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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ÔNUS DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5061565-48.2...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ÔNUS DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Se a prova documental apresentada não esclarece devidamente os fatos e há interesse e possibilidade de ser corroborada por prova testemunhal, deve ser deferida a oportunidade pelo juízo. 2. O ônus imposto à parte pela falta na oportuna substituição de testemunha que não pôde comparecer à audiência, é desproporcional, resultando em decisão de improcedência, com consequente formação de coisa julgada sobre fatos não suficientemente exposto à instrução. (TRF4, AC 5061565-48.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061565-48.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GIOVANE MACHADO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
PABLO ALTAMARILIO MACHADO RODRIGUES
:
PAMELA STHEFANI MACHADO RODRIGUES
:
JANAINA ALMEIDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ÔNUS DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Se a prova documental apresentada não esclarece devidamente os fatos e há interesse e possibilidade de ser corroborada por prova testemunhal, deve ser deferida a oportunidade pelo juízo.
2. O ônus imposto à parte pela falta na oportuna substituição de testemunha que não pôde comparecer à audiência, é desproporcional, resultando em decisão de improcedência, com consequente formação de coisa julgada sobre fatos não suficientemente exposto à instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245550v9 e, se solicitado, do código CRC BD8A1DFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 03/12/2017 19:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061565-48.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GIOVANE MACHADO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
PABLO ALTAMARILIO MACHADO RODRIGUES
:
PAMELA STHEFANI MACHADO RODRIGUES
:
JANAINA ALMEIDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Pâmela Sthefani Machado Rodrigues, Pablo Altamarilio Machado Rodrigues e Giovane Machado Rodrigues, representados por sua mãe, Janaína Almeida Machado, em face do INSS, buscando a concessão de pensão por morte de Volnei Peixe Rodrigues, pai dos requerentes, falecido em 07-04-2001.
A sentença foi de improcedência, em 11/04/2016, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Os autores foram condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Os requerentes apelaram alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Segundo narrado nas razões recursais, o juízo de origem deveria "oportunizar ao extremo a produção de provas em direito admitidas, não se valendo de uma pretensa renúncia tácita para decidir o encerramento do processo", isso porque não houve oitiva de testemunha no feito.
No mérito, invocou os argumentos expendidos na inicial da ação originária, no sentido de que apresentou toda documentação necessária à comprovação do vínculo de trabalho que vigia à época do falecimento. Pugna pela nulidade da sentença para reabertura da instrução processual a fim de ser oportunizada a prova testemunhal ou a conversão deste julgamento em diligência, objetivando fazer a mencionada prova para viabilizar o posterior provimento do recurso.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Da análise dos autos, observa-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da representante legal dos autores e inquirição de testemunhas arroladas (evento 127 da origem).
Na audiência compareceu Janaina Almeida Machado, representante legal dos autores e seu procurador. Ausentes as testemunhas, foi informado pelo procurador dos autores que uma delas, Flávia, estava hospitalizada e outra não obteve liberação no trabalho. Concedidos 15 dias para apresentação do atestado médico relativo à internação hospitalar da testemunha Flávia e, assim, ser redesignada a audiência. Decorrido o prazo sem que a parte se manifestasse, o Juízo reconheceu a desistência da inquirição, na forma do artigo 412, §1º do CPC e deu por encerrada a instrução processual.
Sobreveio então a sentença de improcedência, cujos fundamentos transcrevo:
"(...)
No entanto, a causa do indeferimento administrativo da pensão requerida pela parte autora se refere com a qualidade de segurado do falecido ao tempo de seu óbito.
Quanto à qualidade de segurado, o art. 15 assim dispõe a respeito:
" Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Inicialmente, embora tenha sido efetuadas, tanto na via administrativa quanto na instrução do presente feito, diversas diligências a fim de comprovar o efetivo labor do falecido Volnei Peixe Rodrigues na empresa Sistcendis Magazine Ltda. - ME no período compreendido entre 01-03-94 e 02-05-94, bem assim para que fosse esclarecida a questão referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias posteriormente ao óbito do "de cujus", cumpre referir que dispensável, na prática, a discussão do referido vínculo para o deslinde da questão posta nos autos, o que foi reconhecido, inclusive, na própria inicial.
Com efeito, resta incontroverso que, até a alegada admissão na empresa Mara Núbia de Vargas ME, que teria ocorrido em 05-03-2001, o falecido Volnei Peixe Rodrigues não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, na medida em que o último contrato de emprego precedente, mantido com José Valdir Goulart de Freitas, encerrara-se em 10-10-1997, ou seja, restou amplamente superado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses previsto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, anteriormente transcritos, até a data do falecimento.
Sendo assim, a questão efetivamente relevante para o julgamento da presente corresponde exclusivamente ao reconhecimento do exercício profissional pelo "de cujus" na empresa Mara Núbia de Vargas ME no período de 05-03-2001 e 07-04-2001 (data do óbito), com o que restaria caracterizada, novamente, a qualidade de segurado do falecido Volnei Peixe Rodrigues, indispensável para a concessão da pensão por morte pleiteada nestes autos.
E, analisada a documentação apresentada, tenho que não assiste razão ao autores.
Com efeito, a CTPS anexada aos autos, conforme admitido pela genitora dos requerentes na via administrativa (evento 43, PROCADM1, p. 05), foi inequivocamente assinada posteriormente ao falecimento do "de cujus", circunstância que, a rigor, não impediria o reconhecimento do vínculo respectivo, desde que a prova documental complementar fosse suficiente para suportar as alegações da parte autora, o que, desafortunadamente, não se verifica no caso concreto. Tudo porque, embora tenha sido apresentado o livro de registro de empregados (evento 72, INF2, pp. 01-5) da empresa, cumpre reconhecer que se trata de documento contábil com a numeração "001", ou seja, o primeiro livro aberto no âmbito do suposto empregador para esta finalidade, coincidentemente em 05-03-2001, que seria exatamente a data de admissão do falecido Volnei Peixe Rodrigues, não constando, ainda, qualquer registro posterior de novos empregados, situação que, com a devida vênia, levanta imensas e fundadas dúvidas quanto ao trabalho alegadamente prestado pelo "de cujus".
Mais que isso, embora tenham sido apresentadas as GFIP e RAIS referentes aos meses de março e abril/2001 (evento 72, INF3), cumpre reconhecer que todos os documentos foram expedidos e quitados posteriormente ao falecimento do Sr. Volnei Peixe Rodrigues, o que evidentemente não é suficiente, de per si, para o acolhimento do pedido. Isso porque não basta que se satisfaçam as contribuições em atraso para ver-se sujeita à concessão, de pronto, do benefício pretendido. Essa não é a lógica do Sistema. Se assim o fosse, admitir-se-ia a hipótese dos sucessores de uma pessoa que nunca contribuíra à Previdência Social, ao falecer, viessem a recolher apenas uma contribuição em atraso - porquanto o benefício respectivo não reclama o cumprimento de carência mínima (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91) - para terem reconhecida a qualidade de segurado do "de cujus" e, em consequência, a concessão da pensão por morte.
Sendo assim, diante das graves discrepâncias e inconsistências da documentação apresentada, o reconhecimento do exercício de atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS pelo Sr. Volnei Peixe Rodrigues no período imediatamente anterior a seu óbito demandaria a produção de prova testemunhal complementar, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, mas, expressamente oportunizada a produção de tal prova pelo Juízo, houve evidente desinteresse da parte autora na oitiva das testemunhas arroladas, não tendo, sequer, justificado documentalmente a ausência destas pessoas à audiência de instrução e julgamento aprazada.
Assim, não havendo prova documental cabal do efetivo labor prestado pelo falecido anteriormente a seu óbito, ocorrido em 07-04-2001, nem a complementação daquela disponível mediante a oitiva de testemunhas, não há como deferir a pensão por morte pleiteada pelos autores. (Grifo meu).
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC/2015."
No caso, embora tenha sido deferido prazo para comprovação da internação hospitalar de uma das testemunhas no dia da audiência de instrução, e não tendo a parte autora cumprido a determinação, é inegável a importância atribuída pelo próprio julgador à prova testemunhal. Assim, conquanto houvesse a desistência tácita de uma testemunha, seria razoável abrir prazo para a indicação de outra no lugar daquela que não compareceu por impossibilidade de liberação no trabalho ou, eventualmente nova testemunha.
Destaco que existe documentação demonstrando o vínculo empregatício iniciado um mês antes do óbito, o qual, embora possa causar estranheza ante o infortúnio do segurado que, após longos anos desempregado veio a óbito tão logo deu início ao contrato de trabalho, este não pode ser tratado como presumidamente falso.
Ressalto ainda, que o fato de a autora declarar que a carteira de trabalho foi assinada após o óbito, conforme consignado, ocorreu num contexto específico e sua afirmação completa foi de que a empresa estava de posse da documentação do instituidor do benefício há longo tempo, sem tomar as providências devidas, razão pela qual a assinatura, no seu entender, ocorreu por força do acidente que o vitimou. Nessa situação, deve ser propiciada a prova do indigitado vínculo de trabalho.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o pedido de arrolamento das testemunhas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AC 5036111-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5001154-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
Tal entendimento já foi muitas vezes adotado em ações previdenciárias para o fim de comprovar a qualidade de segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012)
A falta sob responsabilidade do advogado da parte autora acabou por ser apenada com um ônus a ela desproporcional.
Desse modo, configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal.
Conclusão
Apelação da parte autora provida para o fim de se anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245549v5 e, se solicitado, do código CRC 881214BD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061565-48.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50615654820124047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
GIOVANE MACHADO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
PABLO ALTAMARILIO MACHADO RODRIGUES
:
PAMELA STHEFANI MACHADO RODRIGUES
:
JANAINA ALMEIDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273768v1 e, se solicitado, do código CRC E5639944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 17:19




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