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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8. 213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 06/08/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência. 2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5008397-85.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: LUCIMAR RODRIGUES CARDOSO (Tutor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 07/08/2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido formulado de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

A parte autora alegou, preliminarmente, nulidade absoluta a partir do momento em que o Ministério Público Federal não foi intimado a tomar ciência do teor da transcrição dos depoimentos das testemunhas colhidas em audiência, medida imperativa nos presentes autos.

No mérito, sustentou que o falecido manteve sua qualidade de segurado à época do óbito, uma vez que há demonstração da situação de desemprego involuntário com a consequente prorrogação do período de graça, sendo, assim, devido o benefício de pensão por morte.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, rejeitando a preliminar arguida, e, no mérito, acolhendo a pretensão de concessão do benefício requerido.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar

A parte autora sustentou a existência de nulidade absoluta a partir do momento em que o Ministério Público Federal não foi intimado a tomar ciência do teor da transcrição dos depoimentos das testemunhas colhidas em audiência, medida imperativa nos presentes autos.

Quanto ao ponto, a questão foi devidamente abordada no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 5, PARECER1):

Em relação a preliminar é de se observar a inexistência de nulidade no feito. Necessário consignar que o Ministério Público Federal foi regularmente intimado da designação da audiência de oitiva das testemunhas (evento 65), dando-se por ciente desta decisão (evento 69). O fato do MPF não estar representado na audiência (evento 72), por si só, não causa prejuízo as partes, pois, ao que consta, a parte autora estava acompanhada de seu representante legal e o ato processual se desenrolou sem qualquer intercorrência. A inexistência de intimação do MPF acerca da juntada das transcrições dos depoimentos também não ocasionou nenhum prejuízo ao autor, pois os vídeos dos testemunhos já estavam juntados aos autos eletrônicos do processo (evento 73), e a juntada das transcrições pode ser considerada apenas uma medida de cautela, mas, sob nenhum aspecto, pode ser considerada uma novidade processual, uma vez que seu conteúdo não é diverso daquele que já estava nos autos por meio dos vídeos da audiência. Nesse sentido, ante a inexistência de qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Afasto a alegação suscitada.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Tiarlo Fernandes Gonçalves, ocorrido em 19/11/2010. Para fins de clareza, transcrevo relatório da sentença (evento 97, SENT1, p.1):

Trata-se de ação em que JOÃO VITOR DA SILVA GONÇALVES, menor impúbere, representado por LUCIMAR RODRIGUES CARDOSO, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da pensão indeferida administrativamente pela morte de Tiarlo Fernandes Gonçalves (NB 152.692.875-0, DER 30/12/2010). A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial (eventos 3 e 9). Cumpridas as determinações, foi concedida a assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Foi determinada a produção de prova testemunhal. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (evento 26). A parte autora apresentou seu rol de testemunhas (evento 32). O processo administrativo foi juntado aos autos (evento 35). Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação em razão da perda da qualidade de segurado do falecido. A audiência foi realizada, conforme termo juntado no evento 72. A parte autora apresentou memoriais, tendo o INSS deixado transcorrer prazo para tanto. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de TIARLO FERNANDES GONÇALVES, ocorrido em 19/11/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, João Vitor Da Silva Gonçalves, não restam dúvidas quanto à condição de dependente do autor, vez que é filho do falecido, bem como era menor de 21 anos ao tempo do óbito, conforme comprova seu documento de identidade (evento 1, RG3).

A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .

Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 3, SENT12, p.1):

(...)

Os elementos probatórios coligidos aos autos denotam o acerto do encaminhamento administrativo.

Em análise ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - do pretenso instituidor falecido, verifica-se que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado, até 12/2008 (evento 70, CNIS1). A partir disso, a qualidade de segurado do de cujus estaria mantida apenas até fevereiro de 2010, antes do fato gerador / óbito.

No entanto, a parte autora requer a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme estabelecido no artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ao argumento de que após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido ficou desempregado.

Contudo, a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da situação de desemprego involuntário (evento 73) não foi forte o bastante para convencer este Juízo de que após a sua saída da empresa M J COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA, o instituidor do benefício efetivamente procurou nova recolocação no mercado de trabalho.

Os depoimentos prestados pelas duas testemunhas pouco esclarecem sobre a situação fática, mostrando-se vagos e insuficientes para assegurar a comprovação do efetivo desemprego involuntário, mormente considerando que não presenciaram o de cujus diligenciando em busca de trabalho / emprego.

A testemunha Floramilton (evento 73, VÍDEO2) limita-se a dizer que à época do falecimento, o instituidor falecido estava desempregado, mas que conversava muito pouco com ele e que sabia de sua situação porque era vizinho, segundo suas palavras "o cara vê".

A testemunha Cristina (evento 73, VÍDEO1) relata que não tinha muita amizade com o de cujus e que o conheceu por volta de 3 a 4 anos antes do falecimento dele. Não soube informar em qual atividade/ramo profissional o instituidor trabalhava como também afirmou não ter conhecimento do local em que o falecido procurou emprego.

Assim, haja vista que os depoimentos mostraram-se frágeis e insuficientes para comprovar a efetiva situação de desemprego involuntário do pretenso instituidor do benefício, não há como considerar a extensão do período de graça por 24 meses, de modo que na data do fato gerador, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

(c) A condição de dependente da parte autora é incontroversa nos autos, posto tratar-se de filho do pretenso instituidor falecido, conforme se extrai do documento do evento 17, CERTNASC2.

(...)

Nessa senda, verifico que a última contribuição em nome do ex-segurado deu-se relativamente a competência de 12/2008 (evento 70, CNIS1)

Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 19/11/2010, necessário analisar as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Destarte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."

(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.

(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).

Sem embargo, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento afastam a hipótese de desemprego involuntário, após a última atividade remunerada, sobretudo porque o mercado da construção civil encontrava-se naquela época em aquecimento em decorrência dos programas governamentais de incentivo à área, como bem afirmou a testemunha Floramilton Martins dos Santos:

Sr. Floramilton Martins dos Santos – Eu não cheguei a trabalhar com ele.

Juiz – Não trabalhou com ele. O senhor também trabalha na construção civil?

Sr. Floramilton Martins dos Santos – Eu trabalhava em construção civil.

Juiz – Agora qual é a sua atividade?

Sr. Floramilton Martins dos Santos – Agora, eu estou meio parado. Eu estou desempregado.

Juiz – O senhor está desempregado? O que aconteceu? O mercado está ruim?

Sr. Floramilton Martins dos Santos – O mercado está ruim de serviço.

Juiz – O mercado de construção.

Sr. Floramilton Martins dos Santos – Isso.

Juiz – E, lá em 2010, o senhor lembra como é que estava? Sr. Floramilton Martins dos Santos – Estava bom, estava ótimo.

Assim, forçoso reconhecer que não restou comprovado que o instituidor do benefício procurou retornar ao mercado de trabalho; não configurado o desemprego involuntário.

Desse modo, tenho que ao tempo do óbito, Tiarlo Fernandes Gonçalves não ostentava mais a qualidade de segurado quando do óbito, razão pela qual deve ser mantida hígida a sentença de improcedência do pedido do autor.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Afasto a preliminar suscitada. Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante da ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001772788v11 e do código CRC 1a17dfee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 14/9/2020, às 17:28:49


5008397-85.2018.4.04.7112
40001772788.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: LUCIMAR RODRIGUES CARDOSO (Tutor) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Isso porque entendo ser desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.

A lei de benefícios não traz essa exigência, não se podendo fazer uma interpretação extensiva da norma. No âmbito judicial há de prevalecer o livre convencimento do juiz, a partir do conjunto probatório constante do feito. Essa é a conclusão a que chegou o STJ ao examinar o Incidente de Uniformização interposto pelo INSS (Petição n.º 7.115/PR), cuja ementa a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)

E, nesse caminho, registro que o falecido possuía CTPS assinada até dezembro de 2008, quando trabalhava, desde agosto, como auxiliar de soldador. Depois disso não há registro de nova anotação de vínculo laboral, nem contribuições efetuadas no CNIS.

A prova testemunhal, ainda que espartana, dá conta que o falecido estava desempregado, tanto que buscava trabalho no ramo da construção civil, onde, notadamente, é mais fácil obter trabalho informal.

Não me parece possível penalizar o falecido por não ter conseguido novo emprego com registro em CTPS, quando, sabidamente, o mercado de trabalho brasileiro, historicamente, tem elevada taxa de desocupação.

Dessa forma, entendo restar evidenciado nos autos que o falecido, Tiarlo Fernandes Gonçalves, estava desempregado à época do óbito, em 19/11/2010, fazendo jus à prorrogação do período de graça (artigo 15, II, da Lei n. 8.21391). Como seu último vínculo empregatício findou em 16/12/2008, manteve a qualidade de segurado até 15/02/2011, não havendo óbice à concessão da pensão por morte ao seu filho.

O marco inicial do benefício deve ser a data do óbito, 19/11/2010, pois o requerente era absolutamente incapaz àquela ocasião (nascido em 09/08/2004 - evento 17), contra quem não corre o prazo prescricional.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

1526928750

Espécie

21

DIB

19/11/2010

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

---

RMI

a apurar

Observações

---

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. manutenção da QUALIDADE DE SEGURADO. artigo 15 da lei n. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. desnecessidade de comprovação. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. É desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência.

2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.

3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002648619v6 e do código CRC ff9a7be1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5008397-85.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOAO VITOR DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB., NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:59.

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