Apelação/Remessa Necessária Nº 5022409-62.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CECILIA DE CRISTO GARCONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e reexame necessário em face da sentença (fev/16 -ev. 179) proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo o feito nos seguintes moldes:
i) na forma do art. 269, II, do CPC, no tocante ao reconhecimento por parte do réu do direito à autora ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado Gilberto Bueno Coelho;
ii) na forma do art. 269, I, do CPC, para julgar procedente o feito e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Gilberto Bueno Coelho, desde a DER (06/11/2009), na forma do art. 74, II da Lei 8213/91 e nos moldes da fundamentação acima; e também condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da DER, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverão ser compensados os valores já adimplidos na via administrativa por força do NB93/080.794.048-8
Por força da tutela antecipada, deve o INSS implantar o NB21/151.223.692-3 no prazo de 15 dias a contar da presente decisão.
Ante a sucumbência, condeno o réu também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.
O apelante alega (ev. 184) que falta qualidade de segurado do "de cujus" porque mantinha dois vínculos estatutários com a Universidade Federal do Estado do Paraná-UFPR e com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba-IPPUC na data do óbito e o INSS emitiu CTC dos períodos vinculados ao RGPS, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, pelos RPPS aos quais o falecido estava vinculado quando faleceu. Na eventualidade, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido em 21/11/05, na condição de companheira.
Quanto à união estável, o INSS não discute, além do que já houve reconhecimento através de ação judicial de reconhecimento de união estável que tramitou perante à 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba - PR, em 10/08/2006, autuada e distribuída sob nº 2628/2006. A autora obteve a procedência em 1º grau de jurisdição (sentença no ev. 1, DECISÃO 24), o que foi confirmado em 2º grau (acórdão no ev. 1, DECISÃO 28), e transitado em julgado o acórdão em 30/07/2009. A certidão de união estável está no ev. 1, CERTIDÃO 31.
Neste caso a dependência resta presumida, porque comprovada a alegação de união estável, nos termos da Lei 8213/91, art. 16, I, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia diz respeito à condição de qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS, tendo em vista que, à época do óbito, possuia vínculos estatutários com a Universidade Federal do Estado do Paraná-UFPR e com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba-IPPUC.
Sem razão a autarquia previdenciária.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, da lavra da Juíza Federal Dra. Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, em que o direito aplicado à espécie e a prova contida nos autos foram amplamente analisados in verbis:
...
No tocante à qualidade de segurado do instituidor, o INSS, a princípio, admitia, tanto que havia apresentado proposta de acordo à autora, no evento 92. Contudo, ora não faz mais, alegando que o falecido não era segurado ao RGPS no óbito, e sim vinculado ao regime próprio, motivo pelo qual não detinha mais a qualidade de segurado por ocasião do falecimento, condição sine qua non ao benefício de pensão por morte.
Vejamos a vinculação do segurado falecido ao tempo do óbito. Certo é é que houve a concessão de pensão civil à autora e à ex-esposa, Deonice Carstens (OUT2 ev. 71 e certidão ev. 58, OUT4)). Vejamos.
No CNIS4 vê-se que o falecido segurado teve vínculos empregatícios no RGPS e no regime próprio:
Seq Tipo | Empregador | Inscrição | Admissão | Rescisão | vínculo |
1-ex RPPS | Paraná Secretaria de Estado do Planj e Coord Geral | 1.003.985.238-2 | 15-12-75 | 30-04-03 | esta |
2-ex RPPS | Instituto Paranense de Desenvolvimento Economico e Social | 1.003.985.238-2 | 15-12-75 | (08/03) | clt |
3- | não cadastrado | 1.003.985.238-2 | 15-12-75 | clt | |
4- | Paraná Secretaria de Estado do Planj e Coord Geral | 1.003.985.238-2 | 04-03-79 | esta | |
5- | Universidade Federal do Paraná | 1.003.985.238-2 | 05-03-79 | 05-07-79 | clt |
6- | Universidade Federal do Paraná | 1.003.985.238-2 | 01-08-79 | clt | |
7- | Universidade Federal do Paraná | 1.003.985.238-2 | 01-01-80 | 21-11-05 | esta |
8- | Paraná Secretaria do Estado do Planj e Coord Geral | 1.003.985.238-2 | 25-09-84 | (12/86) | ADNU |
9- | Paraná Secretaria do Estado do Planj e Coord Geral | 1.003.985.238-2 | 10-07-87 | 23-05-88 | esta |
10- | Inst de Pesquisa e Planej Urbano de Curitiba IPPUC | 1.003.985.238-2 | 01-07-92 | esta | |
11- | Municipio de Curitiba | 1.003.985.238-2 | 01-01-05 | 27-04-02 | ADNU |
12- | Inst de Pesquisa e Planej Urbano de Curitiba IPPUC | 1.003.985.238-2 | 28-03-05 | (11/05) |
No RPPS manteve vínculo com o IPPUC, desde 01/07/92 e, concomitantemente, outro vínculo, também como IPPUC, de 28/03/2005 a 11/2005. Com a Prefeitura Municipal de Curitiba, um cargo em comissão, de 01/01/2005 a 27/04/2005.
Na CTC (INF3 ev. 72) expedida pelo INSS, para fins de averbação junto ao IPARDES, constam os períodos de: 15/12/75 a 21/07/91, 05/03/79 a 05/07/79, 01/08/79 a 01/01/80, 01/01/80 a 11/12/80, 01/01/92 a 20/12/92, 01/05/64 a 10/08/67 e 16/08/71 a 13/09/72.
Por sua vez, na certidão do ev. 58 (OUT4) constaram os períodos efetivamente utilizados para fins de concessão do benefício de pensão civil no regime próprio, quais foram: 01/11/80 a 20/11/2005 (UFPR), 05/03/79 a 05/07/79 (professor colaborador UFPR), 01/08/79 a 31/12/79 (professor colaborador UFPR).
Na certidão nº 101/2015 (OFICIO/C1, ev. 164), da UFPR está dito que o ex-servidor Gilberto Bueno Coelho, falecido em 21/11/05, ocupava o cargo de docente do magistério superior e não consta no assentamento funcional a ocorrência de averbação de tempo de serviço junto ao IPPUC para quaisquer fins.
Enfim, o que se vê é que o tempo de contribuição é concomitante, como já referido acima, mas a vinculação ao óbito se dava ao regime geral de previdência social, em razão do cargo em comissão, cujo ocupante é segurado obrigatório do RGPS:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8.213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não há óbice na contagem do período laborado para fins de aposentadoria, quando não demonstrado que tenha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria em regime diverso do RGPS, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, possível o enquadramento pela categoria profissional. (Reexame Necessário Cível - Processo 5022675-11.2010.404.7100/RS - Data da decisão: 08/07/2015 - Orgão Julgador: Sexta Turma - D.E. 10/07/2015 - Relator: João Batista Pinto Silveira - Decisão unânime - grifei)
No caso, não está se computando em dobro as atividades concomitantes, até porque não se está utilizando o referido tempo, vinculado ao RGPS em razão do cargo em comissão, para a concessão do benefício em questão, mas tão-somente a vinculação ao regime geral para fins de manutenção da qualidade de segurado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O benefício decorrente da contagem recíproca será devido pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do pedido, nos termos do artigo 99 da Lei 8.213/91. 3. O artigo 201, § 5º, da Constituição Federal veda a filiação facultativa de segurado vinculado a outro regime, no intuito de impedir fraudes ou burlas do sistema, como a pretendida neste feito, em que o autor recolheu uma contribuição para o Regime Geral enquanto vinculado a regime próprio, e requereu imediatamente o benefício. (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Processo 5003750-73.2011.404.7118/RS - Data da decisão: 24/07/2013 - Orgão Julgador: Sexta Turma - D.E. 26/07/2013 - Relator: Paulo Paim da Silva - decisão unânime)"
Assim, há direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora, ora reconhecida como companheira do segurado Gilberto Bueno Coelho.
Paira discussão acerca do momento em que a autora comprovou o direito à pensão, já que o réu alega que não foi no processo administrativo. Ocorre entretanto, que já na época da DER (06/11/2009) quando o benefício foi indeferido pela perda da qualidade de segurado (fl. 13 do PROCADM), já continham no CNIS as informações acerca dos vínculos empregatícios do falecido (o último findado em 11/2005, encerrado com a morte do segurado), e assim cabia à autarquia previdenciária verificar a natureza dos mesmos, se de regimes próprios ou privados, a fim de instruir corretamente o processo administrativo e, por fim, verificar, a existência da qualidade de segurado do de cujus ou não, para a concessão do benefício de pensão aos dependentes.
É certo que é dever do INSS informar ao segurado/dependente, ao analisar o pedido de aposentadoria/pensão, sobre seus direitos, pelo que deve orientá-lo a respeito das provas necessárias, numa conduta de zelar pela correta instrução do processo administrativo.
Portanto, em conseqüência, é devido à viúva, reconhecida companheira, o pretendido benefício de pensão por morte que prevê o art. 74 da Lei 8213/91, a contar desde a DER (06/11/2009).
A antecipação da tutela, analisada, foi revogada no evento 67.
É público e notório que a autora recebe benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de outro marido (NB93/080.794.048-8), anterior ao segurado em questão.
Contudo, já optou (ev. 61) pela concessão do mais vantajoso, que será o benefício de pensão que decorre do falecido Giberto Bueno Coelho.
Assim sendo, comprovada a verossimilhança das alegações, já reconhecidas por sinal pelo réu, e justificada a urgência que será a substituição do benefício que já está em recebimento desde os idos de 1986, por aquele ora deferido, concedo a tutela antecipada para pagamento das prestações vencidas a contar da presente decisão, no prazo de 30 dias pelo INSS.
Não se deve olvidar que deverão ser abatidos os valores já adimplidos administrativamente por força do NB93/080.794.048-8, ante a inacumulabilidade (art. 124, VI e parágrafo único).
Não há que se falar em prescrição qüinqüenal porque da Der à data de ajuizamento não decorreu mais do que cinco anos.
Portanto, presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão exercido de 01/01/05 a 27/04/05 (ev. 72, CNIS4), revelando-se essa opção a mais vantajosa para a autora (art. 124, VI, da Lei 8.213/91), não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Provido o apelo do INSS apenas para que seja provisoriamente aplicada a TR.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Provido em parte o apelo no que se refere aos juros após 29/06/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281081v11 e do código CRC 70ba2256.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:59
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022409-62.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CECILIA DE CRISTO GARCONI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão, não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio. É suficiente a demonstração de vinculação ao RGPS ao tempo do óbito, sem perda da condição de segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281082v6 e do código CRC 76db9ae2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022409-62.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CECILIA DE CRISTO GARCONI (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA SCHOSSLAND ROSSINI (OAB PR034177)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 485, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.