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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5058461-86.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. (TRF4, AC 5058461-86.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058461-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO EDUARDO LENTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
INTERESSADO
:
MARIA ELIANA LENTINI RIBAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377104v5 e, se solicitado, do código CRC FCC5DFBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058461-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO EDUARDO LENTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
INTERESSADO
:
MARIA ELIANA LENTINI RIBAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO EDUARDO LENTINI, representado por dua curadora Maria Eliana Lentini Ribas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Paulo Lentini, ocorrido em 23/12/2009. Pede ainda que seja declarada a inexigibilidade do valor de qualquer débito perante a autarquia previdenciária, oriundo do benefício em discussão.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor de PAULO EDUARDO LENTINI, devendo pagar eventuais prestações vencidas a partir da suspensão indevida e abster-se da cobrança dos valores indicados no evento 1, OFÍCIO/C4. Determinou que as parcelas atrasadas fossem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor do débito apurado pela autarquia (R$85.334,90 - evento 1,OFÍCIO/C4, fl.5), forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil.
O INSS apela, sustentando que para o filho maior inválido fazer jus à pensão por morte de seus genitores é preciso que a invalidez se dê antes do óbito e antes dos 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que o autor não realizou apenas trabalhos esporádicos como afirmado em sentença. Aduz que a data de início da incapacidade não pode ser fixada em 1982/1983 se a "queixas" começaram em 1984. Disse ainda que os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos pelo autor. Pede a correção monetária e os juros de mora atualizados de acordo com a Lei nº 11960/2009.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis:
Do direito à pensão por morte
Por ocasião do deferimento do pedido liminar, restou consignado:
A antecipação dos efeitos da tutela reclama a confluência de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O receio de dano é comprovado pelo teor do Ofício nº 21.030.010/598/2014, expedido pela Agência da Previdência Social em Adamantina/SP, vinculada a Gerência Executiva de Presidente Prudente/SP (evento 1, OFÍCIO/C4), verbis:
'1 - A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, avaliação esta suscitada pelo Tribunal de Contas da União através do seu acórdão 666/2013, identificou indício de irregularidade que consiste na concessão indevida da pensão E/NB 21/151.181.591-1, em infringência ao Artigo 108 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e artigo 25 da Instrução Normativa 20 INSS/PRES, de 10/10/2007, conforme expomos:
a) quando da concessão da pensão em referência foi fixada a Data do Início da Incapacidade em 01/10/1982, concedida com Data de Início do Benefício em 23/12/2009;
b) após a reavaliação do processo pelo médico perito, foi retificada a Data de Início da Incapacidade para o ano de 2006, quando vossa senhoria contava com 46 anos de idade;
c) Dispõe o Regulamento da Previdência Social em seu artigo 108 que a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939 de 2009) e dispõe a IN/INSS/PRES nº 20/2007 em seu artigo 25, que para fins de concessão de pensão a filho maior inválido, a data da invalidez deverá ser anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos, também exige-se que a incapacidade para o trabalho seja total e permanente.
2 - Desta forma, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos ao senhor o prazo de dez dias, a contar da data de recebimento desta correspondência, para apresentar defesa escrita e provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade do benefício. Não demonstrando a regularidade o benefício será suspenso.
3 - Informamos que o indício de irregularidade mencionado no item 1, poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizados até esta data importam em R$ 82.436,59 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos).'
O ofício em questão é datado de 17/06/2014, tendo o autor ajuizado a demanda em 22/08/2014.
No que toca à verossimilhança, importa distinguir dois pontos, correlatos, mas não necessariamente dependentes: a data da incapacidade e os efeitos de sua determinação. De fato, a determinação da data da incapacidade ressente-se da 'prova inequívoca' que fala o artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se trata aí de exigir prova cabal dos fatos alegados, mas de prova que mostre suficiente a convencer o Juiz da verossimilhança das alegações.
Ocorre que os prontuários que instruem a inicial (evento 1, OUT's 5 a 16) reportam-se a período pretérito, entre 21/06/1986, data do primeiro internamento (evento 1, OUT5), e 30/04/1993, último internamento aqui noticiado (evento 1, OUT9, p. 2). Ainda que a sucessão de internamentos seja um forte indício de que a incapacidade havia se instalado já na década de 1980, não consta dos autos os motivos que levaram o médico-perito do INSS a retificar a data técnica. Impossibilitada a crítica de tais motivos, persiste hígida a presunção de legitimidade da conclusão médico-pericial enquanto ato administrativo.
A despeito disso, verifica-se a verossimilhança em relação ao argumento de que a data retificada ('ano de 2006') não tornaria irregular a pensão, pois ainda seria anterior ao óbito. De fato, preceitua a Lei de Benefícios:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
...
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
...
§2º. A parte individual da pensão extingue-se:
...
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Como se vê, a emancipação ou o 21º aniversário não são causas de extinção da pensão aplicáveis ao dependente inválido, para este somente a cessação da invalidez determina a extinção da pensão. Tais dispositivos também não servem de fundamento à norma regulamentar invocada pelo INSS, no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez antes dos 21 anos. A lei não estabelece essa exigência. Ao revés, distingue as hipóteses, tratando-as como situações autônomas de dependência presumida. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, APELREEX 5002901-42.2013.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. 1. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, o benefício deve concedido em favor da parte autora. (TRF4, REOAC 0003476-82.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2014)
Assim, mesmo admitindo-se como correta, em função da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a retificação da data de início de incapacidade para o ano de 2006 e ausente demonstração de sua superação antes do óbito do instituidor da pensão (23/12/2009), resta concluir pela regularidade do benefício. Nesse contexto, não haveria que se cogitar de suspensão ou cessação da pensão e muito menos a cobrança dos valores pagos a tal título.
A instrução processual apenas confirmou o entendimento supra quanto ao direito à pensão por morte.
Isto porque o laudo técnico, produzido por profissional nomeado pelo Juízo, atestou a existência de doença incapacitante desde 1982/83 (evento 94).
Justificativa/conclusão: Trata-se de autor com quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Residual.
A Esquizofrenia é uma doença psiquiátrica de curso crônico com episódios de reagudização. É caracterizada por importante comprometimento das capacidades social, afetiva e pragmática. Nos episódios de reagudização aparecem os sintomas de pensamentos delirantes e alucinações com total comprometimento do juízo crítico da realidade (surto psicótico).
No caso do autor, existem múltiplos documentos que descrevem o início dos sintomas da doença antes dos 20 anos de idade com alta frequência de surtos psicóticos e importante desarranjo da estrutura psíquica (AM de 10/12/2015; EVENTO1-OUT3; EVENTO1-OUT8; EVENTO1-OUT11; EVENTO31-PROCADM1:AM de 04/02/2010).
O desfecho desfavorável e o início do quadro na juventude forneceram, historicamente, os elementos fundamentais para caracterizar esta doença.
A Esquizofrenia evolui por surtos, ou seja, existem períodos de exacerbação dos sintomas e de acalmia. Porém, mesmo remitido o quadro agudo, o indivíduo acometido continua apresentando no período de acalmia desordens das funções mentais às quais convencionou-se chamar de "defeito esquizofrênico". Este é caracterizado por embotamento afetivo, isolamento social, alterações da crítica, distúrbios do pensamentos, dentre outros.
No caso do autor, a presença destas alterações mentais nos períodos entre as crises fica muito bem caracterizada pelas descrições encontradas nos Prontuários Médicos que ricamente citam como era o funcionamento do autor entre os períodos de internação (conforme: EVENTO1-OUT8: Ficha de Anamnese - Hospital Bom Retiro: internação em 08/12/1988; EVENTO31-PROCADM1: Ficha de Internação Hospital Bom Retiro: triagem: 21/06/1986).
De acordo com os documentos apresentados, pode-se observar que o autor foi acometido por uma doença com surtos psicóticos frequentes desde o seu início e que levaram a múltiplos internamentos psiquiátricos. A gravidade da doença, com alteração da crítica do autor, determinou em parte sua recusa em aceitar o tratamento, o que culminou com piora do prognóstico.
Diante dos elementos apresentados, fica claro para esta perita que o autor teve sua capacidade laboral comprometida muito precocemente, já desde o início das manifestações da doença psiquiátrica, em torno dos 20 anos de idade, tornando-se incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laboral dentro dos parâmetros da lei.
Atualmente o quadro está em tratamento de manutenção e está estabilizado dentro de sua cronicidade. Permanecem sintomas residuais e déficits cognitivos próprios da evolução da Esquizofrenia, permanecendo a incapacidade laboral total e permanente.
DID - 1982/1983, aproximadamente, conforme: EVENTO31-PROCADM1:AM de 04/02/2010; EVENTO1-OUT3; EVENTO1-OUT11; EVENTO31-PROCADM1: Ficha de Internação Hospital Bom Retiro: triagem: 21/06/1986).
DII - 1982/1983, aproximadamente, conforme: EVENTO31-PROCADM1:AM de 04/02/2010; EVENTO1-OUT3; EVENTO1-OUT11; EVENTO31-PROCADM1: Ficha de Internação Hospital Bom Retiro: triagem: 21/06/1986).Incapaz para os atos da vida civil.Constitui caso de alienação mental.
Data de Início da Doença: 1982/1983
Data de Início da Incapacidade: 1982/1983
A perita ainda esclareceu que os vínculos empregatícios esparsos observados durante o período de 1988 e 2006 não indicam alta médica, podendo representar tão somente a necessidade do requerente de manter sua subsistência, ainda que inválido (evento 125).
De toda sorte, o próprio INSS indica como data da incapacidade o ano de 2006, anterior à data de falecimento do segurado. Nesses termos, o autor era dependente, para fins previdenciários, no momento do óbito do instituidor, possuindo direito à pensão, nos termos do entendimento adotado pelo Juízo quando da concessão da tutela antecipada. Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito.2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte.3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Desse modo, o autor possui direito ao restabelecimento do benefício, devendo o INSS pagar as diferenças não integralizadas quando da concessão liminar, conforme noticiado pelo autor no evento 29.
Ademais, por consequência lógica, fica a autarquia condenada a abster-se de proceder cobrança de valores relativos à pensão por morte.
Sendo assim, o autor portador de incapacidade para os atos da vida civil e laborativa desde tenra idade, tem a dependência econômica relativamente aos pais presumida, com quadro evolutivo agudo de esquizofrenia com surtos psicóticos, que o levaram inclusive à interdição. O fato de ter exercido atividade laboral por alguns períodos não são indicativos por si só de que a incapacidade não existia, conforme alerta a perita. Ademais, se á época o exercício de atividade laboral se dava para suprir a subsistência do autor, o mesmo não pode por isso ser penalizado.
Portanto, o apelante tem direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data em que foi indevidamente cessado.
Destaco, ainda, que este Tribunal vem decidindo de forma pacífica que, comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não é exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. Reconhecida a dependência econômica, o que ficou mais do que comprovado nos autos, o autor faz jus à pensão por morte.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento, até porque proferida decisão neste feito que determina o restabelecimento do benefício indevidamente cancelado.
Mantida a sentença de procedência.
Consectários e Provimentos Finais
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito apurado pela autarquia.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 30/05/2018 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058461-86.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50584618620144047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO EDUARDO LENTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
INTERESSADO
:
MARIA ELIANA LENTINI RIBAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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