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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. T...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5001256-58.2023.4.04.7138, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001256-58.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores referente a pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, conforme o artigo 487, I, do NCPC (Lei 13.105/2015).

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, assim como do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta orçamentária da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, a parte autora sustenta ter sido configurado início de prova material quanto ao trabalho rural em regime de economia familiar da instituidora do benefício no período de 02/03/1990 a 30/10/1993. Assim, o falecido, pai das autoras, teria direito ao pagamento dos valores de pensão decorrente do óbito de sua esposa, benefício que restou deferido, mas posteriormente cancelado em revisão empreendida pela autarquia.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela instituidora do benefício de 02/03/1990 a 30/10/1993 e ao reconhecimento do direito à pensão por morte por parte do de cujus, como marido da segurada.

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/10/1993, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

No que toca à comprovação da condição de segurado especial, o art. 195, §8º, da Constituição Federal, estabelece que segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes3.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea7.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar8.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana9.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural10.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.

Cumpre salientar que o fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência, consoante o estabelecido no art. 11, VII, da LB14.

Destaca-se que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 02/03/1990 a 30/10/1993, bem analisou o juízo a quo, conforme segue:

Na espécie, constata-se inconsistência das informações prestadas pelas testemunhas ante os elementos materiais juntados ao feito para a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora Laura da Silva Ferreira.

Inicialmente, verifica-se que tanto a instituidora quanto o companheiro tiveram vínculos urbanos de emprego. Ela de 04/1985 a 03/1990 e ele de 06/1983 a 05/1990, fato que não era conhecido pelas testemunhas.

De acordo com a autodeclaração, a instituidora teria trabalhado na atividade de economia familiar no período de 02/03/1990 a 30/10/1993 com os genitores. A autodeclaração não informa que o companheiro também trabalhava com a família. Por sua vez as testemunhas informaram que a autora residia em casa separada e trabalhava na companhia do esposo. Não existe nenhum documento rural em nome da instituidora para o período declarado. Não foi juntado eventual contrato de arrendamento ou comprovante de endereço de nenhum integrante da família em tal propriedade. O único indício seria o cadastro dos pais da autora como produtores, o que só ocorreu em 10/1992.

Ainda, na certidão de nascimento da filha Berenice, de 26/05/1991, há informação prestada pela instituidora Laura da Silva Ferreira e seu marido, A. D. S., de que residiam no lugar denominado Floresta Nacional do IBDF, em São Francisco de Paula/RS, tendo o nascimento ocorrido no mesmo Município, assim como o registro (​1.18​, fl. 32).

Ademais, quando do requerimento de benefício de pensão por morte em 08/11/1993, Alfredo informou endereço na cidade de Rolante, na Rua Governador Ildo Menghetti, s/n, no Bairro Rio Branco, sendo o mesmo endereço certificado pelo prefeito da cidade em ​12/1993 (​​1.18​, fl. 38).

​No ponto, o depoimento das testemunhas não condiz com a documentação juntada aos autos, em especial quanto às alterações de endereço do casal Laura e Alfredo para Rolante e São Francisco de Paula, assim como o fato de ambos terem trabalhado na cidade por cerca de 05 anos, informação que não era de conhecimento das testemunhas. Dessa forma, tenho que os depoimentos não são suficientes, à mingua de outros elementos materiais anteriores ao passamento, para atestar a condição de segurada especial da instituidora na data do óbito.

Nesse cenário, é forçoso reconhecer não ter restado comprovada a condição de segurada especial da falecida, sendo indevido o pagamento do benefício de pensão por morte postulado.

Desta forma, ausente início de prova material capaz de evidenciar o desempenho de atividade rural, no período discutido, em face da insuficiência e fragilidade das provas carreadas.

Ressalta-se que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.

Todavia, neste contexto, importante salientar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando da ausência de conteúdo probatório do labor rural no período debatido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Com efeito, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período necessário à concessão da aposentadoria requerida.

Por essas razões, deve ser parcialmente provido o apelo para ser reformada a sentença do juízo a quo e ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo o 485, IV, do CPC e a tese fixada no Tema nº 629 do STJ.

Dos ônus de sucumbência

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, a qual, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida, julgando extinto sem resolução de mérito o reconhecimento da atividade rural de 02/03/1990 a 30/10/1993.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842419v10 e do código CRC e224a09b.Informações adicionais da assinatura:
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3. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91
7. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
8. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
9. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
10. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
14. TRF4, AC 5015082-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020

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Apelação Cível Nº 5001256-58.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851273v3 e do código CRC 9edd068c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5001256-58.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 145, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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