D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CELSO DA SILVA OLIVO |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O exercício de atividades rurais pela falecida à época do seu passamento tinha nítido caráter complementar, pois comprovado nos autos que a renda familiar, àquela ocasião, era elevada, proveniente de aposentadorias recebidas por ela e pelo seu marido, ambos como professores estaduais, o que, por si só, descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749825v6 e, se solicitado, do código CRC 3BA774C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 269, inciso I, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a falecida detinha a qualidade de segurada quando de sua morte, uma vez que exercia atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural de pequenas dimensões, para a subsistência da família. Aduz que não há norma que autorize a presunção formulada no sentido de que a renda familiar provinha predominantemente dos benefícios previdenciários percebidos pelo casal (pensão por morte de ex-marido e aposentadoria por invalidez), uma vez que não foi produzida prova quanto à subsidiariedade do trabalho rurícola desenvolvido pela família.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Caso concreto
O óbito de Soeni da Silva Santos, ocorrido em 18/03/2011, está comprovado com a juntada da certidão de fl. 13.
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que era companheiro da finada, conforme prova testemunhal e material (certidão de nascimento da filha do casal, em que consta o nome do autor como pai e o endereço do casal (fls. 17).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurada especial da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao ponto, transcrevo trechos da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 181/184):
(...)
Contudo, no que tange a qualidade de segurada da instituidora
da pensão (SOENI DA SILVA SANTOS), a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos revelou a perda da qualidade de segurada e ainda, a descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar alegada na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, consta do CNIS de fls. 30, que a falecida Soeni da Silva Santos, manteve contrato formal de trabalho como empregada, segurada obrigatória da Previdência Social, contudo, sua última contribuição foi em março de 1997, de forma que manteve a condição de segurada até março de 1998 (art. 15, da LB).
Também consta que a partir de março de 1997 a falecida Soeni da Silva Santos passou a receber o benefício de pensão por morte de seu marido (Jael Cerqueira Santos), que exercia atividade urbana como comerciário, sendo certo que a pensão foi paga até 18/03/2011, último valor pago foi de R$ 2.277,53 (fls.31).Grifei.
É certo também que uma vez viúva e pensionista, Soeni da Silva Santos passou a conviver com o ora autor Celso da Silva Olivo, o qual consta ser aposentado por invalidez, como comerciário, desde 1993, recebendo aposentadoria de valor mínimo, consoante documento de fls.28. Consoante o revelado pela prova documental (fls. 18/20), corroborado pela prova testemunhal (fls.172 e 173), desde o ano de 2007, o autor e sua companheira Soeni da Silva Santos passaram a morar na Vila Rural Gralha Azul, no município de Guaraci, onde a falecida passou a exercer atividade rural.
(...)
Diante das circunstâncias anteriormente referidas, entende-se que não restou caracterizado o trabalho em regime de economia familiar para o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida. Com efeito, dispõe o art. 1l, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n.°8.213/91 que:
"Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas: [...] VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam, suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1° - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem destaques no original).
Portanto, verifica-se que para a caracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar, é exigência inexorável da legislação de regência, dentre outros requisitos, que o exercício da atividade rural seja indispensável à subsistência do trabalhador.
Ocorre que, no caso concreto, a companheira do autor recebia pensão por morte urbana decorrente de seu falecido marido, com quem foi casada anteriormente a convivência com o ora autor, em valor superior a 04 (quatro) salários mínimos, conforme documento constante de fls.31, o que afasta a qualidade de segurada especial da de cujus, tendo em vista que a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.
Dessa forma, considerando que a companheira (de cujus) do autor, não detinha a qualidade de segurada especial ao tempo do falecimento e nem havia preenchido os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte, aqui pretendido.
Portanto, mantém-se a sentença no mérito.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários fixados no decisum, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009913220128160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CELSO DA SILVA OLIVO |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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