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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O amparo social deferido à finada é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 3. Se não há prova nos autos de que a falecida era chefe ou arrimo de família, não há direito à conversão do benefício de amparo assistencial que auferia, anterior à Lei 8.231/91, em aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5007696-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007696-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EPAMINONDAS BRASILIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Epaminondas Brasilio de Souza, representado por seu curador, visando a concessão de pensão por morte de seus genitores, Claudio Souza do Belem, falecido em 25/02/2011, e Otilia Bueno, falecida em 15/05/2001, por ser dependente na condição de filho maior inválido dos segurados.

Sentenciando, em 16/10/2020, o Juízo a quo julgou procedente a ação, conforme segue:

Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a instituir os benefícios de pensão por morte à parte demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês, referente a cada um dos benefícios - 159.110.718-8 e 159.110.719-6, conforme previsão do art. 39, inciso I c/c art. 75, ambos da Lei n° 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 04/08/2014, devendo incidir sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e até a data do efetivo pagamento; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil), devendo-se observar, ainda o disposto no Enunciado da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.

Apela o INSS quanto à concessão de pensão por morte em razão do óbito da mãe (NB 21/159.110.719-6), merecendo reforma a sentença. Aduz que o amparo previdenciário por idade rural concedido à mãe do autor não gera direito a pensão por morte. Requer, também, seja expressamente autorizado o desconto de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos concomitantemente.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Otília Bueno ocorreu em 15/05/2001, aos 89 anos de idade (ev. 1.11).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois é filho maior inválido, interditado judicialmente (ev. 1.10).

Também restou incontroversa a concessão da pensão por morte em razão do óbito do pai.

A controvérsia diz respeito, tão-somente, a qualidade de segurada rural da finada mãe do autor.

Consta que a falecida era beneficiária de amparo previdenciário por idade - trabalhadora rural desde 01/07/1982 até 15/05/2001 (data do óbito - ev. 1.14).

O benefício de amparo social à pessoa idosa, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, e ou aposentadoria por idade.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurada, no período imediatamente anterior a concessão do benefício assistencial, em 01/07/1982.

Como dito anteriormente, a parte autora foi beneficiária de amparo assistencial por idade de trabalhadora rural entre 01/07/1982 e 15/05/2001, ou seja, recebia benefício de caráter assistencial, ao tempo em que não fazia jus a benefício previdenciário de aposentadoria, no regime anterior à vigência da Constituição de 1988 e da Lei 8.213/1991.

Na situação em exame não há como afirmar que se trata de erro na concessão do benefício, que poderia ser aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, porque nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 11 de 1971, a aposentadoria era devida a apenas um componente da unidade familiar, que detivesse a condição de chefe ou arrimo de família, situação não comprovada nestes autos.

Nesse sentido, os reiterados precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORTÚNIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA. 1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão em amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990). (TRF4, APELREEX 0019862-61.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 16/11/2017). (Grifado).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. LC 11/71. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário. 3. Ausente a condição de segurada da instituidora do benefício do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial. (TRF4, AC 5037477-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 19/06/2018) (grifado)

No caso dos autos, o esposo da falecida recebia o benefício de aposentadoria por idade rural, portanto, era o chefe da unidade familiar, razão pela qual a autora não apresentaria a qualidade de segurada necessária para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Importante ressaltar que a falecida estava recebendo amparo previdenciário desde 1982, portanto o labor rual se encerrou antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Por esta razão, é evidente que não foi abrangida pelo novo regramento constituído pela Constituição Federal de 1988, cuja vigência se deu em 05/10/1988, tampouco pela Lei 8.213, de 05/07/1991.

Não se desconhece de precedente mais recente do STF que estende a condição de segurada especial à mulher após o advento da Constituição Federal de 1988, quando ainda vigente a legislação ordinária anterior à Lei 8.213/91, mas incompatível com a igualdade de direitos entre homens e mulheres prevista na nova Carta Constitucional.

Contudo, como se disse acima, o labor da instituidora encerrou-se antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que não há que se falar em incompatibilidade da legislação ordinária com os novos preceitos constitucionais que ainda não haviam sido instituídos.

Assim, ausente a condição de segurada do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por idade rural, mas de Amparo Previdenciário por Idade Trabalhador Rural, razão por que prospera o apelo do INSS.

Por fim, não há falar em pagamento de benefícios concomitantes, em face da improcedência do pedido de pensão por morte da genitora do autor.

TUTELA ESPECÍFICA - DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, tão-somente, quanto à concessão da pensão por morte do genitor, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida AJG.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para indeferir o benefício de pensão por morte da mãe, em razão da falta de qualidade de segurada ao tempo do óbito.

Determinada a implantação do benefício de pensão por morte do genitor.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801081v123 e do código CRC 2293f224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:30:38


5007696-91.2021.4.04.9999
40002801081.V123


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Apelação Cível Nº 5007696-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EPAMINONDAS BRASILIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. instituidora TITULAR DE AMPARO previdenciário POR IDADE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADa. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O amparo social deferido à finada é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

3. Se não há prova nos autos de que a falecida era chefe ou arrimo de família, não há direito à conversão do benefício de amparo assistencial que auferia, anterior à Lei 8.231/91, em aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801082v18 e do código CRC b5a370ad.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5007696-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EPAMINONDAS BRASILIO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA (OAB PR021978)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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