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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO. TRF4. 5007679-84.2019.4.04.7005...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5007679-84.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-84.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NILSO MARCOS MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Nelson Morais, desde a data do óbito em 09.04.2001.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.09.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 77):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o vínculo empregatício em nome do segurado instituidor, Nelson Morais, no período de 02/01/2002 a 31/01/2002 junto à empresa JCL Construtora Ltda;

b) condenar o INSS a implantar, o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio21/189.487.382-0
EspéciePENSÃO POR MORTE
DIB15/10/2018 (DER)
DIP01/09/2021
DCB09/04/2022 (data em que o autor completa 21 anos de idade ou, ainda, eventual falecimento da parte autora)
RMI100% do valor da hipotética aposentadoria por invalidez do segurado falecido, que, por sua vez, corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991

c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 15% do valor e o autor pagar ao INSS 85%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 85% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 82), os quais foram julgados improvidos (ev. 91).

Em suas razões recursais (ev. 98), a parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício da pensão por morte seja concedido desde a data do óbito do genitor, afastando-se a prescrição. Pugna pela reforma com o provimento do apelo para determinação do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 20% do valor da condenação e pela concessão da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Nelson Morais, pai do autor, ocorreu em 28.07.2002 (ev. 1 - CERTOBT8).

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Lília Côrtes de Carvalho de Martino, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Mérito

Pensão por morte:

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). Trata-se de prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991, a qual desde sua publicação sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte.

Diante disso, cumpre destacar que os requisitos para a concessão da pensão por morte são disciplinados pela lei vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio do tempus regit actum (STJ, Súmula nº 340 e Tema Repetitivo nº 643), independentemente da data do requerimento.

Alterações legislativas posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres entre a Previdência Social e o beneficiário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 165).

Requisitos gerais:

A redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do falecimento era a seguinte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Os requisitos para a concessão do benefício são: (i) ocorrência de óbito ou declaração de morte presumida; (ii) qualidade de segurado do falecido; (iii) qualidade de dependente daquele que postula o benefício.

A carência não é exigida (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Qualidade de segurado do falecido:

Observa-se que o segurado instituidor possuía vínculo empregatício com registro de extemporaneidade no CNIS junto à empresa J.C.L Construtora Ltda (evento 1, DOC11, fls. 3).

No evento 23, DOC1, o autor alega que a CTPS e demais documentos em nome do falecido foram destruídos em incêndio. Por sua vez, as tentativas de localizar os sócios e/ou responsáveis pela empresa para a obtenção de informações foram exaustivamente realizadas pelo Juízo. No evento 23, DOC2, também fora anexada declaração da tia, que serve apenas como informante no processo.

Na ausência da CTPS, entendo possível utilizar os seguintes documentos para a comprovação de vínculo empregatício, consoante dispõe o art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c)contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticadado cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovaro exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar, com a identificação do empregadore do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registrode Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

No presente caso, o extrato do FGTS anexado (evento 47, DOC1) é meio idôneo de prova, suficiente para a regularização do vínculo.

O FGTS é devido a todo trabalhador empregado celetista, de acordo com a atual Lei nº 8.036/1990, incidindo sobre a remuneração auferida pelo trabalhador no mês anterior, recolhido de forma mensal.

O extrato analítico juntado pela Caixa Econômica aponta o dia de início em 02/01/2002, compatível com aquele constante no CNIS. Embora não se saiba a data exata de saída, adoto como término do vínculo o dia constante do referido extrato, qual seja, no dia de 31/01/2002.

Para fins de corroborar o entendimento, cito o seguinte julgado, que considerou tal documento para fins de reconhecimento de tempo de contribuição:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS EXTRAVIADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os extratos do FGTS servem como prova do efetivo exercício do trabalho do autor. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5018940-42.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2013).

Com relação à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo que é ônus que incumbe ao empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), não se configurando impedimento para o reconhecimento do tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos, em especial porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado. (PEDILEF 00053427420084036310, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TNU, DOU 27/09/2016.)

Ressalto que, no bojo do processo administrativo, fora comunicada a impossibilidade de obtenção do documento junto à CEF por intermédio do procurador. Como se vê, o extrato foi fornecido somente após intervenção do Juízo, de modo que o autor não deixou de atender a exigência formulada pela autarquia.

Diante de todo o exposto, reconheço o vínculo empregatício no período de 02/01/2002 a 31/01/2002 para todos os fins previdenciários.

Por conseguinte, na data do óbito, resta preenchida a qualidade de segurado de Nelson Morais nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Qualidade de dependente:

O art. 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos dependentes, dividindo-os em classes de acordo com o respectivo inciso. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§ 1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e tutelados deve ser comprovada (§§ 2º e 4º), enquanto que a dos demais é presumida.

No caso presente, o autor é filho do segurado falecido e tinha pouco mais de 1 ano de idade na data do óbito (evento 1, DOC11, fls. 32), de modo que é inequívoca a sua condição de dependente.

Logo, preenchidos os requisitos legais, a parte autora possui direito à pensão por morte.

Data de início do benefício:

Independentemente da data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial da pensão por morte em relação aos dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, uma vez que contra eles não corre a prescrição ou a decadência (art. 198, I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), afastando-se a aplicação das regras do art. 74, I a III, da Lei nº 8.213/1991.

Esses dispositivos têm por objetivo resguardar os direitos das pessoas absolutamente incapazes (os menores de 16 anos, conforme o art. 3º, I, do CC) em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não têm responsabilidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO.(omissis) 2. Tratando-se a parte autora de filhas menores do falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade das autoras à época do falecimento do segurado instituidor do benefício, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0012463-49.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31.01.2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. Sendo a autora menor absolutamente incapaz na época do óbito, faz jus ao recebimento da parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde o óbito do de cujus. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004603-61.2010.404.7201, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. MENOR RELATIVAMENTE CAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria/diarista, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo para ambos os autores, na medida em que, no que tange ao menor relativamente incapaz, a prescrição corre desde a data em que tenha completado 16 anos de idade, passando, assim, a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019341-53.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012)

Conclui-se que, no que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade.

No presente caso, a controvérsia cinge-se também com relação ao direito ou não às parcelas pretéritas entre o óbito e a DER.

O autor nasceu em 09/04/2001 e, portanto, por ocasião da morte de seu genitor, Nelson Morais, era absolutamente incapaz (1 ano, 3 meses e 20 dias). No entanto, na data da entrada do requerimento administrativo, em 15/10/2018, contava a parte autora com mais de 17 anos de idade, não sendo mais absolutamente incapaz.

Assim, os efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte incidem a contar da DER, pois o requerimento administrativo ocorreu em data muito posterior ao óbito, quando já havia transcorrido mais de 30 (trinta) dias entre a data em que completou 16 anos (09/04/2017) e a data do requerimento administrativo (15/10/2018).

Nessas condições, incide no caso em apreço o disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o benefício lhe é devido desde a DER.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PORCENTEIRO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR DE IDADE. 1. A qualificação constante de certidão de óbito pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, como segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da LBPS, na época do óbito, há o direito dos dependentes à pensão por morte. 3. A dependente absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito, porque contra ele não corre o prazo do art. 74 da LBPS. 4. No que tange aos menores, os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91 correm desde a data em que completados 16 anos de idade. (TRF4, APELREEX 5006458-76.2013.404.7005, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. PARCELAS DEVIDAS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. 1. Não se tratando de filho inválido, o benefício é devido até a data em que completar 21 anos de idade. 2. Embora o autor fosse absolutamente incapaz na data do óbito, já havia perdido tal condição na DER, razão pela qual incide a norma prevista no art. 74, II, da Lei 8.213/91, sendo o benefício, caso preenchidos os requisitos para sua concessão, devido desde a data do requerimento administrativo. 3. Tendo o benefício sido requerido tardiamente, após o implemento da idade limite para pagamento da pensão por morte ao filho não inválido (21 anos), resta afastada a possibilidade de sua concessão, inexistindo parcelas em atraso a serem adimplidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2010.404.7009, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2012) (grifei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. PLENA CAPACIDADE CIVIL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO 1. A dependente absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito, porque contra ele não corre o prazo do art. 74 da LBPS. 2. No que tange aos menores, os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91 correm desde a data em que completados 16 anos de idade. 3. No caso, à época do óbito a autora era menor impúbere, e na data em que postulou administrativamente o benefício não ostentava mais essa condição pessoal. Mantinha-se como filha menor para fins previdenciários, embora já plenamente capaz para fins civis na forma do novel Código Civil Brasileiro. 4. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias entre a data em que completou 16 anos e a data da entrada do requerimento administrativo, descabe o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito da ex-segurada. 5. Improcedente o pedido. (TRF4 5001887-31.2014.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017) (grifei)

Diante do exposto, fixo a data de início do benefício em 15/10/2018 (DER).

Data de cessação do benefício:

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/1991, na redação atual).

Renda mensal inicial:

Em relação ao óbitos ocorridos até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme assegurado pelo art. 3º, §2º, da EC nº 103/2019.

No caso em exame, como o óbito ocorreu em 28/07/2002, a renda mensal inicial será 100% do valor da hipotética aposentadoria por invalidez do segurado falecido.

Reversão das cotas

Para óbito ocorrido até 13/11/2019, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão for cessado, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, vigente até a referida data.

No caso em exame, a reversão de cota não se aplica diante da existência de 1 dependente habilitado à pensão por morte no feito.

Correção monetária e juros moratórios:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação.

A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Tutela de urgência

Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o beneficio em 20 dias a partir da intimação desta sentença.

Termo Inicial

Cinge-se a controvérsia recursal ao termo inicial do benefício.

A sentença fixou os efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte incidem a contar da DER, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em data muito posterior ao óbito, quando já havia transcorrido mais de 30 (trinta) dias entre a data em que completou 16 anos (09/04/2017) e a data do requerimento administrativo (15/10/2018).

Alega a parte autora que a pensãO por morte deve ser concedida desde a data do óbito do genitor, afastando-se a prescrição.

Habilitação Tardia e Prescrição

Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.

Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, podem incidir também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.

Nesse ponto, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 3. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento passa a escoar o prazo legal de 30 dias para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. (TRF4, AC 5002116-93.2016.4.04.7012, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, 17.07.2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. (...) 3. Caso não requerido o benefício de pensão até 30 dias depois da data em que o menor completou 16 anos de idade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. 4. No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5042134-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.09.2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. ART. 74, I E II, DA LEI 8.213/91. - Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. - Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, em 10/07/2013, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito da mãe se extinguiu em 11/08/2013, na forma do artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5005195-52.2017.4.04.7204, TRS/SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 11.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOBE GUARDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO. (...) 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade. Precedentes. (TRF4, AC 5003592-32.2017.4.04.7207, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 14.12.2018)

Diante disso, como a autora nasceu em 09.04.2001, a prescrição começou a transcorrer a partir de 09.04.2017, quando alcançou a idade de 16 anos. A partir daí, a autora teria 30 dias para protocolar o requerimento administrativo e obter o benefício desde o falecimento do pai em 2003 (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu haja vista a DER ser de 15.10.2018.

Portanto, não merece retoque a sentença de primeiro grau, vez que a autora não faz jus ao recebimento de parcelas atrasadas desde o óbito, mas sim somente a partir da DER, conforme fundamentação supra.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que a parte autora foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028206v9 e do código CRC 07e14492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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40003028206.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-84.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NILSO MARCOS MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO.

1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.

2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028207v6 e do código CRC c4a42c35.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2022, às 21:38:31


5007679-84.2019.4.04.7005
40003028207 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5007679-84.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NILSO MARCOS MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO DE MELLO (OAB PR055525)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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