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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. TRF4. 5008149-39.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 2. Presente o requisito da qualidade de segurado do falecido, prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5008149-39.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008149-39.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAQUELINE CLARA MARCARINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOAQUINA SOARES GONCALVES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Jaqueline Clara Marcarini, incapaz, representada por sua mãe, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu pai, com data de início a contar do óbito do de cujus, ocorrido em 02-02-2003.

Sentenciando, em 17-08-2017, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida.

Irresignada, apela a autora.

Defende ter sido mandida a qualidade de segurado do falecido em razão da hipótese prevista no art. § 2º do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, até o dia 01-03-2003, com base em documentos que comprovam a existência de vínculo empregatício do falecido junto à empresa Saframa Indústria de Madeiras e Óleos, reconhecido através de ação judicial (de 10-06-2000 a 01-03-2001), assim como situação de desempregado no momento de seu óbito. Argumenta que não pode prevalecer a motivação adotada na sentença, no sentido de que suposto “bicos” realizados pelo instituidor do benefício afastariam a condição de desempregado, para fins de aplicação do período de graça por mais doze meses, já que se a atividade em questão era realizada de forma descontinuada e totalmente esporádica. Aduz estar comprovada a situação de desemprego também com base nas conclusões consignadas no estudo social realizado no processo de adoção da ora recorrente (evento 62 – PROCJUDICI, fls. 24-27), do qual se extrai que, a despeito de ser qualificado como profissional autônomo, o de cujus encontrava-se em casa.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia repousa na verificação da qualidade de segurado do de cujus, reputada ausente pelo magistrado sentenciante, nos seguintes moldes:

Nestes autos foi produzida prova testemunhal quanto ao vínculo trabalhista do segurado falecido, no período de 10/06/2000 a 01/03/2001, laborado junto à empresa Saframa Ind. de Madeiras e Óleos.

A testemunha Clemente Marcarini só soube dizer, de ouvir falar, que Aderbal Marcarini trabalhou numa fábrida de madeira e sassafrás em Dr. Pedrinho (evento 41, VIDEO1).

A testemunha Euclides Klein (evento 55, VIDEO1) afirmar que trabalhou junto com Aderbal Marcarini na Saframa, onde este último exercia a função de laminador e, quando necessário, também era serrador. Disse que recebiam salário, mas não tinham folha de pagamento e o cartão ponto era registrado em um caderno. Não tinham registro em carteira e só perceberam isso quando a empresa parou suas atividades. A empresa disse que faria uma pausa de quinze dias e que, quando chegasse mais madeira, chamaria os funcionários, entretanto, nunca mais os chamou.

A representante legal da menor autora, Sra. Joaquina Soares Gonçalves, prestou depoimento pessoal e falou que, perto de falecer, o marido estava "fazendo uns bicos", de afiação e laminação. Fazia referidos serviços inclusive depois de sair da empresa Saframa, durante uma a duas horas por dia, para outra empresa, recebendo por esses serviços. Disse que quando seu marido era empregado da Saframa, recebia salário e tinha horário fixo de trabalho, das 7 às 17 horas. (evento 56, VIDEO1).

Assim, quanto ao período laborado na Saframa, de 10/06/2000 a 01/03/2001, há índicios do vínculo trabalhista entre Aderbal Marcarini e a empresa Saframa, sem o devido registro em sua CTPS, situação que foi posteriormente regulizada através de Ação Trabalhista.

Contudo, resta saber se este possuía ainda a qualidade de segurado na data de seu óbito, em 02/02/2003 (evento 1, CERTOBT7).

(...)

Por ocasião do processo administrativo, incialmente, o INSS considerou aplicável o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 supra citado, considerando que Aderbal Marcarini encontrava-se em período de graça.

Contudo, posteriormente, cessou o benefício por considerar que haviam fortes indícios que o último vínculo de Aderbal Marcarini, com a empresa Saframa, reconhecido pela Justiça do Trabalho em razão da aplicação da pena de revelia à empresa, não era trabalhista, questão já superada nestes autos.

Entretanto, com a juntada nestes autos da íntegra do processo de adoção que correu perante a Justiça Estadual, verifica-se, contudo, que Aderbal Marcarini não se encontrava em situação de desemprego voluntário, mas sim trabalhando como profissional liberal, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

O Estudo Social realizado nos autos do processo de adoção consigna (evento 62, PROCJUDIC1, p. 24/27):

(...)

Assim, conforme verificado no estudo social, o Sr. Aderbal Marcarini era profissional autônomo, com renda de R$ 300,00 mensais, ajudando a compor a renda mensal familiar, que na época, era de R$ 1000,00.

Os fatos narrados pela assistente social coincidem com o depoimento prestado nos autos pela Sra. Joaquina Soares Gonçalves (evento 56, VIDEO1).

Estando o Sr. Aderbal Marcarini laborando como profissional autônomo, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, inaplicável o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, ou seja, estava fora do período de graça, portanto, não possuía a condição de segurado na época do óbito.

A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da situação de desemprego do instituidor do benefício.

Entendeu o julgador singular, com base na prova emprestada do processo de adoção, que tramitou perante a Justiça Estadual, que o Sr. Aderbal Marcarini encontrava-se trabalhando como profissional liberal, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

Acerca do período de graça, assim prevê o art. 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Na hipótese dos autos, o estudo realizado por assistente social nos autos do processo de adoção qualifica o de cujus como "autônomo", com reda mensal média de R$ 300,00.

Aliado a essa informação, há depoimento prestado Sra. Joaquina Soares Gonçalves (evento 56, VIDEO1), cujo relato, de acordo com a motivação adotada na sentença, também aponta para o exercício de atividade remunerada pelo felecido.

Entendo porém, que a própria descrição da composição da renda familiar, no estudo social, está a indicar situação diversa, na medida em que é relatado que "no período da tarde, o Sr. Aderbal, que exerce atividade em casa, cuida da infante até sua filha (...) chegue em casa". Logo, a sua qualificação como autônomo e a informação sobre renda eventual não prevelece diante do fato de que o instituidor da pensão permanecia em casa, de sorte que é mais crível a tese segundo a qual havia desemprego, a despeito de "bicos" informais relizados pelo de cujus.

Reproduzo o depoimento prestado pela esposa do falecido (evento 56, VIDEO1)., verbis:

(...) o marido estava "fazendo uns bicos", de afiação e laminação. Fazia referidos serviços inclusive depois de sair da empresa Saframa, durante uma a duas horas por dia, para outra empresa, recebendo por esses serviços. Disse que quando seu marido era empregado da Saframa, recebia salário e tinha horário fixo de trabalho, das 7 às 17 horas.

De fato, o recorrente não nega que havia atividade laboral, porém por curto período, na informalidade, com baixa remuneração e de forma esporádica, e no âmbito de sua própria residência, até mesmo porque a família se organizava diariamente para atender os cuidados da menor, de acordo com o estudo social, cabendo ao de cujus o período da tarde.

Assim sendo, tendo restado comprovado que o de cujus estava desempregado, faria jus à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, mais acima transcritos.

Dessa forma, considerando o fim do vínculo de trabalho em 01-03-2001, com o acrescimo de dois períodos de doze mezes (um dos quais em razão do desemprego involuntário) e como o óbito ocorreu em 02-02-2003 (evento 1, PROCADM15, p. 4 a 6), até 15-05-2003, conforme o art. 15, § 4º, da LB, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social., o que garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte.

Logo, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja deferido o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela autora, em razão da manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício antes do óbito.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 082.548.849-43), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000877688v17 e do código CRC f5a036a3.Informações adicionais da assinatura:
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5008149-39.2015.4.04.7205
40000877688.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008149-39.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOAQUINA SOARES GONCALVES (Pais) (AUTOR)

APELANTE: JAQUELINE CLARA MARCARINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. desemprego. PERÍODO DE GRAÇA.

1. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

2. Presente o requisito da qualidade de segurado do falecido, prospera o pedido de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000877689v4 e do código CRC f236d957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:4:30


5008149-39.2015.4.04.7205
40000877689 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5008149-39.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAQUELINE CLARA MARCARINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIONEI SCHIMANSKI

APELANTE: JOAQUINA SOARES GONCALVES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: DIONEI SCHIMANSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 675, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:15.

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