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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSAR...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430. (TRF4, AC 5023042-88.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023042-88.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA BARBOSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: JESSICA DAIANE SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

APELADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (Pais) (RÉU)

APELADO: LAURA CASSIANE SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: MAIKE VINICIUS SANTOS DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (11/2019) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:

a) pagar às autoras Adriana e Cássia as cotas individuais de 1/5 da pensão pela morte de Cássio Júnior da Silva, desde o óbito, em 28/08/2014 (DIB), descontando-se, integralmente, os valores já pagos à Cássia pela NB 21/184.564.422-8;

b) pagar aos corréus Jéssica, Laura e Maike os valores descontados da pensão NB 21/172.076.091-5 a título de consignação de débito com o INSS pelo recebimento de cota maior do que a devida.

Diante do convencimento do direito ao benefício e da sua natureza alimentar, substituindo a renda do segurado falecido em favor do dependente econômico, indicando que a falta da pensão compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício em favor de Adriana no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença.

Em suas de apelo o INSS sustenta que a sentença é extra petita ao condená-lo a pagar aos corréus Jéssica, Laura e Maike os valores descontados da pensão NB 21/172.076.091-5 pelo recebimento de cota maior do que a devida. Aduz que não houve pedido neste sentido, tampouco houve reconvenção, e que a questão relativa a desconto nos benefícios dos corréus não foi discutida nos autos. Aponta que a sentença, portanto, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, entende que é cabível o desconto, pois a boa-fé no recebimento de benefício previdenciário não exime o segurado do dever de restituir valores irregularmente recebidos, previsto no artigo 115, inciso II, e § 1º, da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende que o caráter alimentar do benefício assistencial não constituiria óbice à devolução do montante recebido indevidamente. Insurge-se, ainda, com relação ao índice de correção monetária, requerendo a aplicação do INPC, em conformidade como julgamento do Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício previdenciário.

Apresentadas contrarrazões pelas autoras, vieram os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Compulsando as provas nos autos, não houve má-fé dos corréus no recebimento dosvalores, uma vez que integram grupo familiar diverso e em nada contribuíram para otratamento distinto dado pelo INSS aos dependentes do segurado. Ademais, o caráter alimentar da verba, não deve ser imputada ao beneficiário a dívida dos valores pagos indevidamente, uma vez que não deram causa à irregularidade, tampouco há indício de fraude, evidenciando sua boa-fé no recebimento da prestação previdenciária

Acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em antecipação dos feitos da tutela posteriormente revogada, a Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23.04.2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; todos estes julgados na sessão de 07.08.2008.

Neste mesmo sentido foram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que por longo tempo firmaram o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20.02.2006)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13.04.2012)

Na mesma linha, os seguintes julgados daquela Corte Supuerior: EDcl no AgRg no REsp 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10.06.2008, DJe de 01-09-2008; REsp 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04.10.2005, DJU de 14.11.2005; AgRg no Agravo de Instrumento 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17.05.2010.

Os parâmetros até então adotados consagrados pela jurisprudência do STJ foram alterados pelo julgamento dos recursos especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, este último representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em tais julgados foi fixada a seguinte orientação a ser seguida: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Cabe referir, ainda, que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, foi publicado em 13.10.2015 e transitou em julgado em 03.03.2017. Ainda, refiro que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.

Entendo, todavia, que deve ser prestigiada jurisprudência firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)

Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional tem ratificado o entendimento de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. 1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC. 2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. 4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC. 5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)

Por fim, colaciono decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal que vem ao encontro da jurisprudência anteriormente citada que, mesmo negando o pedido da autora, entendeu pelo descabimento da cobrança de valores recebidos por servidor público em razão de decisão judicial. Trata-se de pedido no Mandado de Segurança 25.430 no qual uma servidora pública federal buscava incorporar ao valor da aposentadoria reajustes obtidos por sentença judicial. Em que pese ter sido negado o pleito, o Tribunal entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. (MS 25430 - Mandado de Segurança. Relator: Ministro Eros Grau. Julgamento em Plenário, 26.11.2015. Publicado no DJE 245. Divulgado em 03.12.2015)

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023042-88.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA BARBOSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: JESSICA DAIANE SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

APELADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (Pais) (RÉU)

APELADO: LAURA CASSIANE SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: MAIKE VINICIUS SANTOS DA SILVA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. pagamento. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.

Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028698v5 e do código CRC eaa3f4a3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2020, às 11:6:3


5023042-88.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5023042-88.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA BARBOSA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: JESSICA DAIANE SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES (OAB rs080366)

APELADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (Pais) (RÉU)

ADVOGADO: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES (OAB rs080366)

APELADO: LAURA CASSIANE SANTOS DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES (OAB rs080366)

APELADO: MAIKE VINICIUS SANTOS DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES (OAB rs080366)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 288, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:19.

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