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PENSÃO POR MORTE. PROVOU-SE NA ORIGEM QUE O FALECIDO ERA SEPARADO DA RÉ DESDE ANTES DE 2007, QUANDO ELE E A AUTORA INICIARAM A SUA UNIÃO ESTÁVEL, QUE ESTÁ ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. PROVOU-SE NA ORIGEM QUE O FALECIDO ERA SEPARADO DA RÉ DESDE ANTES DE 2007, QUANDO ELE E A AUTORA INICIARAM A SUA UNIÃO ESTÁVEL, QUE ESTÁ ABSOLUTAMENTE BEM PROVADA E DOCUMENTADA NOS AUTOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE O § 1º DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL: "A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; NÃO SE APLICANDO A INCIDÊNCIA DO INCISO VI NO CASO DE A PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE". PROVIMENTO DO RECURSO DA COMPANHEIRA. (TRF4, AC 5001046-80.2018.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)

ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz OSÓRIO ÁVILA NETO:

REGINALDA HORNES DOS SANTOS ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANA LUCIA LOPES, almejando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 150.654.806-4), a contar da DER (07/10/2010). Contou que manteve relação de união estável com Pedrinho Alberto Dressel, falecido em 19/10/2009, desde março de 2003 até a data do óbito. Aduziu que a união estável foi reconhecida pela Justiça Estadual, porém a pensão por morte vem sendo paga integralmente à corré Ana Lucia Lopes, ex-esposa, para a qual o falecido não pagava pensão alimentícia. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Juntou documentos.

Em emenda à incial, a autora requereu a concessão de pensão por morte "na proporção de 50% do valor do benefício, bem como ao pagamento de todos os benefícios não pagos a autora desde a data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal". (evento 10).

Foi recebida emenda à inicial e concedido o benefício da gratuidade de justiça, e a análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi postergada (evento 12).

O processo foi redistribuído a esta Vara em razão da Resolução TRF4 n. 48/2019 (evento 17).

Citado, o INSS sustentou que a parte autora não apresentou início de prova material e não comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, o que impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte (evento 19).

Citada, a corré Ana Lucia Lopes sustentou a inexistência de união estável entre a autora e o falecido, alegando que a demandante não arcou com as despesas funerais, as quais foram integralmente pagas pelo filho do falecido e da corré. Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça (evento 29).

Houve réplica (evento 33).

........................................................................................................................................

A pretensão foi integralmente rejeitada, basicamente pelo fato de o falecido instituidor da pensão ser caminhoneiro e ter tido outros relacionamentos: "não é possível reconhecer a existência de união estável, ante à clara ausência do objetivo de constituir família, por parte do segurado instituidor, o qual mantinha relacionamentos com outras mulheres durante suas viagens".

A autora recorreu sustentando que a sentença proferida pela Justiça Estadual possui eficácia contra o INSS, que deveria "observá-la quando da concessão de benefício previdenciário". Além disso, "a recorrida Ana Lucia teve oportunidade de, em contraditório, comprovar suas alegações, o que não o fez". De qualquer forma, há prova mais que suficiente da existência da união estável.

É o relatório.

VOTO

Provou-se na origem (EVENTO 1 - CERTCAS7) que o falecido era separado de ANA LÚCIA LOPES desde antes de 2007, quando ele e a autora iniciaram a sua união estável, que está absolutamente bem provada e documentada nos autos. Como consequência, incide o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente" (grifo).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague o benefício de pensão por morte à beneficiária na proporção de 50%. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa) até o início do pagamento (respeitada a prescrição quinquenal), serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Por outro lado, o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente [...]". Todavia, a parte recorrente é a próprio autora.

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB6010388990
Espécie Pensão por morte
DIB10-5-2010
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações quota parte

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002997937v29 e do código CRC 0325d271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:18:36


5001046-80.2018.4.04.7138
40002997937.V29


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)

ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. Provou-se na origem que o falecido era separado da ré desde antes de 2007, quando ele e a autora iniciaram a sua união estável, que está absolutamente bem provada e documentada nos autos. Como consequência, incide o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Provimento do recurso da companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002997938v6 e do código CRC d0a47214.Informações adicionais da assinatura:
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5001046-80.2018.4.04.7138
40002997938 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5001046-80.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA por REGINALDA HORNES DOS SANTOS

APELANTE: REGINALDA HORNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

APELADO: ANA LUCIA LOPES (RÉU)

ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 365, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

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