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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5010766-87.2...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5010766-87.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária interposta por João Costa postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Natalia Ferreira Costa, falecida em 27/11/2016, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.

A sentença proferida em 26/03/2019, julgou procedente o pedido, e concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, em 09/01/2017. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Apela o INSS alegando que no período de 01/2012 a 02/2014 não houve a validação das contribuições, como segurada facultativa de baixa renda, vez que a falecida auferia renda. Quanto ao período de 03/2014 a 11/2016, além da renda superior, não houve atualização do cadastro - Cadúnico, razão pela qual não há direito ao benefício, pois ausente a qualidade de segurada na data do falecimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

O óbito de Natalina Ferreira Costa ocorreu em 27/12/2016 (ev. 1.8).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis ele é viúvo da falecida, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.9).

O processo administrativo de pensão, de 09/01/2017 foi indeferido pois a última contribuição deu-se em 12/2011, ou seja, o óbito ocorreu após a perda da qualidade (ev. 1.7).

Logo, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora.

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 43):

O óbito de Natalina Ferreira Costa, cônjuge do autor, ocorreu em 27/12/2016 (mov.1.8). A condição de esposo da restou demonstrada pela Certidão de Casamento de mov.1.9.

Pois bem. Verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de pensão apresentou a seguinte justificativa: “a cessação da última contribuição deu-se em 12/2011, tendo sido mantida a qualidade desegurado até 31/12/2012, ou seja, mais de 12 meses a cessação da última contribuição”.

Todavia, analisando o CNIS de mov.1.10 é possível aferir que a Sra. Natalina Ferreira Costa efetuou recolhimento na qualidade de segurada facultativa em relação ao período de 11/2007 a 11/2016.

O INSS alegou, porém, que no período de 01/2012 a 02/2014 não houve a validação das contribuições vez que a falecida auferia renda. Quanto ao período de 03/2014 a 11/2016, além da renda superior, não houve atualização do cadastro.

Em que pese as alegações levantadas pela autarquia requerida, a condição de baixa renda de Natalina Ferreira Costa restou devidamente comprovada pelas provas contidas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos movs.40.3/40.4.

Neste ponto, oportuno salientar a intenção da norma constitucional contida no artigo 201 da CF que disciplina que a “lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”.

Afere-se pelo documento de mov.12.3, fl.31 que até a competência 12/2011 a falecida contribuiu na qualidade de segurado facultativo (código 1473), passando a contribuir a partir da competência 01/2012 como segurada facultativa de baixa renda (código 1929).

Em que pese a alegação do requerido no sentido de que não restou comprovado que a falecida pertencia a família de baixa renda, verifica-se a existência de documento trazido pelo próprio INSS no mov.12.3, fl.30, referente à análise da validação de recolhimento de contribuinte facultativo de baixa renda, em que constam dados do Cadúnico, cujo cadastramento ocorreu em 04/08/2002. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a contribuinte estava cadastrada no Cadúnico desde 2002.

Note-se que o citado documento não traz como motivo da não validação do recolhimento a falta de cadastro, dado que este existia. O INSS alegou, ao revés, que pelo fato de a segurada possuir renda pessoal, o CadÚnico não permitiria a validação.

Entretanto, não consta nos autos documentos que comprovem a afirmação do INSS de que a contribuinte recebia pensão alimentícia.

O INSS deixou de juntar declaração preenchida pela contribuinte de que possuía renda pessoal. A autarquia federal não se desincumbiu de referido ônus.

Aliado a tal fato, a prova oral evidenciou que a falecida sempre laborou em sua residência.

Neste ponto, deve-se considerar o entendimento do TRF4ª, no sentido de que o simples fato de não ter sido realizada a atualização de cadastro não afasta a qualidade de segurada facultativa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.ADEQUAÇÃO. I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não terefetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade desegurada facultativa da Previdência Social. II. Caracterizada a incapacidade parcialda Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, portempo determinado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF-4 -APELREEX: 119301720154049999 RS 0011930-17.2015.404.9999, Relator:ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/11/2015, QUINTA TURMA, Data dePublicação: D.E. 18/11/2015).

Ademais, não se mostra razoável admitir que a autarquia federal recebesse regularmente as contribuições da falecida, para, após sua morte, alegar ausência de validação do cadastro.

Portanto, a conclusão a que se chega é a de que todas as contribuições realizadas pela Sra. Natalina, devem ser consideradas para fins de recolhimento mensal e, assim, de manutenção de qualidade de segurada, considerando, para tanto, que a última contribuição foi recolhida na competência de 11/2016, um mês antes do falecimento da autora.

Importante ressaltar que, nos termos do art.77, inciso V, “c”, 6 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será vitalícia.

Diante do exposto, bem como das provas carreadas aos autos, bem como o cumprimento dos requisitos parao benefício pleiteado, tem-se a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, é medida que se impõe.

Por conseguinte, restou preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial a contar da DER, em 01/09/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinadar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030796v26 e do código CRC 9ff1d82b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 16:11:11


5010766-87.2019.4.04.9999
40002030796.V26


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". contribuinte facultativo de baixa renda. COMPROVAÇÃO. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.

3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030797v3 e do código CRC 6966a21e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 16:11:11


5010766-87.2019.4.04.9999
40002030797 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-87.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:51.

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