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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doença hepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015638-78.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015638-78.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSINEI CASSIA DE CARVALHO CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de esposa do instituidor, falecido em 19/06/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 91).

A demandante apela, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal, indispensável para comprovar que o instituidor permaneceu desempregado após o último vínculo laboral, em razão das doenças que o acometiam, entre elas etilismo e câncer de língua e de face. Requer a anulação da sentença e a produção de prova testemunhal. Afirma que o marido esteve desempregado por questões de saúde, segundo comprovado nos autos, de forma que é de ser revista a sentença, concedendo-se a pensão por morte morte nos termos em que requerido na exordial. Requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 96).

Com contrarrazões (evento 99), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora argui cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal, indispensável para comprovar que o instituidor permaneceu desempregado após o último vínculo laboral, em razão das doenças que o acometiam.

Tendo em vista que a matéria se confunde com o mérito, postergo a análise da preliminar para o item subsequente.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do marido, José Mauro Camargo, ocorrido em 19/06/2016 (evento 1.112).

O requerimento administrativo, protocolado em 29/06/2016, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurado do falecido (evento 1.9).

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2020

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do de cujus, de acordo com certidão de casamento de 09/1994 (evento 1.11) e certidão de óbito acostadas.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor que, conforme a demandante, esteve em situação de desemprego involuntário após o último contrato laboral, em razão de problemas de saúde.

QUALIDADE DE SEGURADO

Extrato do CNIS do de cujus anexado indica que ele teve um último vínculo laboral iniciado em 01/2013, que permaneceu em aberto, constando que a última remuneração foi paga em 08/2014. Nesse interregno, esteve em auxílio-doença de 08/2013 a 09/2013 (evento 22), em decorrência de fratura de ossos do metacarpo, segundo o laudo médico pericial produzido pela autarquia (evento 16.2).

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A condição de desempregado pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal.

Importa destacar que a jurisprudência desta Corte tem considerado a ruptura do vínculo empregatício por parte do empregador sem justa causa e a ausência de novos registros na carteira de trabalho ou no CNIS, assim como a comprovação de problemas de saúde capazes de impedir a reinserção no mercado laboral como indicativos de desemprego involuntário, em face da dificuldade de demonstrar materialmente a procura de trabalho.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que os problemas de saúde do autor impediram sua reinserção no mercado de trabalho, incide a hipótese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DEVIDO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. A dependência econômica entre cônjuges menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência; 3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas; 4. Rescisão de trabalho por parte do empregador. Não se pode determinar que, após desempregada por motivo alheio a sua vontade, a segurada demonstre materialmente que tenha procurado novo labor, sem obter êxito; 5. Efetuadas mais de 120 contribuições ininterruptas ao sistema, deve ser prorrogado o período de graça por mais 12 meses; 5. Mantida a sucumbência, condena-se a ré em custas e honorários. (TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

No caso em tela, não houve encerramento formal do último contrato laboral do de cujus, constando do CNIS que o último recolhimento previdenciário foi efetuado em 08/2014.

Como o óbito ocorreu em 19/06/2016, necessário examinar se o instituidor faria jus à prorrogação do período de graça prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.

Tendo em vista que o falecido não havia recolhido previamente mais de 120 contribuições previdenciárias sem perda da qualidade da segurado, resta verificar se ele esteve desempregado após o último vínculo empregatício.

Conforme a parte autora, o de cujus esteve incapacitado para o labor nesse período, em razão de etilismo e câncer de língua, não conseguindo retornar ao mercado de trabalho.

Vale destacar que o instituidor faleceu em virtude de falência múltipla de órgãos, parada cardiorrespiratória e hemorragia digestiva alta, segundo constou da certidão de óbito (evento 1.12).

Para comprovar as suas alegações, a requerente juntou os seguintes documentos:

- laudo médico pericial produzido pela autarquia em 10/2013, quando da concessão do auxílio-doença ao falecido por fratura do metacarpo, no qual constou do exame físico que o de cujus apresentava hálito etílico importante (evento 16.2, p. 1);

- laudo médico pericial produzido pela autarquia em 09/2014, quando o falecido requereu auxílio-doença. O perito identificou que o instituidor apresentava doença alcoólica do fígado (CID K709), porém, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 16.2, p. 2).

Foi colacionado atestado médico de 05/2014, emitido por pneumologista, encaminhando o instituidor, então em tratamento para pneumonia em fase de resolução, para reavaliação, tendo em vista que apresentava fadiga crônica e exames de sangue alterados - com hiperbilirrubinemia e icterícia, indicativos de doença hepática (evento 69.2)

Além disso, foram anexados prontuários de atendimento do falecido na Fundação Hospitalar de Saúde - Santa Casa de Cianorte/PR em que constam:

- queda da própria altura, em 02/2015, e queda de bicicleta, em 04/2015, com tratamento de escoriações (evento 1.8, p. 34 e 38);

- diagnóstico de câncer de língua, em 04/03/2015. Na anamnese, constou que ele era etilista há 26 anos e tabagista, sendo que há um mês apresentara ferida na língua que aumentou de tamanho. Prescrição de exames e de observação (evento 1.8, p. 31);

- 05/03/2015 - atendimento por sangramento de língua presente há vários meses, já cauterizado. Recebeu orientações (evento 1.8, p. 30);

- 16/06/2016 (três dias antes do óbito) - internação hospitalar, sendo o de cujus identificado como etilista crônico em crise de abstinência (evento 1.8, p. 2 e ss.).

Nestes autos, foi realizada perícia indireta por médica do trabalho (evento 71), que concluiu que o instituidor (falecido aos 46 anos de idade, operador de máquinas, com ensino fundamental incompleto) apresentava CID E80.7 - Distúrbio não especificado do metabolismo da bilirrubina e CID - D77 - Outros transtornos do sangue e dos órgãos.

No histórico clínico, foi informado pela demandante que o cônjuge "em 2011 iniciou com quadro de anemia. Refere que em 2013 teve diagnóstico de neoplasia em língua e face. Negou realização de cirurgia. Negou realização de quimioterapia ou radioterapia". Mencionou que ele não conseguia deambular, tinha fraqueza e episódios frequentes de sangramento em ferimentos na face.

A médica afirmou que havia correlação entre as enfermidades diagnosticadas e a causa mortis, fixando em 01/05/2014 a DID e a data de início da incapacidade permanente e total em 16/06/2016 (data da internação hospitalar prévia ao falecimento).

A perita assim fundamentou as suas conclusões:

Considerando que apresenta atestado do médico assistente informando patologia, porém sem comprovar necessidade de afastamento laboral nem de descompensação da patologia.

Considerando que não comprova nenhum diagnóstico de neoplasia nem realização de tratamento, assim como não há nenhum documento ou exame que confirme tal patologia.

Considerando que apresenta prontuário com relato de sangramento em língua, já cauterizado e sem relato de episódios posteriores ou de novos episódios.

Considerando que apresenta prontuário com relato de hematêmese, negando episódio anterior.

Dessa forma, considero a DII a data da internação hospitalar que evoluiu para óbito.

Em que pese a expert nomeada pelo juízo tenha concluído pela inexistência de comprovação de incapacidade laboral nos meses que antecederam ao passamento, importa avaliar se neste período houve comprometimento do ponto de vista de saúde que impedisse ou dificultasse a recolocação do de cujus no mercado de trabalho.

Das informações acima depreende-se que: a) o instituidor era etilista crônico há muitos anos, sendo que as quedas relatadas em 2015 podem ter decorrido da condição; b) desde 2014 já havia diagnóstico de doença hepática e de fragilidade de saúde, haja vista que esteve em tratamento para pneumonia e apresentava fadiga persistente e exames alterados; c) em 2015 sobreveio o diagnóstico de câncer de língua, embora sem comprovação de continuidade no tratamento; e d) em 2016 houve o agravamento da doença hepática, que o levou a óbito.

Considerando que a última contribuição previdenciária ocorreu em 08/2014, data que coincide com o agravamento das condições de saúde do de cujus segundo acima detalhado, tenho que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o instituidor estava em situação de desemprego involuntário no período prévio ao falecimento, de modo que cabível a extensão do período de graça.

Logo, comprovada a qualidade de segurado do instituidor e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à pensão por morte.

Acolhido o recurso quanto ao mérito.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.

Em resumo, a concessão é desde o óbito:

a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;

d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 19/06/2016 e o requerimento administrativo foi protocolado em 29/06/2016, menos de 90 dias após. Assim, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito (19/06/2016).

Como a ação foi proposta em 11/2020, não há parcelas prescritas.

TERMO FINAL

O art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece em seu § 2º o termo final do benefício em algumas situações:

a) para o filho ou pessoa e ele equiparada, a pensão por morte se extingue ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17/06/2015, quando editada a Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício, conforme a seguir explicitado:

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)

V - para cônjuge ou companheiro: (...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Tendo em vista que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, que o casamento durou mais de dois anos (total de 21 anos) e que a autora contava 47 anos na data do óbito, ela faz jus à pensão por morte vitalícia.

Apelação da autora provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito (19/06/2016).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

​​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB19/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação da autora provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito (19/06/2016).

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572573v15 e do código CRC f6f65430.Informações adicionais da assinatura:
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5015638-78.2020.4.04.7003
40004572573.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015638-78.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSINEI CASSIA DE CARVALHO CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. comprovação. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.

4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doença hepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento.

5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.

7. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572574v4 e do código CRC 468ec8dc.Informações adicionais da assinatura:
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5015638-78.2020.4.04.7003
40004572574 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5015638-78.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSINEI CASSIA DE CARVALHO CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

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