APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003476-83.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANDREIA TUSKY DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA REGINA TUSKY DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE PEROTTONI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
: | TERESA ANTUNES TUSKI | |
: | DALIRIA TUSKI DE LIMA | |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621392v4 e, se solicitado, do código CRC 40AA0533. | |
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Data e Hora: | 27/10/2016 09:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003476-83.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANDREIA TUSKY DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA REGINA TUSKY DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE PEROTTONI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
: | TERESA ANTUNES TUSKI | |
: | DALIRIA TUSKI DE LIMA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença (evento 137 - 27-10-2014) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo:
1. Procedente o pedido em relação às autoras Andreia Tusky de Lima, Daliria Tuski de Lima e Maria Regina Tuscky de Lima, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC;
2. Improcedente o pedido em relação à demandante Teresa Antunes Tuski;
Como consequência, imponho ao réu a obrigação de:
1. Implantar em favor das autoras, Daliria Tuski de Lima e Maria Regina Tuscky de Lima o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde 20/9/2004, na proporção de 1/3 para cada uma, do benefício cuja RMI é de R$ 678,00;
As parcelas vencidas, que deverão ser pagas por requisição judicial, dividem-se da seguinte forma:
a) - De 20/9/2004 até 30/9/2014 para a autora, Daliria Tuski de Lima, importa até 10/2014 R$ 27.963,28 (vinte e se mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
b) - De 20/9/2004 até 30/9/2014 para a autora, Maria Regina Tuski de Lima, importa até 10/2014 R$ 27.963,28 (vinte e se mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
c) - De 16/1/2013 até 30/9/2014 para a autora, Andreia Tuski de Lima, importa até 10/2014 R$ 5.579,81 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício. Prazo: 30 (trinta) dias.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)
O INSS apelou (evento 162) alegando que a autora DALÍRIA TUSKI DE LIMA está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que tinha mais de 16 anos na data da propositura da ação (13-06-2013), tendo em vista que nascida em 22-03-1997, sendo incontroverso que os relativamente incapazes sujeitam-se ao prazo prescricional.
Afirmou, ainda, que a sentença contém em seu dispositivo o valor da renda mensal inicial e a soma das parcelas atrasadas supostamente devidas. Contudo, o cálculo e a implantação da renda mensal inicial devem ser efetuados pelo INSS após o trânsito em julgado da ação.
A parte autora interpôs recurso adesivo (evento 174) requerendo a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício de pensão por morte, sendo que o INSS não havia concedido administrativamente o benefício às filhas do falecido porque não havia tutor/curador constituído, porém a autora Teresa não teria direito, o que restou confirmado na sentença de parcial procedência.
A questão relativa ao termo inicial foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
c) Início do benefício
Conforme entendimento assente da jurisprudência, quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do segurado, uma vez que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Ademais, contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil, combinado com os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
As autoras Dalíria e Maria Regina eram absolutamente incapazes na ocasião do requerimento administrativo, portanto têm direito ao benefício desde o óbito do instituidor (20/9/2004).
A requerente, Andreia, nasceu em 12/5/1994, logo completou 16 anos em 12/5/2010. É entendimento assente da jurisprudência de que tem direito à pensão desde a data do óbito o dependente que tenha requerido o benefício até 30 dias depois de completarem 16 anos. Por conseguinte, Andreia tem direito apenas a partir do requerimento administrativo.
Nesse sentido veja-se do TRF4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade. (sem grifo no original)
(...)
APELREEX - Processo: 0020153-27.2013.404.9999/SC - 24/06/2014
- SEXTA TURMA. D.E. 09/07/2014. Relator CELSO KIPPER
Por conseguinte, as autoras Dalíria e Maria Regina têm direito ao benefício na proporção de 1/3 para cada uma desde 20/9/2004 e a demandante Andréia faz jus a um terço da pensão apenas a partir de 29/1/2013, conforme entende a jurisprudência absolutamente dominante, como se vê no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE BÓIA-FRIA.
(...)
V. A presença do absolutamente incapaz implica a retroação da DIB à data do óbito, inclusive para o capaz, porque um benefício não pode ter mais de uma data de início. Os efeitos financeiros, todavia, são diversos. O capaz somente recebe valores a partir da DER. O incapaz recebe valores a partir da data do óbito, mas não tem direito de receber até a DER os valores que ao capaz em tese seriam devidos. Precedentes.
(TRF4, AC 5006263-28.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013).
A autora DALÍRIA TUSKI DE LIMA nasceu em 22-03-1997 e MARIA REGINA TUSKY DE LIMA em 27-01-1998 (evento 1, OUT2, p. 5-6) .
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 29-01-2013 (evento 10, OUT3, p. 3) e a presente ação foi ajuizada em 13-06-2013 (evento 1).
Como é sabido, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigos 79 e 103 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da LB se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, ao contrário do que alegou o INSS, o benefício com relação à autora DALÍRIA TUSKI DE LIMA, que tinha pouco mais de 16 anos por ocasião do ajuizamento da ação, é devido desde o óbito.
Valor da renda mensal inicial
Constou no dispositivo da sentença que a renda mensal inicial do benefício (RMI), com data de início em 20-09-2004, é de R$ 678,00. Registre-se que o salário mínimo, no ano de 2004, era de R$ 260,00.
Contudo, verifico que o falecido era titular de benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial (evento 82), no valor de um salário mínimo, que deverá corresponder ao valor da pensão.
Assim, entendo que assiste razão ao INSS, no ponto, devendo o cálculo dos valores devidos ser efetuado na fase de execução.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 159.909.343-7), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial ficando o cálculo da renda mensal inicial e dos valores devidos para a fase de execução, bem como a forma de cálculo dos consectários legais. Dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários em 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003476-83.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50034768320134047007
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANDREIA TUSKY DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA REGINA TUSKY DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE PEROTTONI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
: | TERESA ANTUNES TUSKI | |
: | DALIRIA TUSKI DE LIMA | |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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