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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5007959-36.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. Em demandas como a dos autos, na qual, além da autora, há notícia de outros filhos menores do falecido, aos quais o benefício de pensão por morte também é, em tese, devido, estes apresentam-se como litisconsortes ativos necessários, sendo nulo, portanto, o processo caso não promovida sua citação. (TRF4, AC 5007959-36.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007959-36.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA SALES CABRAL
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Em demandas como a dos autos, na qual, além da autora, há notícia de outros filhos menores do falecido, aos quais o benefício de pensão por morte também é, em tese, devido, estes apresentam-se como litisconsortes ativos necessários, sendo nulo, portanto, o processo caso não promovida sua citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que seja promovida a integração à relação processual dos litisconsortes necessários, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412732v4 e, se solicitado, do código CRC 7A70F1AC.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007959-36.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA SALES CABRAL
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
RELATÓRIO
Nadir Maria Sales Cabral ajuizou, em 08/01/2013, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do marido, Janio Quadros Silva Cabral, ocorrido em 24/06/2012 (evento 1.6).
Sobreveio sentença, em 26/06/2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da autora a pensão, a contar da data do óbito, sendo que, em relação às parcelas atrasadas, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A autarquia restou condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela, foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 30).
Apena o INSS (evento 33.1). Requer, preliminarmente, a remessa do feito ao Tribunal Federal da 4ª Região para o reexame necessário, conforme a súmula nº 490 do STJ. Outrossim, menciona que o falecido deixou um filho menor, o qual não é parte nos autos, razão pela qual é passível de nulidade. No mérito, alega que a autora não possui direito à pensão por morte, tendo em vista que o de cujus era titular de benefício assistencial, consistente em amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Com as contrarrazões (evento 39), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007959-36.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA SALES CABRAL
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
VOTO
Em demandas como a dos autos, na qual, além da autora, há notícia de ao menos um filho menor do de cujus, ao qual o benefício de pensão por morte também é, em tese, devido, este apresenta-se como litisconsorte necessário, sendo nulo, portanto, o processo caso não promovida sua citação.

Nesse sentido já decidiu essa Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatado que o de cujus deixou filho menor de seu casamento, sendo considerado, portanto, dependente e beneficiário, deve ser obrigatoriamente citado, como litisconsorte necessário, forte no art. 47 do CPC, em ação na qual a autora, na condição de companheira, objetiva pensão por morte.
2. Sentença anulada de oficio. Apelação prejudicada.
(TRF4, AC 2002.71.00.048637-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 05/07/2006)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
- Existindo, nos autos, informação de que filha menor já percebe o benefício de pensão por morte requerido pela autora, deve a sentença ser anulada para a citação da incapaz, que é litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução.
(TRF4, QUOAC 2004.04.01.034709-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 19/01/2005)

Impõe-se, pois, a anulação da sentença, para que seja a demandante instada a promover a citação dos litisconsortes necessários.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que seja promovida a integração à relação processual dos litisconsortes necessários, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007959-36.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000754320138160105
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA SALES CABRAL
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:53




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