APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-29.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA ANTONIA INACIO |
: | TEREZA INACIO FARIAS | |
ADVOGADO | : | THIAGO MANFREDINI ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641988v3 e, se solicitado, do código CRC D106A9B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-29.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA ANTONIA INACIO |
: | TEREZA INACIO FARIAS | |
ADVOGADO | : | THIAGO MANFREDINI ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o INSS agiu de maneira correta ao efetuar o pagamento apenas das diferenças devidas a título de gratificação natalina no período correspondente, considerando que o benefício da renda mensal vitalícia anteriormente percebido pela autora é inacumulável com o benefício pensão por morte.
Em razões de recurso defende a parte autora que o magistrado equivocou-se no julgamento, porquanto o objetivo da ação é o pagamento das parcelas vencidas, e não a cumulação do benefício de renda mensal vitalícia com o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o INSS agiu de maneira correta ao efetuar o pagamento apenas das diferenças devidas a título de gratificação natalina no período correspondente, considerando que o benefício da renda mensal vitalícia anteriormente percebido pela autora é inacumulável com o benefício pensão por morte.
No caso em apreço, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da autora, haja vista que ambos os benefícios postulados foram deferidos no âmbito administrativo (ev. 1- OUT3). A discussão cinge-se ao pagamento das parcelas vencidas do benefício pensão por morte da mãe da apelante, a qual sustenta que foram pagos apenas os valores correspondentes ao décimo terceiro salário.
Assim constou da inicial da ação "Ocorre que, por motivo desconhecido, a Autarquia concedeu os referidos benefícios - pensão por morte - efetuando o pagamento dos valores atrasados apenas em relação ao décimo terceiro salário, abstendo-se de efetuar o pagamento mensal das parcelas vencidas, o que caracteriza o ato ilegal - lembrando que a primeira concessão substituiria o benefício já percebido com a devida compensação.". (ev. 1 - inic1)
Em razões de recursos sustenta a parte autora que houve um grande equívoco ao julgar a presente demanda, pois o que se requereu foi apenas a cumulação de dois benefícios de pensão por morte e não a pensão vitalícia com pensão por morte como descreveu o juízo de primeiro grau, bem como o pagamento das parcelas vencidas do instituidor "pai", NB161.567.009-0.
A sentença ao fundamentar a improcedência do pedido assim fez constar:
Compulsando os autos, verifico que a autora percebeu renda mensal vitalícia por incapacidade desde 01/06/1983 até 03/09/2013 (evento nº. 27, PROCADM7, p. 06), quando tal benefício foi cessado e substituído pela pensão por morte de sua genitora (idem, p. 08).
Note-se, o benefício de pensão por morte foi concedido à autora desde o óbito da instituidora, em 18/01/1994. Todavia, como o novo benefício possuía a mesma renda mensal da renda mensal vitalícia que a autora percebia (um salário-mínimo), o INSS efetuou o pagamento apenas das diferenças devidas a título de gratificação natalina no período, como referido na própria exordial.
Tenho convicção que tal atitude mostrou-se a mais adequada no caso concreto, uma vez que o benefício de natureza assistencial anteriormente pago à autora é inacumulável com a pensão por morte.
Em situação análoga, o TRF4 assim já o decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INACUMULABILIDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91. 2. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão-somente àqueles que de fato preencham seus requisitos. 3. A Renda Mensal Vitalícia é benefício que não pode ser acumulado pelo beneficiário de qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 4. Não tendo a parte autora comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período correspondente à carência exigida de cinco anos anteriores à Lei nº 8.213/91, até porque beneficiária da renda mensal vitalícia, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Restando comprovado os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e considerando que a parte já recebe renda mensal vitalícia, em decorrência da incomunicabilidade, deverá a parte optar por um deles. (TRF4, AC 2009.71.99.001415-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 13/05/2010)
Destarte, sem necessidade de outras digressões, concluo que o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como já referido acima, o caso em apreço versa exclusivamente no que pertine ao pagamento das parcelas vencidas do benefício pensão por morte da mãe da apelante (NB 161.567.009-0), a qual sustenta que foram pagos apenas os valores correspondentes ao décimo terceiro salário. Referida questão foi tratada com muita propriedade pelo parecer ofertado pelo MPF, nesta Corte, conforme se vê, in verbis:
Em consonância com a análise dos autos, observa-se que, durante o período de 1º de abril de 1989 a 30 de novembro de 2013, compreendendo o valor total de R$ 91.200,96 (noventa e um mil, duzentos reais e noventa e seis centavos), o pagamento requerido foi cancelado. Nessa senda, o juiz a quo entendeu que a conduta da autarquia federal foi escorreita, argumentando a impossibilidade de cumulação do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade com a pensão por morte.
De acordo com os documentos juntados à demanda, percebe-se que a apelante usufruiu do benefício de renda mensal vitalícia durante o período correspondente a 1º de junho de 1983 até três de setembro de 2013 (Evento 27 - PROCADM7), quando tal benefício foi cessado e substituído pela pensão por morte de sua genitora (NB 159.235.800-1).
Conforme se extrai da Lei n.º 8.213/91, o § 4º, do art. 139, estabelecia que a Renda Mensal Vitalícia não poderia ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime. Todavia, em que pese o artigo tenha sido revogado pela Lei. 9.528/97, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região permaneceu o mesmo no sentido de que é inacumulável a pensão de renda mensal vitalícia com a pensão morte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 83.080/79 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-ESPOSA TITULAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Na vigência do Decreto 83.080/79, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor, tendo-se em conta a necessidade de o segurado ter vertido pelo menos 12 contribuições mensais à Previdência, e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que o falecido, na data do óbito, convivia em união estável com a autora, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data da cessação do pagamento ao filho havido com a autora. 3. Aplicado o princípio tempus regit actum, a litisconsorte não tem direito ao rateio equânime do benefício, fazendo jus tão-somente ao valor equivalente à pensão alimentícia que titulava, devendo o restante do montante devido a título de pensão por morte ser pago à autora. Inteligência do art. 69, §3º, do Decreto 83.080/79. 4. Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora. 5. A data de início do benefício da autora deve ser fixada na data da cessação do pagamento da pensão por morte ao filho em comum da autora com o falecido em face de sua maioridade. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5034305-64.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/09/2013 - Grifei).
Diante desse contexto, haja vista que a apelante percebeu o benefício de renda mensal vitalícia até 3 (três) de setembro de 2013, não há o que se falar em parcelas vencidas a título de pensão por morte desde o óbito de sua genitora, haja vista o entendimento de vedação de cumulação de benefícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-29.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50001052920144047217
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSA ANTONIA INACIO |
: | TEREZA INACIO FARIAS | |
ADVOGADO | : | THIAGO MANFREDINI ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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