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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MADRASTA. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5001168-61.2015.4.04.711...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MADRASTA. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da falecida, aposentada por idade. 3. O enteado deve comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. No caso em apreço, o autor já percebia aposentadoria por invalidez com adicional de 25% anteriormente ao óbito da instituidora. Ademais, não logrou comprovar que dependia economicamente da madrasta, razão pela qual não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5001168-61.2015.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001168-61.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO GIACOMONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZ GIACOMINI
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MADRASTA. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da falecida, aposentada por idade.
3. O enteado deve comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. No caso em apreço, o autor já percebia aposentadoria por invalidez com adicional de 25% anteriormente ao óbito da instituidora. Ademais, não logrou comprovar que dependia economicamente da madrasta, razão pela qual não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338433v6 e, se solicitado, do código CRC 1BD35775.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001168-61.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO GIACOMONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZ GIACOMINI
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Giacomoni, interditado, representado nos autos pelo curador, Luiz Giacomoni, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe, Natália Gonçalves de Lima, ocorrido em 29/09/1949, e do pai, Pedro Giacomoni, em 02/06/1987. Subsidiariamente, requer a concessão de pensão por morte da madrasta, Tereza da Silva Giacomoni, falecida em 28/08/2014. Narra na inicial que é inválido, em virtude de retardo mental, fazendo jus às pensões pleiteadas.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 17/01/2018, julgando improcedente os pedidos e condenando o autor ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (evento 92, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que residia na mesma casa que a madrasta, Tereza Giacomoni, e que a pensão por morte deixada pelo pai à segunda esposa auxiliava na sua manutenção. Aduz que a aposentadoria por invalidez da qual é titular é insuficiente para suprir as suas necessidades. Requer a concessão de pensão por morte instituída pela madrasta desde a data do óbito dela, em 28/08/2014 (evento 99, Apelação1).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, porquanto comprovada a dependência econômica (evento 5, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à madrasta falecida.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
A parte autora, Antônio Giacomoni, nascido em 08/10/1942 (evento 1, RG4), postula em sede recursal a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de enteado de Tereza da Silva Giacomoni, cujo óbito ocorreu em 28/08/2014 (evento 1, Out12), época em que contava 71 anos de idade. O requerimento administrativo, protocolado em 01/10/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, Indeferimento15). A presente ação foi ajuizada em 18/03/2015.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora, que recebia aposentadoria por idade quando faleceu (evento 13, ProcAdm2), tampouco quanto ao fato de tratar-se o autor de enteado inválido, condição comprovada pela interdição, datada de 1989 (evento 1, CertNasc5), pela perícia médica realizada nestes autos, a qual apontou que o requerente era portador de retardo mental grave desde os 17 anos de idade (evento 34, LaudPeri1), e por ser titular de aposentadoria por invalidez rural desde 01/08/1980 (evento 1, Out16).
Conforme o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário o enteado comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido. No entanto, no caso em apreço, tal dependência não restou comprovada, como bem explicitado pelo magistrado a quo na sentença, cuja fundamentação abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir, verbis:
Da dependência econômica.
Na redação do § 2º do artigo 16 da LBPS o enteado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Entretanto os elementos dos autos não comprovam dependência econômica da parte autora em relação à madrasta, pois não há qualquer prova de auxílio financeiro relevante.
As declarações do E86 e E87 não servem como início de prova material, porquanto não é documento hábil para esse fim, não passando de mero depoimento escrito, assemelhado à prova oral.
Outrossim, a prova testemunhal nada esclarece a respeito.
Ademais, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% e com termo inicial em 01/08/1980, bem anterior ao óbito da indicada instituidora, em 28/08/2014, o que definitivamente afasta qualquer eventual presunção de dependência, conforme precedente do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/04/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.(EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, 3ª Seção, D.E. 28-07-2014)Diante desse contexto, mostra-se prematura a concessão do provimento antecipatório almejado pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Intime-se a parte adversa nos termos do art. 527, inciso V, do CPC. (TRF4, AG 5026579-23.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/07/2015)
Também, não exsurge dos autos que o valor percebido mensalmente pela parte autora, decorrente da aposentadoria por invalidez, era insuficiente para o seu sustento.
Somado a isso, registro que a madrasta era pessoa idosa (82 anos quando do falecimento - E13 - PROCADM2), com problemas de saúde (E87 - OUT2, fl. 04) e, certamente, além das despesas normais, usava grande parte do valor percebido dos dois benefícios de renda mínima com a aquisição de medicamentos. Isso leva a presumir que dificilmente os proventos de Tereza seriam suficientes para o sustento dela e do demandante.
Assim, não resta demonstra a dependência econômica.
Gizo que não basta, no caso, a comprovação de que o autor era enteado da instituidora para fazer jus ao benefício. Deveria fazer a prova de sua dependência econômica, o que não logrou comprovar.
Por conseguinte, improcede o pedido de recebimento de pensão por morte de Teresa da Silva Giacomini.
Portanto, não comprovada a dependência econômica do autor em relação à madrasta falecida, tenho que ele não faz jus à pensão por morte pleiteada.
Negado provimento ao recurso.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001168-61.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50011686120154047118
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ANTONIO GIACOMONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZ GIACOMINI
ADVOGADO
:
Márcio César Schio
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388820v1 e, se solicitado, do código CRC F034692A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




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