Apelação Cível Nº 5018076-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOAO MARIA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 04/11/2016 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso Il, do CPC (decadência), e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o feito movido por Joao Maria Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em face da sucumbencia, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatlcios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.
esta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que não incide a suspensão da exigibilidade.
O novo Código de Processo Civil estabeleceu nova sistemática relativa á sucumbencia e extensão dos efeitos do beneficio da gratuidade judiciária, especificando, no art. 98, parágrafo 1°, as despesas que estão abarcadas pelo benefício. Pois bem.
No inciso Vl do mencionado dispositivo legal, há previsão de que os honorários de advogado estão abrangidos pela gratuidade judiciária concedida.
o entanto, o art. 85, parágrafo 14, do novo CPC, estabelece que os honorários de sucumbência constituem direito próprio do advogado e têm natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Mais ainda, o art. 98, parágrafo 2°, do novo CPC, define claramente que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". No parágrafo 3° do referido art. 98, do novo CPC, há a definição da suspensão da exigibilidade das obrigações e do prazo de suspensão decorrentes da gratuidade judiciária.
Tais dispositivos levam a necessidade de interpretação logico- sistemática e teleológica com a técnica e objetivos da novel legislação processual civil, o que na conclusão, por este juízo, de que os honorários advocatícios de sucumbência não estão incluídos na suspensão de exigibilidade das despesas processuais. Explico.
O novo CPC e claro em trazer regulamentação ampla e protetiva dos honorários advocatícios, definindo-os como crédito alimentar, cuja proteção jurídica é tamanha que eles são os mais privilegiados do ordenamento, precedendo, inclusive, ao crédito tributário.
Tal sistemática, em relação aos honorários de sucumbência, ou seja, os que são fixados pelo juizo contra aquele que perdeu a demanda, impõe a aplicação do art. 98, parágrafo 2°, do novo CPC, como uma garantia ao profissional da advocacia de que pode promover a cobrança e execução do crédito em face do perdedor da demanda, ainda que este goze do beneficio da gratuidade judiciária.
Veja-se que o art. 98, parágrafo 1°, inciso Vl, do CPC, refere apenas a expressão “honorários do advogado..." ao incluir tal despesa no âmbito de abrangência do beneficio da gratuidade judiciária, sendo que o art. 98, parágrafo 2°, do novo CPC, claramente se refere aos “honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
Ora, tais dispositivos precisam ser aplicados segundo a nova técnica processual protetiva dos direitos dos advogados, bem como com a lógica processual. Não faria sentido a existência do parágrafo art. 98, parágrafo 2°, do novo CPC, se as despesas ali referidas ficassem com sua exigibilidade suspensa, quando não foram expressamente referidas nos incisos do art. 98, parágrafo 1°, do novo CPC.
Observe-se que o art. 98, parágrafo 1°, do novo CPC, quando tratou das despesas processuais, foi expresso em esclarecer quais delas estão abarcadas pela gratuidade judiciária, de modo que outras despesas ali previstas devem sim ser custeadas pela parte, mesmo que beneficiária da gratuidade judiciária, a exemplo das despesas para remoção de um velculo para sua posse como credora depositária, dentre outras.
Assim, a conclusão interpretativa e no sentido de que a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado prevista no art. 98, parágrafo 1°, inciso Vl, e parágrafo 3°, do novo CPC, refere-se a outras situações que não os honorários de sucumbência, a exemplo da nomeação de advogado para funcionar como curador especial nas comarcas não atendidas pela Defensoria Pública ou que esta restar impedida de atuar.
Não bastasse o aspecto técnico explanado, há que se referir que a previsão legislativa ora analisada servirá como importante estímulo ao cuidado no manejo de açóes judiciais, combatendo-se a crescente Iitigiosidade aventurelra, demandas ajuizadas e movidas sob o pálio do benefício da gratuidade, mas que não possuem nenhuma viabilidade ou são movidas com má-fé na tentativa de obter algum ganho illcito.
O Poder Judiciário está sendo assolado por incontáveis demandas que resultam em grande prejuízo aos cofres públicos com os custos de tais processamentos, além de submeter as partes contrárias a despesas e prejuízos com suas defesas.
Sendo a parte responsabilizada pelos honorários advocatícios de sucumbência independentemente do benefício da gratuidade judiciária, meditará sobre a viabilidade do manejo do processo judicial. bem como a extensão dos pedidos a serem formulados, evitando-se a extensão de objetos, como é o caso dos maciços pedidos de condenação por alegados danos morais.
Por fim, ainda que a parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatlcios de sucumbência não possua patrimonio para tanto, nada impede que o advogado titular do credito alimentar promova os meios regulares de cobrança, como e o caso doprotesto do título judicial.
Com tais fundamentos, afasto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do procurador, podendo este promover os meios regulares de cobrança em face do devedor.
Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua anulação para que seja apreciada a qualidade de segurada da falecida Angelina Viana, não apreciada pelo Juízo Singular.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da legitimidade ativa
A legitimidade ativa do viúvo para postular o benefício de pensão por morte decorre de direito próprio à pensão, definido no art. 16, inc. I, da LBPS. Havendo direito próprio à pensão (CPC, art. 18), há legitimidade para a propositura da demanda (CPC, art. 17), bem como capacidade do autor para estar em juízo (CPC, art. 70).
A circunstância de depender o reconhecimento do direito à pensão da dependente da correção do equívoco da Administração ao conceder benefício assistencial à pessoa que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, não afasta seu direito. Neste sentido é unânime e pacífica a orientação deste Tribunal, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5048143-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Observa-se no aresto que o limite da legimidade do autor reside na postulação de seu direito à pensão e das diferenças pecuniárias dele decorrentes e não abrange a conversão em aposentadoria do benefício assistencial percebido em vida pelo falecido, cuja legitimidade depende de ter o segurado requerido em vida o benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DESTE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . A teor de precedentes desta Corte, o dependente habilitado à pensão por morte possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, nos casos em que o de cujus tenha postulado, mesmo sem sucesso, a concessão do benefício na via administrativa. Portanto, o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data Do requerimento administrativo que fora indeferido pelo INSS e a data do óbito do beneficiário de quem eram dependentes, ainda que o próprio falecido não tenha requerido judicialmente o benefício. . A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . Face à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, devem ser descontadas das parcelas vencidas os valores já recebidos a título de benefícios assistencial de amparo social ao idoso. (TRF4, APELREEX 0014698-52.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)
Apreciando os autos, têm-se que não é este o caso do autor que, expressamente, requereu a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria por idade com a condenação do INSS à concessão por morte ao autor, do que se extrai que o pedido de conversão tem o sentido de conferir qualidade de segurado à instituidora do benefício de pensão, ou seja, que o objeto da demanda é a concessão de pensão por morte (evento 3, INIC2).
Deste modo, reconheço a legimidade do autor para postular o benefício de pensão por morte.
Da decadência
Sustentou o INSS a decadência do direito ao benefício pleiteado.
Porém, não lhe assiste razão, pois, não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício já concedido, mas de pedido de concessão de benefício indeferido na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, ficando rejeitada a preliminar.
Deste modo afasto a prejudicial de decadência.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 23/07/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 15), e a ação sido ajuizada em 22/01/2016, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.
Deste modo, e afastadas a preliminar manejada e as prejudiciais de mérito, incumbe-me, nos termos do art. 1.013, §3º, verificar se a demanda se encontra em condições de julgamento.
No caso, não encontro presentes as condições necessárias para o julgamento, diante da ausência de provas, sendo de se sopesar que a fase probatória foi abortada, havendo requerimento expresso de produção de prova documental e testemunhal formulada pela parte autora (evento 3, PET49), prova que considero pertinente e necessária para o julgamento do feito.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5048515-46.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
No caso dos autos, a prova da efetiva atividade rural da falecida é necessária ao julgamento, tendo sido apresentados elementos materiais de prova em nome do ora autor e tendo reconhecido a Administração a natureza rural da atividade da falecida, ainda quando apreciou o pedido relativo ao benefício assistencial (evento 3, ANEXOS PET4).
A considerar que a parte formulou pedido de produção de prova documental e restemunhal relativa à atividade rural, entendo que houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença proferida.
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova documental e testemunhal necessára ao deslinde do feito, bem como para que seja proferida nova sentença.
Deste modo, resta provido o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando provido o recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5018076-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOAO MARIA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. legitimidade ativa. decadência. qualidade de segurado. rural. cerceamento de defesa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É legítimo o dependente de segurado para postular seu direito à pensão por morte, ainda que para tanto, se deva reconhecer o erro da Administração na concessão de benefício assistencial ao instituidor do benefício. 2. Não se sujeita à decadência o direito ao benefício, nos termos do 626.489, julgado em 16/10/2013, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova requerida, que se revela imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando provido o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Apelação Cível Nº 5018076-18.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO MARIA VIANA
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando provido o recurso da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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