APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009526-28.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | MARIA SILVEIRA |
: | SAVANA CAROLINA MAES | |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317149v2 e, se solicitado, do código CRC 2B728688. | |
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Apelação Cível Nº 5009526-28.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | MARIA SILVEIRA |
: | SAVANA CAROLINA MAES | |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA SILVEIRA e SAVANA CAROLINA MAES, visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de MÁRIO MAES, falecido em 28/12/2001, sob o fundamento de que mantinha a qualidade de segurado à data do falecimento, visto tratar-se de contribuinte individual (DER=24/10/2008).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, em razão da ausência de qualidade de segurado à época do falecimento, condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a requerente interpôs apelação, alegando restar demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, vista a prova documental juntada aos autos. Aduziu, também, que a jurisprudência definiu que, comprovado o exercício da atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento "post mortem" das contribuições em débito, decorrentes da atividade exercida pelo falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de MÁRIO MAES, cujo óbito ocorreu em 28/12/2001.
a) qualidade de segurado do de cujus:
Analisando a prova documental trazida aos autos, verifica-se que os documentos dão conta da atividade exercida pelo falecido ao longo do tempo, configurando início de prova material: certidão de óbito datada de 03/01/2002, informando que o de cujus mantinha a profissão de mecânico (evento 1, PROCADM4, fl. 5); certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, datada de 21/10/2008, comprovando a atividade de mecânico autônomo do de cujus (evento 1, PROCADM4, fl. 9); certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do falecido como mecânico, em 22/01/1985 e em 13/05/1993 (evento 1, PROCADM4, fls. 19 e 20).
Observe-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida pelo falecido, devendo ser corroboradas por prova testemunhal idônea. Entretanto, neste feito, as partes não requereram a produção de novas provas.
De tal sorte, a documentação anexada é prova hábil a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do de cujus, possibilitando os respectivos recolhimentos, na esteira do entendimento desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. LABOR URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 3. Omissis (TRF4, ACREO nº 5033048-04.2010.404.7100, 5ª T, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, em 13/08/14)
Se demonstrado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática, a discussão jurisprudencial, hoje, tem sido em torno da possibilidade de regularização das pendências, pelos dependentes, após o óbito.
Este Regional vinha aceitando o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual. Após algumas manifestações do STJ adotando posição diversa, nesta Corte, também, alguns Magistrados passaram a entender que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas da associação dela ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entretanto, a meu sentir, é possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades elencadas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
De notar-se que, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, caberia ao falecido, na condição de contribuinte individual, efetuar o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, de modo que, ante o inadimplemento e decorrido o prazo de carência a partir da data do último recolhimento efetuado, não haveria como conceder a pensão. Porém, muito embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fosse do próprio segurado falecido, não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
No caso do de cujus, que laborava como mecânico autônomo, estava ele enquadrado na previsão constante no art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/1991; e para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, a teor da previsão estabelecida no artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 11/2006, in verbis:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I- pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;
II- na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b".
III- admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.
Portanto, não está afastada a condição de contribuinte do de cujus, decorrendo da possibilidade de serem feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, após a sua morte, pela parte autora.
Perfeitamente viável, portanto, a obtenção de pensão por morte pela parte autora, condicionada, todavia, ao recolhimento de contribuições. Como não é possível a prolação de decisão condicional, o provimento judicial, in casu, deve limitar-se a reconhecer que o falecido exercia atividade que justificava seu enquadramento como contribuinte individual e, em consequência, declarar o direito de seus dependentes promoverem o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
Uma vez declarado o direito de a parte autora promover o recolhimento das contribuições, nos termos definidos pelo regramento supracitado, não poderá o INSS indeferir o benefício em razão da qualidade de segurado, pois esta foi reconhecida judicialmente (decisão declaratória).
b) Qualidade de dependente das requerentes:
Não há discussão nos autos quanto ao ponto, visto tratar-se de menor impúbere à data do óbito, cuja certidão de nascimento aponta o de cujus como pai (E 1- PROCADM4, fl. 14). De igual forma, nada a perquirir acerca da dependência da companheira do segurado, vista a presunção legal de dependência.
Assim, comprovado o exercício de atividade remunerada, resta autorizado o recolhimento das contribuições devidas, conforme cálculo a ser elaborado pelo requerido.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença merece reforma para que seja reconhecido que o falecido exercia atividade que justificava seu enquadramento como contribuinte individual e, em consequência, declarar o direito de seus dependentes promoverem o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:
Acolhidas as razões recursais da parte Autora, é de ser invertida a condenação nos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento à apelação da parte Autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245583v2 e, se solicitado, do código CRC 9C95C9C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
Apelação Cível Nº 5009526-28.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50095262820134047201
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA SILVEIRA |
: | SAVANA CAROLINA MAES | |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313144v1 e, se solicitado, do código CRC 750808F1. | |
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
Apelação Cível Nº 5009526-28.2013.404.7201/SC (206P)
RELATOR: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencido o Relator, decidiu negar provimento à apelação. Lavrará o acórdão a Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 14/01/2015 19:59:44 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir.O entendimento predominante desta Corte era de que, embora a responsabilidade fosse do próprio segurado, nada obstaria o recolhimento post mortem das contribuições devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.Todavia, atualmente, segundo precedentes do STJ, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se a proteção previdenciária aos dependentes somente quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.Nesse sentido, o seguinte precedente da 6ª Turma deste Tribunal:PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-68.2012.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2013 ) (grifei)A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, firmou o mesmo entendimento:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito.Nesse contexto, não procede a pretensão.Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Voto em 15/01/2015 16:25:35 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
Cristina Kopte
Supervisora
Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314014v2 e, se solicitado, do código CRC 3FD4F085. | |
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