Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)
APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz OSÓRIO ÁVILA NETO:
REGINALDA HORNES DOS SANTOS ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANA LUCIA LOPES, almejando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 150.654.806-4), a contar da DER (07/10/2010). Contou que manteve relação de união estável com Pedrinho Alberto Dressel, falecido em 19/10/2009, desde março de 2003 até a data do óbito. Aduziu que a união estável foi reconhecida pela Justiça Estadual, porém a pensão por morte vem sendo paga integralmente à corré Ana Lucia Lopes, ex-esposa, para a qual o falecido não pagava pensão alimentícia. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Juntou documentos.
Em emenda à incial, a autora requereu a concessão de pensão por morte "na proporção de 50% do valor do benefício, bem como ao pagamento de todos os benefícios não pagos a autora desde a data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal". (evento 10).
Foi recebida emenda à inicial e concedido o benefício da gratuidade de justiça, e a análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi postergada (evento 12).
O processo foi redistribuído a esta Vara em razão da Resolução TRF4 n. 48/2019 (evento 17).
Citado, o INSS sustentou que a parte autora não apresentou início de prova material e não comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, o que impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte (evento 19).
Citada, a corré Ana Lucia Lopes sustentou a inexistência de união estável entre a autora e o falecido, alegando que a demandante não arcou com as despesas funerais, as quais foram integralmente pagas pelo filho do falecido e da corré. Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça (evento 29).
Houve réplica (evento 33).
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A pretensão foi integralmente rejeitada, basicamente pelo fato de o falecido instituidor da pensão ser caminhoneiro e ter tido outros relacionamentos: "não é possível reconhecer a existência de união estável, ante à clara ausência do objetivo de constituir família, por parte do segurado instituidor, o qual mantinha relacionamentos com outras mulheres durante suas viagens".
A autora recorreu sustentando que a sentença proferida pela Justiça Estadual possui eficácia contra o INSS, que deveria "observá-la quando da concessão de benefício previdenciário". Além disso, "a recorrida Ana Lucia teve oportunidade de, em contraditório, comprovar suas alegações, o que não o fez". De qualquer forma, há prova mais que suficiente da existência da união estável.
É o relatório.
VOTO
Provou-se na origem (EVENTO 1 - CERTCAS7) que o falecido era separado de ANA LÚCIA LOPES desde antes de 2007, quando ele e a autora iniciaram a sua união estável, que está absolutamente bem provada e documentada nos autos. Como consequência, incide o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente" (grifo).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague o benefício de pensão por morte à beneficiária na proporção de 50%. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa) até o início do pagamento (respeitada a prescrição quinquenal), serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Por outro lado, o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente [...]". Todavia, a parte recorrente é a próprio autora.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6010388990 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 10-5-2010 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | quota parte |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)
APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. Provou-se na origem que o falecido era separado da ré desde antes de 2007, quando ele e a autora iniciaram a sua união estável, que está absolutamente bem provada e documentada nos autos. Como consequência, incide o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Provimento do recurso da companheira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA por REGINALDA HORNES DOS SANTOS
APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)
APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 365, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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