Apelação Cível Nº 5008596-02.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROQUE LUIZ HARTMANN (Curador) (AUTOR)
APELANTE: PAULA TEREZINHA HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Paula Terezinha Hartmann (incapaz, representada por seu curador), em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de sua madrasta (NB 163.979.584-4), desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12-08-1997.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da não comprovação da sua dependência financeira em face da segurada falecida. Restou condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões de apelo, sustenta a requerente que restou devidamente comprovada a dependência econômica, já que sempre morou com a de cujus, a qual de fato supria as suas necessidades financeiras, pois era totalmente incapaz e dependente da madrasta falecida. Aduz que, por absoluta incapacidade física e mental congênita, jamais exerceu qualquer atividade laborativa, sendo totalmente dependente do amparo e cuidados dos pais. Argumenta que a única fonte de renda da família advinha do trabalho na agricultura, o qual era exercido em regime de economia familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Estabelecida essa premissa, e considerando que o óbito da instituidora, Wilma Harthmann, remonta a 12-08-1997, convém ressaltar que, quando o benefício em questão é postulado pelo enteado, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do art. 16, § 2º, da LBPS, com redação dada pela Lei 9.528/97 (a qual, embora vigente a partir de 10-12-1997, adveio da conversão da Medida Provisória 1.596-14, de 10-11-1997, esta, por sua vez, com origem na Medida Provisória 1.523-1, de 12-11-1996, sucessivamente reeditada), verbis:
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Em primeiro lugar, a teor do dispositivo legal acima transcrito, observo que a demandante não logrou demonstrar a declaração ali mencionada, por parte da segurada.
Não obstante, ainda que a segurada não tenha declarado formalmente à Previdência Social que a autora era sua enteada, não há óbice à concessão do benefício, porquanto as provas carreadas aos autos evidenciam claramente que a instituidora era madrasta da requerente.
Como se observa no processo administrativo (evento 01, PROCADM7), a autora nasceu em 12-09-1962 (fl. 06), e sua mãe, Sibila Ternus Hartmann, faleceu na data de 25-08-1970 (certidão de óbito da fl. 09 do mesmo evento). Segundo narra a inicial, a autora passou a residir apenas com seu genitor até que este contraiu matrimonio com Wilma Harthmann, celebrado em 23-05-1972 (c. certidão de casamento da fl. 16 do mesmo documento). Relata a autora, na exordial, que tinha 09 anos de idade quando seu genitor casou com a instituidora do benefício, de modo que, até a data do óbito da instituidora do benefício (12-08-1997), o núcleo familiar residiu junto por um período superior a 25 anos. Ressalta, ainda, que o fato de a autora ser incapaz ratifica a constante necessidade de ajuda da madrasta para realizar atos do cotidiano.
Diante desse quadro, no caso em análise, exigir declaração formal da segurada, de que a autora era sua enteada, significa negar, de plano, a possibilidade de deferimento da pensão por morte, o que não se coaduna com os objetivos da Seguridade Social.
Em relação ao ponto propriamente controvertido, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a relação de dependência em relação à madrasta.
Considerando que, no ano do óbito da de cujus, a autora já recebeu administrativmamente benefício assistencial (NB 107.971.485-2, cf. evento 21, PROCADM2, p. 13), e muito embora haja obstáculo legal consistente no art. 20, § 4º, da LOAS, de acordo com o qual o amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, entendo que o próprio deferimento na via administrativa do LOAS é apto a comprovar a carência de recursos da demandante e, via de consequência, a dependência desta em face da madrasta.
Destaco que o óbito do genitor da demandante, ocorrido em 23-01-2005, gerou pensão por morte em favor da apelante mais de sete anos após o falecimento da madrasta.
Não bastasse isso, é de rigor reconhecer que a moléstia que incapacita a autora (retardo mental), por si só, revela vulnerabilidade social, de modo a ser imperioso o reconhecimento de que havia, já na época do óbito da madrasta, situação de dependência econômica, nos termos da lei. Logo, reputo satisfeito o requisito legal, em face da categoria de dependente em questão (enteada), no sentido de que há nos autos prova idônea do quadro de dependência econômica, em face da situação desfavorecida da requerente, a quem foi deferido amparo assistencial ao portador de deficiência, de sorte que o caso dos autos está a merecer a proteção social da Previdência.
Não há óbice, ademais à cumulabilidade do benefício que ora se postula com a pensão por morte NB 157.521.305-0, pago à demandante (evento 1, PROCADM8, p. 22), em razão do óbito de seu genitor, em 2005.
Em acréscimo, de acordo com a fundamentação da sentença, os relatos das testemunhas foram convergentes no sentido de que a autora vivia na companhia do pai e da madrasta à época do óbito.
Desse modo, entendo haver prova satisfatória de que a ajuda financeira da madrasta era indispensável para a sobrevivência da autora, de sorte a restar comprovada a sua dependência financeira, sendo a procedência do seu pedido medida que se impõe.
Portanto, merece ser reformada, em parte, a sentença de improcedência, a fim de que, concedida a pensão por morte da madrasta, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, inacumulável nos termos do art. 20 da LOAS.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do pensionamento, fixo-o na data do óbito da instituidora, pois, mesmo que haja o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento, cuida-se de pessoa incapaz à epoca do infortúnio, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de conceder a pensão por morte à autora, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, em relação às parcelas atrasadas, e determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680742v18 e do código CRC 46fd6584.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008596-02.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: PAULA TEREZINHA HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ROQUE LUIZ HARTMANN (Curador) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MADRASTA. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não obstante, ainda que a segurada não tenha declarado formalmente à Previdência Social que a autora era sua enteada, não há óbice à concessão do benefício, porquanto as provas carreadas aos autos evidenciam claramente que a instituidor era madrasta da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de conceder a pensão por morte à autora, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, em relação às parcelas atrasadas, e determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5008596-02.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULA TEREZINHA HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID FAVARETTO
APELANTE: ROQUE LUIZ HARTMANN (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID FAVARETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 71, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5008596-02.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULA TEREZINHA HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID FAVARETTO
APELANTE: ROQUE LUIZ HARTMANN (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID FAVARETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 136, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, A FIM DE CONCEDER A PENSÃO POR MORTE À AUTORA, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ATRASADAS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.