Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 13/03/2019, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a manter o benefício de pensão por morte implantado aos autores (NB 1457328647), na forma da fundamentação, fixando a DER em 14/01/2001(data do óbito).
As prestações atrasadas (da data do óbito até a data da antecipação de tutela) deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
O INSS sustenta que a parte autora não tem direito à pensão por morte pois o de cujus teria perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que o registro da última atividade remunerada data de janeiro de 2000 e o óbito do instituidor ocorreu em 14/09/2001.
Argumenta que não é possível estender o período de graça, pois não foi comprovada a situação de desemprego. Alega que, ao contrário, há demonstração nos autos de que o autor trabalhava na informalidade, ainda que não de forma habitual, não sendo devida a prorrogação do período de graça.
Também defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.
VOTO
Período de graça
O período de graça de 12 meses, previsto no caput do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado por mais 12 meses (a totalizar 24 meses, a partir da última contribuição), mediante prova de desemprego, nos termos do §2º, do mesmo artigo, a seguir transcrito:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Além do registro no órgão próprio do MTE, outros meios de prova são admissíveis para comprovar esse fato. A ausência de anotação em CTPS no hiato respectivo gera a presunção de desemprego. Nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5059245-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5009549-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).
Caso concreto
Importa saber o status empregatício de Elisandro Pereira da Silva, instituidor da pensão, à época da morte (14/09/2001) para verificar se este tinha direito à prorrogação do período de graça prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o depoimento prestado pela Senhora Maria Regina Gonçalves (eventos 24 e 33, do processo origiário) por certo não constitui confissão judicial nos termos do art. 389 e 391 do Código de Processo Civil, tendo a depoente apenas esclarecido que embora surgissem esporadicamente oportunidades de emprego estas não se concretizavam e Elisandro Pereira da Silva não tinha mais emprego como auxiliar na construção civil.
No caso examinado, o instituidor da pensão exerceu sua última atividade remunerada em 01/2000, com vínculo empregatício com Silva, Chaves e Cia Ltda, até 15/01/2000, conforme informação constante do "Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" e após manteve-se desempregado (evento 02, INIC2, fl. 37), até a data do óbito.
Assim, conclui-se que, à época do evento morte mantinha a qualidade de filiado ao regime previdenciário na condição de segurado empregado (art. 11, inc. I da Lei 8.213/91) e não como contribuinte individual.
Tendo em vista que o INSS não demonstrou a existência de registros no CNIS ou em CTPS subsequentes a 01/2000, e que o depoimento de testemunha não permite constatação em contrário, é cabível a conclusão de que o segurado estava desempregado à época da morte, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, a que se refere o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Logo, o período de graça findar-se-ia em 15/03/2002.
Com efeito, nesses casos, conforme precedentes citados, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606223v9 e do código CRC 95c0c7b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. prorrogação do PERÍODO DE GRAÇA. situação de DESEMPREGO.
1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.
2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO
ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO
APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO
ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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