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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83. 080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA PO...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a DER, conforme requerido na inicial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017364-86.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017364-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIRANOSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celso Biranoski visando à concessão de pensão por morte em razão de sua esposa, Izaura Rufino Biranoski, ocorrida em 19/05/1989, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando, em 24/06/2021, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a qualidade de segurada da Izaura Rufino Biranoski e, por conseguinte, determinar a inclusão do autor CELSO BIRANOSKI, em caráter definitivo e vitalício, como beneficiário de pensão por morte da falecida com data de início vinculada à data do óbito. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 28.05.2019, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos dartigo 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Intime-se separadamente.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita ao reexame necessário eis que o valor da condenação, ainda que em perspectiva, não supera 1.000 salário mínimos

Apela o INSS alegando não restar demonstrado que a finada era chefe ou arrimo de família, nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito. Além do mais, não há qualquer início de prova material válido a enquadrar a falecida como trabalhadora rural. Forte em todos esses argumentos, requer seja reformada a sentença de primeiro grau e julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora. Caso não seja este o entendimento, requer seja prequestionamento expresso da matéria e dispositivos legais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 07/04/1990.

DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

A questão controversa, portanto, cinge-se acerca do direito do autor à pensão por morte de sua esposa.

O Decreto 83.080/79, e a redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido.

Não obstante isso, é possível a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge cujo óbito da esposa tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei nº 8.213/91, ainda que não se trate de pessoa inválida.

Com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o marido, e também o companheiro, a figurar no rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, ainda que não caracterizada a condição de invalidez, requisito este exigido pela legislação pretérita (art. 16, inc. I).

É bem verdade que, antes mesmo do início da vigência da Lei de Benefícios, o inciso V, do art. 201 da CF/88 alçou ao nível constitucional o direito à pensão por morte de forma indistinta, seja em favor do homem ou da mulher. Inegável, ainda, que em relação aquele sequer houve menção de que fosse necessário apresentar-se inválido para fazer jus à percepção do benefício em questão.

O referido dispositivo constitucional, inserido no capítulo que regula a seguridade social, alinha-se à orientação prevista no inciso I, do art. 5º, do mesmo Diploma, o qual afastou qualquer distinção entre sexos ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Indaga-se, então, se em relação aos fatos ocorridos entre a CF/88 e a edição da Lei nº 8.213/91 a exigência de ser o marido inválido, prevista no Decreto nº 89.312/1984, teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional vigente, ou, então, seria hipótese de aplicação do dispositivo constitucional que aboliu a distinção entre homens e mulheres. Nesse caso, seria admissível a aplicação imediata do disposto no art. 201, inc. V da CF/88, ainda que o fato tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91, o que implicaria considerar não recepcionada, pela Constituição vigente, a limitação da concessão do benefício de pensão por morte apenas aos maridos/companheiros inválidos.

Neste Tribunal existem precedentes adotando a tese de que o cônjuge varão não tem direito à pensão por morte de mulher falecida no intervalo acima delimitado. Isso se deve à compreensão de que o art. 201, inc. V não seria auto-aplicável, dependendo de lei específica para sua efetivação, o que somente veio a ocorrer com a Lei 8.213/91.

Dita orientação está amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 31.10.2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 28.09.2001).

Contudo, aquela Corte Superior passou a conferir interpretação diversa à questão em debate, especialmente em razão do disposto no art. 5º, inc. I e art. 201, inc. V, ambos da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, superada posição anterior, passou a entender que a Constituição vigente não mais autoriza a discriminação entre homens e mulheres.

Especificamente em relação ao tema em debate, reproduzo as ementas dos seguintes julgados daquela Corte:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)

Logo, em relação aos óbitos ocorridos entre o advento da Constituição vigente e a Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar direta e imediatamente o disposto no art. 201, inc. V, da CF, sem recepcionar o trecho da legislação que resulte tratamento discriminatório entre homens e mulheres.

A alteração do entendimento firmado naquele Tribunal Superior repercutiu no âmbito deste Tribunal, como é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-10.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)

Assim, em conformidade com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, e pelas considerações acima, mostra-se possível a concessão de benefício de pensão por morte ao marido não inválido de segurada rural cujo óbito tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, demonstrada a qualidade de dependente do autor, resta a análise da comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito para que façam jus à pensão por morte.

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:

Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:

a) assistência à maternidade;

b) auxílio doença;

c) aposentadoria por invalidez ou velhice;

d) pensão aos beneficiários em caso de morte;

e) assistência médica;

f) auxílio funeral;

g) (Vetado).

§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.

Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para dependentes do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.

Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:

Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:

(...)

III - pensão;

(...)

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;

(...)

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

(...)

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

(...)

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)

Lei Complementar nº 16/1973:

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado por meio do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01/04/87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, como bóia fria, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Quando se está diante de trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

DO CASO CONCRETO

O óbito de Izaura Rufino Biranoski ocorreu em 19/05/1989.

No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas. A prova testemunhal também foi favorável a pretensão do autor.

Neste sentido, muito bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 94):

Para comprovar sua qualidade de segurada especial da falecida, o Autor apresentou como documentos: documentos pessoais seus e da falecida (mov. 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.13), atestado de germinação de 25/08/1986 (mov. 1.6), boletim escolar dos filhos (mov. 1.7), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (mov. 1.8), certidão de nascimento de três filhos (mov. 1.12), escritura pública de cessão de direitos (mov. 1.14), certidão de inventário de terreno rural (mov. 1.15), certidão de transcrição no Registro de Imóveis (mov. 1.16), certificados de cadastros rurais de 1985 a 1988 (mov. 1.17), contribuição sindical rural (mov. 1.19), declaração de bloco de notas rural (mov. 1.20), declaração para cadastro imóvel rural (mov. 1.22), declaração de imposto de renda (mov. 1.23), laudo de recomendação de calagem e adubação (mov. 1.24), lembrança de crisma dos filhos (mov. 1.25), nota fiscal rural da defensiva agrícola (mov. 1.26), notas de produtor rural (mov. 1.27), proagro (mov. 1.28) e receita agronômica (mov. 1.29), todas em nome do autor.

Importante salientar que, este Juízo entende que muito embora os comprovantes estejam em nome do autor, em razão dos costumes da época em que foram emitidos, estes se prestam a comprovar, ao menos documentalmente, que a falecida laborava ao seu lado na lavoura.

Neste diapasão, necessário portanto, evidenciar por intermédio da prova testemunhal os indícios verificados nos documentos supra elencados.

Da análise detida da audiência de instrução (mov. 89), as testemunhas foram unanimes em destacar o labor rural da parte autora pelo período da carência, o que corrobora a tese autoral. Vejamos:

O demandante, primeiramente, indicou que foi casado com Izaura e conviveu com ela até o falecimento da mesma. Apontou que esta realizava atividades rurais até 3 meses antes de seu falecimento, em área própria e regime de agricultura familiar, plantando para a família e vendendo o excedente, sem contratação de terceiros ou maquinários.

A testemunha ESTEFANO ESQUIBA CARLOS afirmou que conhece o autor há 60 anos, desde que o mesmo era pequeno. Que Celso trabalha na lavoura e trabalhou junto com a esposa Izaura. Que não havia subcontratação de mão de obra, que Izaura trabalhava com o esposo no plantio de milho e feijão. Que a produção era pro consumo da casa e vendiam o excedente. A esposa do autor trabalhou ate próximo de falecer. O depoente via a Izaura trabalhando na lavoura. O relacionamento de Izaura e Celso era permanente, sempre estiveram juntos. Que na propriedade do autor não era utilizado maquinário pesado, somente tração animal.

De igual modo, o depoimento de JOSÉ DE ANDRADE BELLO indica que conhece o autor desde criança, assim como conheceu a sra Izaura. Que o depoente morava numa comunidade perto de onde morava a sra Izaura. Que Izaura sempre trabalhou na lavoura, iniciando com seu pai e depois , casou-se com Celso, continuando na atividade rural. Que Celso tem um terreno de 2,5 alqueire onde o casal desenvolvia atividade rural. O plantio principal era milho e feijão. Que o casal sempre trabalhou na lavoura, que o depoente via Izaura trabalhando, pois passava pela propriedade de Celso. Que até a Izaura adoecesse, a mesma trabalhou. Que Izaura adoeceu 3 meses antes de falecer. Que Celso sempre esteve com Izaura durante todo o período de convívio até o falecimento da mesma.

Desta maneira, por meio dos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, impõe-se o reconhecimento da atividade rural de Izaura Rufino Biranoski, eis que a prova material juntada ao feito corrobora aos depoimentos das testemunhas que, a propósito, foram uníssonas em declarar que a falecida, de fato, exercia atividade rural em regime de economia familiar até pouco antes de seu falecimento.

Em sentido análogo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CABIMENTO. 1. O óbito de Maria Mendes da Silva em 11/06/1990 e a condição de cônjuge supérstite estão comprovados pelas certidões de fls. 12/13. 2. Para comprovar a condição de segurado especial da finada, o autor juntou: certidão de casamento, realizado em 14/02/1974, qualificando o varão como lavrador, fls. 12; carteira de plano funeral em nome do autor, constando residência na zona rural, fls. 14; carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília de Minas/MG desde 1985, fls. 15; carteira de identificação da finada no INAMPS na condição de beneficiária de trabalhador rural, fls. 16. 3. Os documentos satisfazem a exigência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa. 4. A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, que comprovam o trabalho rural desenvolvido pela finada na condição de lavradora em auxílio ao marido até o agravamento da doença de chagas, que acabou provocando o óbito, a viabilizar a concessão da pensão. 5. O autor não atende a exigência de "invalidez" reclamada para o gozo da pensão pelo art. 11 da Lei 3.807/1960, na redação conferida pela Lei 5.890/1973, ao passo que a finada não era arrimo de família, na forma exigida pelo art. 6º, §§ 1o e 2º, da Lei Complementar 11/1973. 6. Entretanto os dispositivos promovem o tratamento diferenciado entre os cônjuges e se encontram dissociados da regra de igualdade sufragada no art. art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1967, na redação conferida pela Emenda 1/1969 ("todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo"), que foi reproduzida no art. 5o, I, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: RE 880521 AgR; 439484 AgR; AI 735861. 7. As diferenças pretéritas hão de remontar à data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Bem verdade, a Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios, não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior. 8. Os juros de mora devem ser contados com base nos índices de remuneração da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5o da Lei 11.960/2009. 9. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados com equidade em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma do art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. 11. Apelação do autor parcialmente provida, para condenar o INSS a lhe conceder pensão decorrente do óbito da esposa, bem como a pagar as diferenças não prescritas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. (TRF-1 - AC: 00141937320184019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020)

Em relação ao período a partir do qual o benefício é devido, deve-se levar em conta a data do requerimento administrativo.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, deve ser reconhecida a qualidade de segurada à época do óbito.

Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, a conar da DER, em 28/05/2019, não havendo insurgência quanto ao ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5017364-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIRANOSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO Da "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. honorários. tutela específica.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.

3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.

4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a DER, conforme requerido na inicial.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815211v8 e do código CRC 54afd550.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5017364-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIRANOSKI

ADVOGADO: INGRID HESSEL (OAB PR043209)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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