Apelação Cível Nº 5041967-98.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIA SANCHES PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 20/03/2023 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:" DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, AFASTO a decadência, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar no montante total de tempo de contribuição de Sérgio Roberto Ximenes Porto, como tempo de contribuição e para fins de carência, os interregnos de 01/07/1967 a 31/12/1967 na empresa Jornal do Comércio (J. C. Barros & Cia), nos termos da fundamentação;
b) computar no montante total de tempo de contribuição de Sérgio Roberto Ximenes Porto, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período em que laborou como Cargo em Comissão na Câmara Municipal de Porto Alegre, período de 01/01/1999 a 26/03/2000, nos termos da fundamentação;
c) computar no montante total de tempo de contribuição de Sérgio Roberto Ximenes Porto, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 02/03/1970 a 12/07/2002 em que laborou como Servidor Público vinculado à Secretaria Justiça e Segurança, para fins de contagem recíproca, nos termos da fundamentação;
d) reconhecer o direito de aposentadoria proporcional ao ex-segurado falecido, Sr. Sérgio Roberto Ximenes Porto, na data de 27/08/2004, e, ato contínuo, conceder à autora o benefício de pensão por morte NB 21/139.041.646-9, a contar da data do requerimento administrativo em 19/10/2006, nos termos da fundamentação;
e) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pela autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça".
Em suas razões, o recorrente arguiu a decadência. No mérito, afirma que o de cujus não detinha qualidade de segurado, na data do óbito (em 27/08/2004), sendo estatutário. Refere que, embora a aposentadoria pelo RGPS tenha sido cassada, é indevido aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive para fins de carência, uma vez que tal jamais foi pleiteado pelo titular do direito. Pontua que a pensionista não tem legitimidade para, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais, por exemplo, a concessão de benefício.
Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Prescrição Quinquenal
A Autarquia, em suas razões de apelação, postula, preliminarmente, seja reconhecida a ocorrência da prescrição.
O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 9.528/1997.
No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2016 (
) e a ação foi ajuizada em 20/07/2018. Logo, não prospera o apelo do INSS, no tópico.Ilegitimidade ativa da autora
O INSS arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a autora não pode, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais cita a concessão de benefício.
Porém, sem razão o INSS.
A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sendo apenas incidentalmente acessória a concessão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) ao de cujus, com a contagem recíproca de tempo de serviço.
No caso, não está sendo discutida a revisão e os pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à concessão de pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
Assim, a toda evidência, a viúva do ex-segurado tem legitimidade ativa para postular em juízo. A respeito, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5043305-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
Afasto, pois, a preliminar, julgando improcedente a apelação do INSS quanto ao ponto.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao:
a) reconhecimento do vínculo urbano do de cujus, como empregado, na empresa Jornal do Comércio (J. C. Barros & Cia), no período de 01/07/1967 a 31/12/1967;
b) reconhecimento e cômputo do período de 01/01/1999 a 26/03/2000, em que o falecido exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal de Porto Alegre.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à:
a) qualidade de segurado do de cujus, à data do óbito (em 27/08/2004);
b) possibilidade de aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive para fins de carência;
Da pensão por morte
No que diz respeito à pensão por morte, cumpre referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito), pois tempus regit actum.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 27/08/2004 (
, pág. 6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Postula a parte autora a concessão da pensão por morte, em face do falecimento do cônjuge, Sérgio Roberto Ximenes Porto, ocorrido em 28/08/2004, sustentando que o falecido, à data do óbito, já possuía vínculo previdenciário com o RGPS, no ano de 1967, junto à empresa Jornal do Comércio, bem como já preenchia os requisitos necessários para receber aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, pela regras vigentes da EC n° 20/1998.
O magistrado a quo deferiu o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado do de cujus, em virtude do vínculo urbano com a empresa Jornal do Comércio, bem como reconheceu o tempo de contribuição em que o ex-segurado foi ocupante de cargo em comissão, com o respectivo aporte financeiro, no lapso de 01/01/1999 a 26/03/2000, na Câmara Municipal de Porto Alegre. Ainda, foi possibilitada a contagem recíproca, para todos os fins, do tempo em que o ex-segurado foi servidor da Secretaria Justiça e Segurança, no período de 02/03/1970 a 12/07/2002.
A controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade da contagem recíproca. Alega o INSS que o falecido era vinculado a Regime Próprio e o fato de a aposentadoria ter sido cassada, posteriormente, não permite a transposição das contribuições para o Regime Geral, especialmente porque não teria havido requerimento pelo titular do direito, sendo indevido o aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca, inclusive para fins de carência.
Peço vênia para transcrever a sentença sob análise (
):"f. Contagem recíproca de período que compôs aposentadoria cassada em Regime Próprio
A Constituição Federal garante a contagem recíproca, para fins de aposentadoria, "do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei" (artigo 201, § 9º, modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Já o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca da contagem do tempo de contribuição:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)
A parte autora pretende ver computado para fins de tempo de contribuição e carência o período de 02/03/1970 a 12/07/2002 em que o o ex-segurado falecido, Sr. Sérgio Roberto Ximenes Porto, foi servidor vinculado à Secretaria Justiça e Segurança.
Conforme certidão juntada em PROCADM7, p. 12, evento 01, o ex-segurado falecido foi servidor vinculado à Secretaria Justiça e Segurança, ocupando o cargo de Inspetor de Polícia no período de 02/03/1970 a 12/07/2002. O período consta da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. Além disso, consta daquela CTC a seguinte observação: no período referido, o interessado conta, de efetiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS , o tempo líquido de 12543 DIAS.
O autor teve aposentadoria concedida no Regime Próprio pelo Estado do Rio Grande do Sul em 02/09/1996, a qual restou cassada em 12/07/2002 (PROCADM7, p. 12, evento 01).
O INSS entende que o vínculo do ex-segurado é com o regime próprio, inexistindo registro no Regime Geral (PROCADM7, p. 15, evento 01).
O ex-segurado falecido, embora tenha sido punido com a cassação da aposentadoria concedida no regime próprio, trabalhou e contribuiu no período em questão. Ignorar este fato e excluir completamente seu histórico laboral/contributivo para outros fins que não aqueles ligados diretamente ao serviço público, além de desbordar dos limites da pena imposta - cassação da aposentadoria estatutária -, equivaleria a uma punição de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
A questão já foi debatida nos tribunais. Há importante precedente do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao da parte autora:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSACAO DE APOSENTADORIA.
1. Pena de cassação de aposentadoria aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990).
2. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/90, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o beneficio previdenciário.
3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, “para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração publica e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
4. Recurso a que se nega seguimento.
(RMS 34499/DF, relator Ministro Roberto Barroso, 24/05/2017).
O STF afirmou que, em caso de cassação, não é permitido ao segurado o reembolso das contribuições efetuadas, mas sim, justamente, a contagem recíproca com compensação entre os regimes previdenciários. Transcrevo o seguinte excerto do voto do Relator:
8. Por outro lado, inexiste o suposto direito de resgate das contribuições previdenciárias, na medida em que a Constituição estabelece solução diversa para esse caso, consistente na possibilidade de contagem do tempo de contribuição no regime próprio para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (art. 201, § 9o). [grifei]
A orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região é no mesmo sentido, indicando a possibilidade de utilização das contribuições vertidas ao Regime Próprio para fins de aposentadoria no Regime Geral em caso de cassação da aposentadoria estatutária:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO: IMPROCEDÊNCIA. I.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria. II - Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que é possibilitado ao autor utilização do tempo e das respectivas contribuições vertidas no RPPS perante o Regime Geral da Previdência Social para fins de nova aposentadoria. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – Processo 5052019-61.2015.4.04.7100, 4ª Turma do TRF4 – Relator Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, data da decisão: 30/08/2017).
ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. CASSAÇÃO É PUNIÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESERVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, "D.J." de 07.12.95. Em tendo havido contribições previdenciárias, durante o lapso que esteve ligado ao RPPS, é de se possibilitar, ao autor, a utilização das contribuições vertidas no Regime Geral da Previdência Social. Honorários advocatícios minorados. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – Processo 5009342-80.2010.4.04.7200, 4ª Turma do TRF4 – Relator Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, data da decisão: 16/06/2014).
Possível, portanto, a contagem recíproca do tempo em que o ex-segurado foi servidor da Secretaria Justiça e Segurança.
Registre-se que a Certidão foi emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Estado (PROCADM7, p. 12, evento 01) quase dois anos após o ato de cassação e após a data do óbito de Sérgio Roberto Ximenes Porto, e ainda assim considerou o tempo posterior à cassação no montante de tempo líquido.
Nesse contexto, é procedente o pedido de aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive para fins de carência".
Todavia, tenho que a fundamentação adotada na sentença não merece reparos, pela adequada análise promovida pelo magistrado, cujos termos também adoto como razões de decidir.
Acrescente-se que a contagem recíproca de tempo de contribuição entre distintos sistemas previdenciários tem previsão no artigo 201, §9º da Constituição Federal:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Ainda, os art. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, regulamentando a matéria:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
(...)
É possível, pois, que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram. A respeito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO(...)2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. (...)(TRF4, APELREEX 0006785-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08/06/2017)
No caso dos autos, foi permitido o cômputo do tempo de serviço urbano vinculado a regime próprio para fins de reconhecer o direito do ex-segurado à aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
Observo que o ex-segurado, Sérgio Roberto Ximenes Porto, obteve aposentadoria pelo regime próprio, em 02/09/1996, pois vinculado à Secretaria Justiça e Segurança, ocupate do cargo de Inspetor de Polícia, no período de 02/03/1970 a 12/07/2002, conforme certidão do
, pág. 12. O benefício de aposentadoria foi cassado, em 12/07/2002, após julgamento de processo administrativo ( , pág. 12).Embora se vede a contagem recíproca de períodos já computados para fins de inativação em regime diverso, o de cujus teve seu benefício cassado, não podendo utilizar o tempo de serviço para obter vantagens previstas no estatuto do servidor.
Porém, conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagem recíproca não possui óbice legal.
Ademais disso, o artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
A respeito, cito:
"(...)
5. Aplicada a pena de cassação de aposentadoria a servidor público, e considerando-se a impossibilidade do resgate das contribuições vertidas, tendo em vista o respectivo caráter solidário, não é crível que se possa sustentar, como fez o Colegiado de origem, restar ao ex-servidor apenas o desamparo, o abandono.
6. Em verdade, a Constituição da República, a partir do contido no art. 201, § 9º, permite ao interessado pleitear a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir da contagem do tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista a contagem recíproca dos sistemas. Eis o teor do dispositivo mencionado:
“§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observadas a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.” (grifos acrescidos).
7. Nesse sentido, o seguinte precedente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pena de cassação de aposentadoria aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, ‘para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. 4. Recurso desprovido.” (RMS nº 34.499-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j, 11/09/2017, p. 21/09/2017).
8. No particular, bem andou o Juízo de Primeiro Grau, conforme fundamentos abaixo transcritos:
“A questão a ser dirimida nos autos, portanto, é se as contribuições vertidas ao RPPS podem ser utilizadas no RGPS, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público – que, como mencionado acima, é considerada constitucional.
Nesse particular, imperioso destacar que o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal prevê que “ Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”. No mesmo sentido da norma constitucional é o teor do artigo 94 da Lei nº 8.213/91. Em nenhum dos casos, vale dizer, há ressalva acerca da hipótese dos autos.
A Lei nº 8.213/91, aliás, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 96), fez inúmeras ressalvas, mas nada mencionou sobre a vedação de servidor apenado com demissão ou cassação de aposentadoria utilizar o seu tempo contributivo junto ao RGPS.
Ressalto, por oportuno, que a situação dos autos não se amolda à previsão legal contida no artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91 (não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro). Isso porque, conforme se depreende do documento de Id 38940964, a cassação da aposentadoria especial policial concedida no RPPS resultou de transgressões disciplinares que não atingiram a credibilidade do período contributivo, de modo que o tempo utilizado no benefício cassado integra o patrimônio jurídico do autor e continua hígido e com integral aptidão para produzir efeitos previdenciários no RGPS, sem que isso represente cômputo em duplicidade.
Nesse sentido, inclusive, houve a regular emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição a favor do autor (Id 31223010, p. 38/40), tendo em vista que o período sob comento deixou de estar afetado a algum benefício em manutenção.
Importa anotar, por derradeiro, que o Decreto nº 3.048/99, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos autos, expressamente prevê a emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do artigo 130, § 3º, inciso II, sendo certo que a demissão também é uma penalidade, nos termos do artigo 127, inciso III, da Lei nº 8.112/90.
A meu ver, portanto, não há qualquer óbice legal que impeça o autor de utilizar referido período de trabalho para fins de concessão de aposentadoria por idade junto ao RGPS.
(ARE 1457340/SP, Recurso Extraordinário com Agravo, Relator(a): Min. André Mendonça, Julgamento: 13/11/2023, Publicação: 14/11/2023)."
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a impossibilidade do uso das contribuições já vertidas configuraria penalidade perpétua, não sendo possível eliminar as contribuições realizadas, para fins de aposentadoria em regime diverso, se preenchidos os requisitos específicos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 233:
O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Assim, considerando a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, regularmente expedida pelo órgão público a que estava vinculado o de cujus, não há óbice à contagem recíproca.
Desse modo, está comprovada a qualidade de segurado de Sérgio Roberto Ximenes Porto, à época do óbito, razão pela qual se nega provimento à apelação da Autarquia, no tópico.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do protocolo administrativo (19/10/2006), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Direito à concessão do benefício
Mantido integralmente o reconhecimento dos tempos urbanos e o aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, deferido na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Sérgio Roberto Ximenes Porto e, por consequência, a concessão da pensão por morte à parte autora, a contar do requerimento administrativo em 19/10/2006.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 19/10/2006 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Manter a sentença quanto ao:
a) reconhecimento do vínculo urbano de Sérgio Roberto Ximenes Porto, como empregado, na empresa Jornal do Comércio (J. C. Barros & Cia), no período de 01/07/1967 a 31/12/1967;
b) reconhecimento do período de 01/01/1999 a 26/03/2000, em que o ex-segurado exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal de Porto Alegre.
Negar provimento ao apelo da Autarquia para o fim de:
a) reconhecer o direito do ex-segurado, Sérgio Roberto Ximenes Porto, ao aproveitamento do período de 02/03/1970 a 12/07/2002 para contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive para fins de carência;
b) reconhecer o direito do ex-segurado, Sérgio Roberto Ximenes Porto, à aposentadoria por tempo de serviço ao tempo do óbito;
c) conceder o benefício da pensão por morte à autora, desde a DER, em 19/10/2006, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466012v34 e do código CRC e91b966c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:54:12
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.
Apelação Cível Nº 5041967-98.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIA SANCHES PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. configuração. cassação da aposentadoria concedida no regime próprio. aproveitamento das contribuições. contagem recíproca com compensação entre os regimes previdenciários. possibilidade.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagem recíproca não possui óbice legal.
3. O artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
4. Hipótese em que o de cujus, à época do óbito, possuía a qualidade de segurado, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à esposa, desde a DER.
6. Apelação do INSS que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466013v4 e do código CRC 4217ebf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:54:12
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5041967-98.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIA SANCHES PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 773, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.