
Apelação Cível Nº 5003855-88.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEBORA NICOLY SERAFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Débora Nicoly Serafim, neste ato representada por sua genitora Vanesa Serafim, postulando a concessão de pensão por morte de seu pai, José Serafim, falecido em 25/12/015, sob alegação de ser menor dependente do segurado.
Sentenciando, em 22/01/2021, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, no entanto, que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, seq. 7.1. Por consequência, julgou extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Apela a autora alegando, em síntese, que é fruto de um estupro de sua mãe ocorrido pelo próprio pai/avô, o que sua qualidade de dependente está comprovada atráves do acordão criminal do TJPR atestando que o segurado, de fato, teve uma filha (no caso a autora - Débora Nicoly Serafim) com a sua filha (Vanesa Serafim). Aduz, ainda, que o falecido era segurado especial até a data do óbito, conforme provas acostadas nos autos, destacando-se que tal condição sequer não foi questionada, administrativamente, pela autarquia. Requer a pensão por morte a contar do óbito do instituidor.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).
CASO CONCRETO
O óbito de José Serafim ocorreu em 25/12/015.
A controvérsia está limitada à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de filha menor do falecido, e da qualidade de segurado rural do de cujus, ao tempo do óbito.
A autora alega que é fruto de estupro sofrido por sua mãe Vanesa Serafim, quando ela tinha 13 anos de idade, pelo seu próprio pai-avô, portanto, é neta e filha da mesma pessoa e, para evitar mais incômodos ainda, é que não foi registrada em nome de seu pai-avô.
Para comprovar que é filha do falecido, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Cnis do "de cujus" com concessão de auxílio-reclusão no período de 11/05/2004 a 01/10/2010 (1.5);
- Certidão de nascimento da autora, onde consta Vanesa Serafim como sua genitora, lavradora, e o "de cujus" como seu avô materno, em 18/10/2004 (ev. 1.7);
- Certidão de nascimento da Vanesa Serafim, mãe da autora, atestando que ela é filha do "de cujus" (ev. 1.8);
- Acordão criminal do TJPR, em 31/03/2005, atestando que o "de cujus" cometeu o crime de estupro com sua filha, Vanesa Serafim, e que esta ficou grávida dele (ev. 1.9);
- Certidão de óbito do "de cujus", ocorrido em 25/12/2015 (ev. 1.10);
Como se vê, os documentos elencados acima não são suficientes à comprovação da condição de depentende da parte autora, e nem quanto à qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus, ao tempo do óbito.
Quanto a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora, e da qualidade de segurado do falecido, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 82):
Na espécie dos autos, conforme se retira da inicial, a representante da autora, Sra. Vanessa, sofreu violência sexual perpetrada pelo seu genitor, apontado nos autos como segurado instituidor do benefício, ainda, ao que se colhe, do estupro nasceu a autora, ainda menor de idade. Desse modo, figura-se como genitor e avô a mesma pessoa, ou seja, Sr. José Serafim.
O óbito do suposto genitor foi comprovado pela certidão de mov. 1.10.
Quanto à qualidade de segurado, conforme argumentado na inicial, ao tempo do óbito o falecido exercia atividade rural, na condição de boia-fria. Todavia, verifica-se que a autora não procedeu à juntada de nenhum documento contemporâneo aos fatos, a fim de comprovar a atividade exercida.
Não bastasse, a autora limitou-se a alegar que a qualidade de segurado do falecido não havia sido questionada pelo réu, salientando que a genitora de Vanessa recebeu auxílio reclusão, enquanto o segurado estava preso, ocasião em que foi devidamente reconhecida a sua condição de trabalhador rural.
Veja-se que na peça contestatória o réu sustentou a perda da qualidade de segurado e, da análise das provas colacionadas nos autos, verifica-se que o auxílio reclusão se findou em 10/2010, após não houve qualquer vínculo registrado junto à previdência.
Desse modo, a autora fez apenas a juntada de documentos a fim de demonstrar a qualidade de dependente do segurado instituidor.
Durante a audiência, a representante da autora confirmou os fatos narrados na inicial.
A testemunha IOLANDA ESSER ROECKER relatou conhecer o falecido há mais de trinta anos. Conhece Débora, ela é filha de Vanessa, a criança é fruto de estupro do pai de Vanessa. Na época do fato, Vanessa tinha 13 anos, José foi preso imediatamente. Após 5/6 anos José foi solto, antes de ser preso José trabalhava na roça na região de Vila Nova, o via trabalhando. A genitora de Vanessa recebeu auxilio reclusão. O falecido plantava em dois alqueires de terra de Alberto. Soube que o falecido após sair da prisão, passou a residir com os pais em Catuporanga, na época trabalhava de boia-fria. Jamais viu José trabalhando na cidade.
JUDITE OENNING STIPP testemunhou conhecer Vanessa desde que ela nasceu, soube que ela foi estuprada pelo pai e engravidou por conta do abuso. José foi preso por conta do crime, antes de ser preso, o falecido trabalhava na agricultura em dois alqueires de Humberto Meurer. Quando José foi solto, passou a residir com os pais em Catuporanga, trabalhava como boia-fria. José jamais trabalhou na cidade. A mãe de Vanessa recebeu auxílio reclusão.
Por fim, CLAUDEMIR STIPP contou conhecer Vanessa desde quando ela era criança. Conheceu José Serafim, soube que ele foi preso por estuprar Vanessa. Após o falecido ser solto, passou a residir em Catuporanga, na época trabalhava como boia-fria. José trabalhou para Fabinho, Gilberto e Antonio Pedroso, o viu fazendo catação de pedra. José é falecido, trabalhou até dois meses antes do óbito. José jamais exerceu atividade urbana.
Portanto, considerando que a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, aliada a prova testemunhal, não havendo nos autos qualquer documento contemporâneo, impõe-se o não reconhecimento da suposta atividade rural exercida pelo segurado.
(...)
Por fim, da mesma forma não foi comprovada a condição de dependente da autora, pois, não há nos autos qualquer documento que demonstre a condição de filha do segurado, ainda, conforme apontado pelo Parquet, as testemunhas inquiridas em sede de instrução se limitaram a reiterar as informações contida na exordial e na indigitada decisão proferida em 2º grau.
No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial de 1º grau (ev. 79):
De pronto, destaca-se que a requerente afirma ser filha do falecido, fruto de estupro, referente ao qual apresentou acórdão na seq. 1.9, do qual se extrai que JOSÉ SERAFIM foi condenado por praticar conjunção carnal, sem consentimento, com a pessoa de VANESA SERAFIM, genitora da requerente.
Neste ponto, insta destacar que a requerente DEBORA NICOLY SERAFIM não comprovou ser filha do falecido, apesar de apresentar referido acórdão que comprova, especificamente, que sua genitora foi estuprada pelo falecido JOSÉ SERAFIM, que inclusive é pai dela. Ademais, as testemunhas inquiridas em sede de instrução se limitaram a reiterar as informações contida na exordial e na indigitada decisão proferida em 2º grau.
Logo, a parte autora não comprovou efetivamente a qualidade de dependente e beneficiária, que no caso vertente consistiria no registro civil averbado com a paternidade imputada ao falecido.
Logo, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de pensão por morte.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, em 50% incidente sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436298v43 e do código CRC 494c0ac5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003855-88.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEBORA NICOLY SERAFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". não COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO Da AUTORa COM RELAÇÃO AO FALECIDO. honorários advocatícios.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, e que não foi comprovado que a autora era filha do finado, indevida a concessão de pensão por morte.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5003855-88.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: DEBORA NICOLY SERAFIM
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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