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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCE...

Data da publicação: 23/12/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Não há parcelas a serem declaradas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019, com averbação feita pelo Registro de Pessoas Naturais de Alvorada apenas em 06/03/2020, razão pela qual qualquer prazo prescricional somente começou a fluir a partir de então. 2. A Ação Declaratória de Ausência foi proposta pela apelante perante a Justiça Estadual no ano de 2012, época na qual a orientação jurisprudencial desse Egrégio TRF4, e também a do Egrégio STJ, apontava para a impossibilidade de postulação direta do benefício perante a Justiça Federal, sem a prévia declaração de ausência a ser proposta perante a Justiça Estadual, pelo que posterior alteração desse entendimento não tem o condão de invalidar todo aquele processo, muito menos de retirar da apelante o direito ao recebimento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência e de morte presumida. 3. Nos casos de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência. Não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário esvazie, por completo, o direito da parte autora a benefício previdenciário que não pôde ser anteriormente exigido por falta de prestação jurisdicional temporalmente eficaz, especialmente quando o retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir dúvidas sobre a ausência. (TRF4, AC 5051919-96.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051919-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CAROLINE JAINES NIEMCZEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de abril/22) que, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, julgou IMPROCEDENTE o pedido de PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE 07/05/2012 ATÉ A DATA EM QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO EM 16/03/2020, porque entendeu que as disposições relativas à morte presumida e declaração de ausência previstas no Código Civil não se aplicariam ao caso dos autos, razão pela qual seria lícito à autora buscar a pensão provisória por morte presumida sem a prévia decretação de ausência segundo as normas do Direito Civil; pelo fato da autora ter colaborado para a demora em ver o seu direito reconhecido, porque teria ajuizado a ação declaratória de morte presumida perante a Justiça Estadual, quando o correto seria perante a Justiça Federal; e porque a sentença declaratória da morte presumida transitou em julgado em 03/05/2019, quando a autora já poderia ter postulado a pensão por morte, que somente foi requerida administrativamente em 16/03/2020. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que a sentença merece reforma: A um, porque – diferentemente do que afirmado pelo magistrado a quo – não há parcelas a serem declaradas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019, com averbação feita pelo Registro de Pessoas Naturais de Alvorada apenas em 06/03/2020. Ou seja, qualquer prazo prescricional somente começou a fluir a partir de então. Logo, não há que se falar em parcelas prescritas no presente caso. A dois, porque a apelante não pode ser penalizada por seguir as orientações a elas repassadas pelo INSS, e por ele defendidas inclusive em sede de contestação, no sentido de ser necessário o ajuizamento de declaração de ausência e de morte presumida para, somente então, poder requerer a pensão por morte à qual acreditava fazer jus. Conforme já demonstrado na exposição fática, o INSS afirmou, na contestação, ser necessária a declaração de morte presumida, orientação que foi repassada à apelante também na via administrativa, motivo pelo qual a mesma adotou todos os trâmites necessários à asseguração do seu direito ao pensionamento, a saber, a propositura da ação declaratória de ausência e de declaração de morte presumida que, ao final, ensejaram a concessão da pensão por morte em questão, ainda que com DIP fixada apenas na DER. A três, porque a apelante também não pode ser penalizada pelo entendimento adotado pelo Juízo da ação declaratória de ausência e morte presumida, que, à luz das expressas previsões do Código Civil, se declarou competente para analisar o pedido, mesmo que nele a apelante tenha declarado inexistirem herdeiros e bens a inventariar, vide cópia integral daquele processo, anexa ao Ev. 19, PROCADM2 e PROCADM3. A quatro, porque a apelante não pode ser penalizada pela demora excessiva na tramitação da ação declaratória de morte presumida, que durou aproximadamente oito anos, especialmente em se considerando que tal retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir eventuais dúvidas sobre a ausência de LUCIANO SOCRA PIRES, a qual parecia, desde o início, irrefragável, tendo decorrido, unicamente, de sucessivos contratempos processuais e da própria morosidade inerente ao Poder Judiciário Estadual, para a qual a apelante não contribuiu de qualquer maneira.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A sentença assim analisou o caso concreto:

(...)

Prejudicial de mérito - Prescrição

Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ).

Por se tratar de prestação sucessiva e periódica, declaram-se prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, com exceção do direito dos menores, incapazes e ausentes na forma da lei civil. Assim, são devidas apenas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2021, entendo que estão prescritas as parcelas anteriores a 19/07/2016, dado que a parte autora poderia ter requerido a declaração de morte presumida, desde 6 meses após o desaparecimento do instituidor.

No mérito

Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. Assim, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Na espécie, não há controvérsia sobre o direito ao benefício de pensão por morte, ao tempo que a parte autora é titular do NB 1901935792, com DIB em 19/12/2008 (data da morte presumida), e DIP na DER, em 16/03/2020, mas sim sobre o direito de a parte autora receber as parcelas vencidas desde a DIB.

Inicialmente, o INSS sustenta que a morte presumida, referida pelo artigo 78 da Lei de Benefícios, é aquela mencionada no procedimento instituído no artigo 1.159 do Código de Processo Civil, havendo a necessidade de, para declarar a morte presumida, se aguardar 10 anos a partir da do trânsito em julgado da abertura da sucessão provisória.

Analiso.

É possível o recebimento de pensão provisória por morte presumida de acordo com o artigo 78 da Lei n. 8.213 (Lei de Benefícios), que assim trata do tema:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O INSS alega que, simultaneamente a esta norma, dever-se-ia observar o regramento previsto no Código Civil a respeito da morte presumida e da declaração de ausência.

Ocorre que, analisando os dispositivos do Código Civil, verifico que o instituto da "ausência", previsto no artigo 22 em diante, está relacionado com a administração e sucessão de bens da pessoa ausente, enquanto que a morte presumida, prevista no artigo 7º, dispõe, de forma genérica, sobre a possibilidade de considerar a morte presumida sem a necessidade de decretação de ausência, também para fins sucessórios.

Portanto, está claro que as disposições do Código Civil não se aplicam ao caso, e sim apenas para a administração e sucessão de bens da pessoa ausente. Ademais, o próprio artigo 78 da Lei de Benefícios não faz qualquer referência àquele Código nem a qualquer outra norma.

Segue decisão do TRF4 a respeito do tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. HONORÁRIOS. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, com exceção ao dependente absolutamente incapaz, cujo termo inicial deve ser fixado a contar do desaparecimento do segurado. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5031725-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Assim, é lícito que a parte autora busque a pensão provisória por morte presumida sem a prévia decretação de ausência de acordo com as normas do Direito Civil, enquadrando-se perfeitamente no artigo 78 da Lei n. 8.213.

Passo, agora, à análise das consequências de declaração de morte presumida do instituidor Luciano Sogra Pires, na justiça estadual, em especial, sobre os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte provisória.

De início, afasto a demora no trâmite da ação n. 003/1.12.0004508-8 (CNJ 0010932-62.2012.8.21.0003) - Justiça Estadual da Comarca de Alvorada -, como fator justificante para levar os efeitos financeiros do benefício de pensão que titulariza a Autora até a DIB, como pretende, porquanto o processo seguiu o rito determinado pela legislação, tendo havido contestação por parte a mãe do instituidor, a qual, inclusive, a justiça teve muita dificuldade para encontrá-la, apesar das todas a diligências, bem como há a necessidade de intimação por edital do ausente, e aguardar os prazos devidos.

Ademais, é assente no e. Superior Tribunal de Justiça, e de longa data, que a competência para a declaração de morte presumida para fins previdenciários é da Justiça Federal, razão pela qual a parte autora colaborou, e muito, para a demora em ver o seu direito reconhecido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AÇÃO EM QUE SE DEDUZ PRETENSÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
1. Tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o único propósito de percepção de pensão por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n. 8.213/91), cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes: CC 121.033/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 3/8/2012; CC 112.937/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data da Publicação 03/12/2010.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, para julgamento da lide." (CC 130296 / PI- CONFLITO DE COMPETENCIA 2013/0326929-0)

Mais, a sentença que declarou a morte presumida do instituidor transitou em julgado, no dia 03/05/2019 (ev. 19, PROCADM3, p. 78), quando já poderia ter a parte autora requerido o benefício de pensão por morte, mas que somente foi postulado em 16/03/2020.

Nesta linha, o disposto no inciso III do artigo 74 da Lei de Benefícios:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

(...)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Controverte-se, em apelação, que não há parcelas a serem declaradas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019. Argumenta que não pode ser penalizada por seguir as orientações a elas repassadas pelo INSS, e por ele defendidas inclusive em sede de contestação, no sentido de ser necessário o ajuizamento de declaração de ausência e de morte presumida para, somente então, poder requerer a pensão por morte à qual acreditava fazer jus, assim como não pode ser penalizada pelo entendimento adotado pelo Juízo da ação declaratória de ausência e morte presumida, que, à luz das expressas previsões do Código Civil, se declarou competente para analisar o pedido, mesmo que nele a apelante tenha declarado inexistirem herdeiros e bens a inventariar. Por fim asseverou que não pode ser penalizada pela demora excessiva na tramitação da ação declaratória de morte presumida, que durou aproximadamente oito anos.

De fato assiste razão a parte autora.

Em primeiro lugar não há falar em parcelas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019, com averbação feita pelo Registro de Pessoas Naturais de Alvorada apenas em 06/03/2020. Em segundo, a parte autora adotou todos os trâmites necessários à asseguração do seu direito ao pensionamento, a propositura da ação declaratória de ausência e de declaração de morte presumida que, ao final, ensejaram a concessão da pensão por morte em questão, ainda que com DIP fixada apenas na DER.

Ademais, a Ação Declaratória de Ausência foi proposta pela apelante perante a Justiça Estadual no ano de 2012, época na qual a orientação jurisprudencial desse Egrégio TRF4, e também a do Egrégio STJ, apontava para a impossibilidade de postulação direta do benefício perante a Justiça Federal, sem a prévia declaração de ausência a ser proposta perante a Justiça Estadual. Assim, se na época do ajuizamento da Ação Declaratória de Ausência perante a Justiça Estadual (2012) o entendimento do STJ e desse E.TRF4 indicava a necessidade da tramitação da ação declaratória, posterior alteração desse entendimento não tem o condão de invalidar todo aquele processo, muito menos de retirar da apelante o direito ao recebimento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência e de morte presumida.

Por fim, entendo que não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário esvazie, por completo, o direito da parte autora a benefício previdenciário que não pôde ser anteriormente exigido por falta de prestação jurisdicional temporalmente eficaz, especialmente quando o retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir dúvidas sobre a ausência, pelo que entendo como adequada a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585760v18 e do código CRC df065183.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:56:26


5051919-96.2021.4.04.7100
40003585760.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051919-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CAROLINE JAINES NIEMCZEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. pagamento das parcelas vencidas até a data do percebimento do benefício administrativamente. morte presumida. demora excessiva no julgamento da ação declaratória de ausência. fixação do marco inicial do benefício. ajuizamento da ação.

1. Não há parcelas a serem declaradas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019, com averbação feita pelo Registro de Pessoas Naturais de Alvorada apenas em 06/03/2020, razão pela qual qualquer prazo prescricional somente começou a fluir a partir de então.

2. A Ação Declaratória de Ausência foi proposta pela apelante perante a Justiça Estadual no ano de 2012, época na qual a orientação jurisprudencial desse Egrégio TRF4, e também a do Egrégio STJ, apontava para a impossibilidade de postulação direta do benefício perante a Justiça Federal, sem a prévia declaração de ausência a ser proposta perante a Justiça Estadual, pelo que posterior alteração desse entendimento não tem o condão de invalidar todo aquele processo, muito menos de retirar da apelante o direito ao recebimento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência e de morte presumida.

3. Nos casos de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência. Não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário esvazie, por completo, o direito da parte autora a benefício previdenciário que não pôde ser anteriormente exigido por falta de prestação jurisdicional temporalmente eficaz, especialmente quando o retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir dúvidas sobre a ausência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585761v5 e do código CRC 44cbea17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:56:26


5051919-96.2021.4.04.7100
40003585761 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5051919-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS por CAROLINE JAINES NIEMCZEWSKI

APELANTE: CAROLINE JAINES NIEMCZEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

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