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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES. TRF4. 5017287-78.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício. (TRF4, AC 5017287-78.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017287-78.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

APELANTE: LARISSA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ESTER DE FATIMA MACIEL RIBEIRO (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença publicada em 16/10/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC. A execução de ambas as verbas fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Intimem-se. Cumpra-se.

A parte autora apelou (evento 171, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença, defendendo que a prova produzida é suficiente para caracterizar o desemprego da falecida, devendo ser considerado que as únicas pessoas que poderiam presenciar os fatos necessários eram os informantes cujo depoimento foi colhido. Disto decorre a manutenção da qualidade de segurado do autor na data de seu falecimento e, por consequência, fazer jus o beneficiário à concessão do benefício.

Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (evento 174, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Foi substituída a tutora do autor, falecida durante a instrução processual (evento 8 e 16).

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 22/11/2019 (evento 1, PROCADM10, p. 1), e a ação sido ajuizada em 06/03/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07/04/2008 (evento 1, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho menor da falecida (evento 1, RG3).

Da qualidade de segurado

Controverte a parte autora em seu recurso a qualidade de segurado do falecido, considerando-a mantida na época do óbito.

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Para comprovar a condição de desempregada, trouxe aos autos a parte autora, declarações de três testemunhas, por provocação judicial (evento 57, DECL3, evento 57, DECL4 e evento 57, DECL5).

Foi, ainda, produzida prova testemunhal que corrobora a busca, sem sucesso, de recolocação da falecida no mercado de trabalho, no período anterior ao falecimento (evento 98 e 159).

A sentença considerou não comprovado o desemprego, diante da condição de informantes dos depoentes. Colho o ensejo para reproduzir os argumentos da sentença:

A fim de comprovar o alegado desemprego, foram colhidas declarações escritas das testemunhas, em substituição à prova oral, em razão da pandemia de COVID-19. No entanto, das três pessoas que prestaram as declarações, dois eram tios dos autores e um era primo e ´irmão de criação´.

Nesse contexto, considerando que foram trazidas apenas declarações de informantes, foi designada audiência, com a advertência expressa de que a parte autora deveria priorizar o arrolamento de pessoas que não fossem parentes ou amigas íntimas dos autores, o que não foi observado, haja vista que todos as pessoas ouvidas em audiência o foram na condição de informantes, justamente por serem parentes ou amigos íntimos.

Destaco que além da primeira audiência realizada, por problemas técnicos no sistema de gravação, foi realizada uma segunda audiência, ou seja, a parte autora teve, além das declarações escritas, mais duas oportunidades de arrolar pessoas sem ligação direta com as partes.

Desse modo, não comprovado o desemprego involuntário da de cujus, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista a falta de qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício.

A parte autora argumenta que as pessoas que presenciaram os fatos são as informantes, inexistindo outra forma de comprovar o desemprego da falecida segurada.

Considero que os argumentos apresentados pelo autora, são de conferir, uma vez que a condição de informante não deve prejudicar o conhecimento da prova se esta se revelar coerente com as demais provas produzidas no feito. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. Os depoimentos dos informantes devem ser considerados para efeito de comprovação do tempo de serviço rurícola quando coerentes com as demais provas produzidas na demanda. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tendo em conta a improcedência do pleito de arbitramento de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência da parte autora no particular, devendo ser suspensa, todavia, a exigibilidade da sua condenação ao pagamento da verba advocatícia fixada, diante da outorga do beneplácito da gratuidade da justiça. O acolhimento do pedido de concessão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca no processo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5037286-94.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

No caso dos autos, considero que não foi produzido contexto probatório suficiente para que os depoimentos dos informantes possam ser validados. Isso porque inexiste qualquer outra prova da tentativa da referida autora de recolocação no mercado de trabalho.

Assim, aplicando-se tais normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até dezembro de 2007, considerando-se que seu último vínculo empregatício findou em 31/10/2006.

Honorários advocatícios e custas processuais

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Majorar honorários advocatícios na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003262421v17 e do código CRC cb231dd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017287-78.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

APELANTE: LARISSA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ESTER DE FATIMA MACIEL RIBEIRO (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003262422v3 e do código CRC 0f76008f.Informações adicionais da assinatura:
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5017287-78.2020.4.04.7100
40003262422 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5017287-78.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

APELANTE: LARISSA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015)

ADVOGADO: SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

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