data do ajuizamento desta ação (05/02/2021), transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.

Logo, não se operou a prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759911v13 e do código CRC b0ea96ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:11


5001167-02.2021.4.04.7204
40002759911.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001167-02.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001167-02.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE REINALDO ADRIANO (AUTOR)

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. habilitação tardia. filho maior inválido. invalidez pretérita ao óbito do instituidor. cumulação de pensões dos genitores. possibilidade.

1. Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus.

2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759912v3 e do código CRC 5107b33f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:11


5001167-02.2021.4.04.7204
40002759912 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5001167-02.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE REINALDO ADRIANO (AUTOR)

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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