Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por João Costa postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Natalia Ferreira Costa, falecida em 27/11/2016, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.
A sentença proferida em 26/03/2019, julgou procedente o pedido, e concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, em 09/01/2017. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o INSS alegando que no período de 01/2012 a 02/2014 não houve a validação das contribuições, como segurada facultativa de baixa renda, vez que a falecida auferia renda. Quanto ao período de 03/2014 a 11/2016, além da renda superior, não houve atualização do cadastro - Cadúnico, razão pela qual não há direito ao benefício, pois ausente a qualidade de segurada na data do falecimento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
O óbito de Natalina Ferreira Costa ocorreu em 27/12/2016 (ev. 1.8).
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis ele é viúvo da falecida, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.9).
O processo administrativo de pensão, de 09/01/2017 foi indeferido pois a última contribuição deu-se em 12/2011, ou seja, o óbito ocorreu após a perda da qualidade (ev. 1.7).
Logo, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora.
Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 43):
O óbito de Natalina Ferreira Costa, cônjuge do autor, ocorreu em 27/12/2016 (mov.1.8). A condição de esposo da restou demonstrada pela Certidão de Casamento de mov.1.9.
Pois bem. Verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de pensão apresentou a seguinte justificativa: “a cessação da última contribuição deu-se em 12/2011, tendo sido mantida a qualidade desegurado até 31/12/2012, ou seja, mais de 12 meses a cessação da última contribuição”.
Todavia, analisando o CNIS de mov.1.10 é possível aferir que a Sra. Natalina Ferreira Costa efetuou recolhimento na qualidade de segurada facultativa em relação ao período de 11/2007 a 11/2016.
O INSS alegou, porém, que no período de 01/2012 a 02/2014 não houve a validação das contribuições vez que a falecida auferia renda. Quanto ao período de 03/2014 a 11/2016, além da renda superior, não houve atualização do cadastro.
Em que pese as alegações levantadas pela autarquia requerida, a condição de baixa renda de Natalina Ferreira Costa restou devidamente comprovada pelas provas contidas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos movs.40.3/40.4.
Neste ponto, oportuno salientar a intenção da norma constitucional contida no artigo 201 da CF que disciplina que a “lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”.
Afere-se pelo documento de mov.12.3, fl.31 que até a competência 12/2011 a falecida contribuiu na qualidade de segurado facultativo (código 1473), passando a contribuir a partir da competência 01/2012 como segurada facultativa de baixa renda (código 1929).
Em que pese a alegação do requerido no sentido de que não restou comprovado que a falecida pertencia a família de baixa renda, verifica-se a existência de documento trazido pelo próprio INSS no mov.12.3, fl.30, referente à análise da validação de recolhimento de contribuinte facultativo de baixa renda, em que constam dados do Cadúnico, cujo cadastramento ocorreu em 04/08/2002. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a contribuinte estava cadastrada no Cadúnico desde 2002.
Note-se que o citado documento não traz como motivo da não validação do recolhimento a falta de cadastro, dado que este existia. O INSS alegou, ao revés, que pelo fato de a segurada possuir renda pessoal, o CadÚnico não permitiria a validação.
Entretanto, não consta nos autos documentos que comprovem a afirmação do INSS de que a contribuinte recebia pensão alimentícia.
O INSS deixou de juntar declaração preenchida pela contribuinte de que possuía renda pessoal. A autarquia federal não se desincumbiu de referido ônus.
Aliado a tal fato, a prova oral evidenciou que a falecida sempre laborou em sua residência.
Neste ponto, deve-se considerar o entendimento do TRF4ª, no sentido de que o simples fato de não ter sido realizada a atualização de cadastro não afasta a qualidade de segurada facultativa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.ADEQUAÇÃO. I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não terefetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade desegurada facultativa da Previdência Social. II. Caracterizada a incapacidade parcialda Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, portempo determinado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF-4 -APELREEX: 119301720154049999 RS 0011930-17.2015.404.9999, Relator:ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/11/2015, QUINTA TURMA, Data dePublicação: D.E. 18/11/2015).
Ademais, não se mostra razoável admitir que a autarquia federal recebesse regularmente as contribuições da falecida, para, após sua morte, alegar ausência de validação do cadastro.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que todas as contribuições realizadas pela Sra. Natalina, devem ser consideradas para fins de recolhimento mensal e, assim, de manutenção de qualidade de segurada, considerando, para tanto, que a última contribuição foi recolhida na competência de 11/2016, um mês antes do falecimento da autora.
Importante ressaltar que, nos termos do art.77, inciso V, “c”, 6 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será vitalícia.
Diante do exposto, bem como das provas carreadas aos autos, bem como o cumprimento dos requisitos parao benefício pleiteado, tem-se a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, é medida que se impõe.
Por conseguinte, restou preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial a contar da DER, em 01/09/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
Determinadar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030796v26 e do código CRC 9ff1d82b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". contribuinte facultativo de baixa renda. COMPROVAÇÃO. honorários.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COSTA
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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