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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS. TRF4. 5025599-47.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/01/2021, 11:17:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213). (TRF4, AC 5025599-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025599-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA VIEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira do falecido Lori Elemar Vargas, do benefício de pensão por morte na proporção de 50%, desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas (IPCA-E) e com juros. A autarquia também foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ev. 3 - SENT17).

Argumentou que a sentença merece reforma especificamente no que se refere ao rateio entre os beneficiários, já que o de cujus tem 06 (seis) filhos, não fazendo jus a companheira, portanto, ao percentual de 50%. Sustentou que, no momento do óbito, havia 05 (cinco) filhos menores de idade e dependentes do instituidor, além de outro que vem recebendo benefício assistencial de prestação continuada, e, por isso, foi excluído do recebimento da sua cota em relação à pensão. Registrou, ainda, que há erro material ao estabelecer a DIB em 19/02/2015 pois o óbito ocorreu em 16/02/2015, o que deve ser corrigido. Concluiu referindo que a apelada, portanto, não tem direito à cota-parte de 1/2 (50%) da pensão por morte de Lori Elemar Vargas, devendo receber valores equivalentes à cota-parte de 1/6 (16.66%) na data do óbito em 16.02.2015, e, proporcionalmente, revertendo-se em seu favor as cotas dos filhos que forem completando os 21 anos de idade. Prequestionou a matéria (ev. 3 - APELAÇÃO22).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

VOTO

O INSS, apelante, concordou com a concessão do benefício, e o único ponto controvertido é em relação à cota-parte estabelecida em sentença, pois desconsiderou a existência de 06 (seis) filhos menores de idade do de cujus no momento do óbito.

A apelação merece provimento. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a pensão será dividida entre os beneficiários em cotas-partes iguais. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTAS IGUAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 2. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão das apelantes de que à ex-esposa apenas seja pago o percentual que ela recebia do segurado a título de pensão alimentícia. (TRF4, AC 5005180-41.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2017)

Assim, deverá o INSS calcular a cota-parte da pensão que toca à autora de modo que fique idêntica à recebida pelos demais dependentes (filhos), ou seja, o rateio deve-se dar em partes iguais. No ponto, cabe mencionar que, na medida em que forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora.

Por fim, diante de evidente erro material, cabe adequar a DIB à data do óbito, ocorrido em 16/02/2015 (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 1).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232989v6 e do código CRC 2a93b4b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/12/2020, às 17:42:20


5025599-47.2018.4.04.9999
40002232989.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025599-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232990v4 e do código CRC 3ea407b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/12/2020, às 17:42:20


5025599-47.2018.4.04.9999
40002232990 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5025599-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA VIEIRA

ADVOGADO: Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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