APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003756-40.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDO FIORENTINO |
ADVOGADO | : | NEIVA SMIDERLE GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Não sendo facultado ao INSS esclarecer os motivos que embasaram o desinteresse na conciliação e sendo plausíveis as justificativas apresentadas, deve ser afastada a multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317958v5 e, se solicitado, do código CRC FCC31CD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003756-40.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDO FIORENTINO |
ADVOGADO | : | NEIVA SMIDERLE GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Hildo Fiorentino, em face do INSS, requerendo a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai. Narra na inicial que é portador de cegueira total decorrente distrofia tapeto-retiniana hereditária. Relata que dependia da ajuda financeira do genitor para o provimento das suas necessidades.
Foi proferida sentença em 16/06/2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de pensão por morte nº 21/161.158.997-2 ao autor;
b) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do requerimento administrativo (31/05/2012), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do benefício de pensão por morte ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva ciência desta decisão.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. Caso a condenação ultrapasse o limite de 200 salários-mínimos, o percentual dos honorários no que exceder ao limite deve ser de 8%.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos."
O INSS postula, em preliminar, a exclusão da multa aplicada pelo não-comparecimento à audiência de conciliação. No mérito, sustenta que o autor perdeu a qualidade de dependente ao completar 21 anos, destacando que a invalidez foi posterior a esta idade.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à multa aplicada ao INSS pelo não comparecimento à audiência de conciliação e à comprovação da qualidade de dependente do autor em relação ao pai falecido, uma vez que sua invalidez seria posterior aos 21 anos de idade.
Multa
Apelou o INSS quanto à multa aplicada devido ao não comparecimento em audiência de conciliação. Alega que as condições específicas de atuação da Autarquia Previdenciária em juízo abarcam a possibilidade de conciliação, onde a margem de realização de acordo é menor do que para o setor privado. Sustenta que o presente caso não se enquadra na hipótese da Portaria AGU 109/2007, que regula as hipóteses em que os Procuradores Autárquicos podem transacionar.
O Procurador da República Regional Eduardo Kurtz Lorenzoni ao emitir seu Parecer, ao analisar a presente questão, manisfestou-se pelo afastamento da multa nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir.
Insurge-se o INSS contra a aplicação de multa devido ao não
comparecimento na audiência de conciliação.
Compulsando os autos, constata-se que, na decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, o MM. Juízo ä quo"determinou a designação de audiência de conciliação e advertiu as partes de que o não comparecimento, sem justificativa com 10 dias de antecedência, seria sancionado com a multa prevista no artigo 334, §§5º e 8º do CPC (evento 3 do processo originário, DESPDEC1).
Conforme a petição juntada ao evento 15 do processo originário, o
Procurador Federal, ao manifestar-se acerca da impossibilidade de acordo no caso concreto, deixou de explicitar a justificativa quanto ao desinteresse na autocomposição da lide, veja-se:
O INSS, já qualificado nos autos, vem perante este juízo, em vista do disposto no art. 334, §4º, inc. I e II do CPC/2015, manifestar seu expresso desinteresse na autocomposição da lide, uma vez que a mesma não é admitida ao procurador atuante no feito no caso concreto. (evento 15 do processo originário)
Diante de tal manifestação, entendeu o magistrado que "O DESINTERESSE DO INSS em compor, retratado no ev. 15, não é motivo hábil, conforme determina a lei, para o não comparecimento ao ato", motivo pelo qual aplicou a multa no percentual de 0,5% sobre o valor da causa (evento 34 do processo originário).
No entanto, verifica-se das razões de apelação ora apresentadas pelo
INSS que está devidamente esclarecida a impossibilidade de o apelante concordar com a tentativa de conciliação.
Com efeito, além de o valor da causa (R$ 96.481,81) extrapolar os 60
salários-mínimos, impossibilitando a conciliação pelo Procurador Federal sem autorização superior, esta autorização também se tornou inviável no caso concreto, diante da falta de Procurador nomeado para o cargo de Procurador Seccional Federal.
Outro fator a ser levado em conta é que a proposta de acordo foi
normatizada pela Procuradoria-Geral Federal por meio da Orientação Judicial do Departamento de Contencioso da PGF n. 01, de 16-3-2016, a qual veda a conciliação nas seguintes hipóteses:
Como regra, não é admissível a realização de acordo judicial em sede da
audiência do art. 334 do CPC/2015 nos seguintes casos:
. a tese envolve controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que
autorize a celebração de acordo; ou
. a tese possui controvérsia fática, cuja solução depende de:
. prova pericial ainda não produzida;
. provas que necessitam ser colhidas em audiência de instrução e julgamento; ou
. provas, documentos ou informações de posse da entidade representada, mas que ainda não foram apresentados ao órgão de contencioso da PGF ou não possam ser obtidos e analisados antes da audiência marcada.
E, no caso concreto, o INSS identificou estarem presentes os impedimentos, levando em conta que a orientação da PGF é no sentido da impossibilidade de concessão de pensão por morte para filho inválido após os 21 anos, bem como neste caso se instaurou controvérsia fática, como se verifica do deferimento de realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o INSS não teve oportunidade no primeiro
grau de esclarecer os motivos que embasaram seu desinteresse na conciliação e diante das justificativas ora apresentadas, verifica-se não ser plausível a cominação ao INSS da multa prevista no artigo 334, §§5º e 8º do CPC, motivo pelo que é de ser reformada a sentença, a fim de excluir a condenação do INSS ao pagamento da referida multa.
Provida a apelação do INSS no ponto.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5004454-50.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte. (TRF4 5007802-29.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Caso o filho recebe aposentadoria por invalidez quando do falecimento do instituidor, restará afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar a efetiva dependência econômica em relação aos seus pais em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Por fim, registro que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, porquanto o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Caso concreto
No caso em exame, autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho de Bonflilio Fiorentino, cujo óbito ocorreu em 29/04/2012 (evento 1, PROCADM5, p. 6). O requerente tinha 44 anos quando o genitor faleceu, visto que nascido em 21/10/1967 (evento 1, PROCADM5, p. 9). A presente ação foi ajuizada em 18/03/2016.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. A invalidez do autor, que apresenta cegueira total decorrente distrofia tapeto-retiniana hereditária, restou provada por meio de perícia médica realizada em juízo (evento 17 -LAUDO2) cuja conclusão foi nos seguintes termos:
Resposta dos quesitos do Juiz
1.Sim. Há cegueira legal com visão inferior a 20/200 em ambos os olhos.
2. Cegueira em ambos os olhos CID H54.0. Segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde, o autor é legalmente cego, sendo considerado dependente para a realização de atividades rotineiras no lar e lazer e incapaz para o exercício de atividades laborativas.
3. Sim. Trata-se de uma distrofia tapeto-retiniana de caráter hereditário
3.1. Não cabe ao perito oftalmologista responder.
3.2. Sim. Vide item 2 do juiz. Ressalta-se que há também queixa de surdez que pode estar associada à retionose pigmentar, neste caso sendo denominada de Síndrome de Uscher.
4. Trata-se de cegueira definitiva, sem condições de recuperação no momento.
5. Sim. Não. Vide também item 2 do juiz.
6. Sim. Há incapacidade total e definitiva.
7.Trata-se de doença provavelmente hereditária que inicia-se geralmente ao redor da segunda ou terceira década de vida, gerando baixa visual progressiva e cegueira. Neste caso o autor refere dificuldade visual com incapacidade para o trabalho há 5 anos. Há laudo do Instituto Gaúcho de Oftalmologia com visão sub-normal com data de novembro de 2007.
Em se tratando de limitações origem congênitas, impertinente a alegação do INSS de que o autor havia se tornado inválido posteriormente ao implemento da idade de 21 anos, quando teria perdido a qualidade de dependente. Por outro lado, conforme referido supra, pouco importa que a invalidez se dê após a maioridade, desde que esteja configurada antes do óbito dos pais.
Conforme referido, há presunção de dependência econômica do filho inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Logo, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a pensão por morte desde o requerimento administrativamente, em 31/05/2012, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Improcedente a apelação do INSS no ponto do pedido.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Conclusão
A satisfação das legais condicionantes autoriza o deferimento do benefício de pensão por morte.
Honorária em favor da parte autora e majorada.
Imediata implantação do benefício.
Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
Apelo do INSS provido unicamente quanto ao afastamento da multa por não comparecimento na audiência de conciliação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003756-40.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037564020164047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDO FIORENTINO |
ADVOGADO | : | NEIVA SMIDERLE GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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