Apelação Cível Nº 5016242-82.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA NELSINA XAVIER (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Joao Maria Moura Xavier desde a DCB em 06/09/2005.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/12/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 73):
"...
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 135.010.893-3), na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à AADJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa.
Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.
..."
Em suas razões recursais (ev. 77), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em, preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que foi constatada irregularidade na aposentadoria por invalidez concedida ao instituidor, o que acarretou a suspensão da pensão por morte. Argumenta que à Administração é conferida a autotutela dos seus atos, de modo a permitir que os mesmos possam ser ajustados ao ordenamento legal vigente, bem como às exigências do bem comum. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
O óbito de Joao Maria Moura Xavier, marido da autora, ocorreu em 23/07/2004.
A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. O de cujus era benefíciário da aposentadoria por invalidez desde 1984, no entanto o INSS constatou irregularidades na concessão do referido benefício e, após a concessão da pensão por morte, reviu o ato concessório e cancelou em 01/09/2005 a pensão percebida pela autora.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patricia Helena Daher Lopes Panasolo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 23/07/04 (evento 1, CERTOBT6), época em que o art. 77 da LB não estabelecia extinção da percepção da cota do cônjuge antes de sua morte.
A autora era esposa do de cujus à época de seu falecimento, em matrimônio contraído em 1969 (evento 1, CERTCAS7). Tal condição fora aceita pela autarquia quando da concessão do benefício 135.010.893-3. A questão a ser resolvida nestes autos é a da qualidade de segurado do instituidos da pensão quando do falecimento.
O INSS argumenta que, após o fim do seu primeiro vínculo laboral, quando do gozo da aposentadoria por invalidez, a sua qualidade de segurado teria sido mantida por apenas mais 12 meses (art. 15, II da LB). Como o último vínculo ocorreu em 02/1995, quando do falecimento, em 07/04, já não possuía mais tal qualidade.
Pois bem, a par da possibilidade de anulação ou revogação dos próprios atos contrários à lei, existem outros princípios a serem sopesados na situação posta nos autos.
Entendo que os vínculos de trabalho registrados no CNIS de João Maria Moura Xavier (evento 12, PROCADM1, fl. 14) nas sequência 07 a 10, apesar de serem responsáveis pela cessação do benefício por incapacidade à época, não o foram, o que inspirou a segurança no leigo segurado acerca da manutenção do seu benefício. Com mais razão em sua esposa que, de pouco entendimento das vicissitudes da vida além dos limites de seu lar (como se pôde notar do depoimento em Juízo), requereu a pensão pela morte e, sem espanto, vez que seu marido recebia benefício previdenciário a mais de 20 anos e apesar dos vínculos de trabalho anotados pelo órgão previdenciário durante esse interregno, e o teve deferido e vinha recebendo por mais de 1 ano, até a data da revisão pela autarquia previdenciária.
Tenho que mais equânime é manter a situação de décadas e que gerou legítima expectativa no cônjuge. Ademais, mesmo com a anotação em seus dados de uma situação que revogaria o benefício, nada fez o INSS à época, de modo que continuou adimplindo o benefício ao aposentado e, mais, não o previniu que necessitaria recolher contribuições caso ainda optasse pela cobertura da previdência social.
Tenho que esta situação em muito se assemelha à do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS À IDOSA. EX-COMBATENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Cuidando-se de pensão de octogenária que percebe beneficio há mais de quatro décadas, não se mostra razoável promover a revisão do beneficio sem que com isso se ameace a situação individual há muito consolidada em seu provestes. 2. Ademais, daquilo que consta nos autos, dessume-se que a revisão levada a efeito, decorre, especificamente, da aplicação de novel legislação- Lei n° 5.698/71- á jubilação concedida com base nas Leis 1.756/52 e 4.297/63. 3. Ocorre que, uma vez concedido o amparo ainda sob o pálio das legislações referidas, são inaplicáveis sob pela de ofensa ao direito adquirido e ao principio do tempus regit actum, as alterações introduzidas pela lei 5.698/71, (TRF4, APELREEX 2008.72.00.013685-7, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/08/2016, grifei)
Trago excerto do voto condutor:
(...)
Importa registrar que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 26 de fevereiro de 1965, sendo que, sem haver qualquer prova da existência de má-fé, vem recebendo ao longo de mais de 43 (quarenta e três) anos a prestação na forma como foi concedida e mediante os reajustes que lhe foram aplicados.
Registre-se, aliás, que o INSS, nesse caso concreto, a pretexto de revisar o benefício de pensão, revisou o critério de reajustamento do benefício que lhe deu origem, questionando assim a aplicação remota da Lei n. 4.297/63.
Saliente-se que a segurada é pessoa que contava, à época do ajuizamento da ação, com 79 anos de idade, sendo razoável a suposição de que tivesse e tenha os gastos inerentes de tal faixa etária.
Nesse contexto, toda e qualquer revisão de benefício previdenciário, que indistintamente a legislação ordinária assegura ao Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser levada a efeito sem ameaçar situação individual há muito tempo já consolidada.
Não parece aqui haver espaço para a autarquia previdenciária agredir a esfera privada de pessoa de elevada idade e lhe impor de um só golpe, imediatamente, a diminuição de seus proventos.
Outrossim, não é possível ainda ignorar que o ato administrativo vai além, no sentido de exigir o débito no percentual de 30% da renda mensal, apurado por conta do alegado indevido pagamento. A exigência é iníqua, contra quem, nas condições descritas, recebe mensalmente R$ 3.464,34 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Não se está a fazer justiça ao se autorizar a perpetração contra a autora desse procedimento unilateral e homogêneo, incluso em programa de revisão padronizado. Não será mediante tais condutas, jogando segurados em situação de total desamparo, que a Previdência Social irá sanear eventuais problemas atuariais.
(...)
No mesmo sentido é a seguinte ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE CANCELOU PENSÃO POR MORTE RECEBIDA CUMULATIVAMENTE, DESDE 1997, COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. 1. Transcorridos quase sete anos entre a data da concessão do benefício e o seu cancelamento por cumulação indevida, tem-se à toda evidência irrazoável o ato administrativo em comento, visto que, além de desfazer situação já consolidada pelo passar do tempo, incide sobre benefício de segurada já com certa idade, que ao longo dos anos habituou-se ao recebimento mensal daquela verba em sua integralidade. Princípio da segurança jurídica que impede a revisão administrativa de benefícios após o transcurso de certo tempo, quando já consolidada a situação de dependência, dos segurados de boa-fé, em relação à integralidade dos proventos percebidos. 2. Má-fé da impetrante em relação ao recebimento simultâneo de benesses inacumuláveis em momento algum verificada nos autos. (TRF4, AMS 2005.72.05.001052-2, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 10/05/2006)
Do voto divergente, condutor do acórdão, extrai-se:
(...)
De início, parece-me que, se é verdade que há estipulação legal expressa no sentido de que a ninguém é dado furtar-se ao cumprimento do ordenamento jurídico sob a argumentação de que o desconhece, também o é que referida disposição deve ser temperada com um mínimo de razoabilidade, mormente em um país onde há uma manifesta inflação legislativa - fenômeno que é uma realidade sobretudo em relação ao ordenamento previdenciário que, à diferença de outros ramos do direito, longe está de uma efetiva codificação. Logo, entendo que a inescusabilidade de uma atuação com fulcro na falta de ciência daquilo que prevê a legislação pátria deve ser encarada como a impossibilidade de que um cidadão se exima de seguir uma norma a que todos (ou grande parte) de seus concidadãos estejam razoavelmente em condições de conhecer, de modo que em muitas circunstâncias seria exigir demais que alguém tivesse ciência de determinadas estipulações e pautasse sua conduta estritamente em atenção a tais comandos.
O art. 3º da LICC não pode ser perfilhado em sua literalidade, cumprindo ao julgador analisar com parcimônia se, em um dado caso concreto, era exigível que um certo indivíduo tivesse discernimento sobre determinada norma jurídica.
Nesse ponto, portanto, a regra do art. 3º da LICC precisa ser ponderada em face do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, não me soando inverossímil que a autora do mandamus de fato não fosse sabedora da vedação normativa a que se visse agraciada com proventos advindos de duas benesses inacumuláveis, o que, por si só, já seria o bastante para afastar a ocorrência de má-fé. A isso há que se agregar, outrossim, que por óbvio o INSS contava com melhores condições de apurar a existência de um benefício previdenciário anteriormente concedido, o que também enfraquece a tese de má-fé da impetrante, que, além de desconhecer a proibição legal, talvez tenha depositado confiança em que a Autarquia Previdenciária dispusesse de instrumental mais adequado - como, na verdade, dispunha - para apreciar com melhor acurácia os requisitos inerentes à concessão da pensão e os eventuais desdobramentos do ato concessório em questão. Portanto, também em virtude disso a existência de má-fé da autora não se apresenta inequívoca, motivo pelo qual, verificando-se escoado o lapso de caducidade previsto à Autarquia para rever seus atos, impõe-se reconhecê-lo, para reformar o decisório hostilizado - e, via de conseqüência, manter o recebimento concomitante dos dois benefícios. (destaques no original)
(...)
Portanto, demonstrada a boa-fé da parte autora e que o restabelecimento do benefício de forma vitalícia homenageia a segurança jurídica.
O pagamento das parcelas vencidas deverá se dar desde a cessação do benefício pelo réu, visto que do recurso administrativo impetrado quedou-se o INSS silente até o momento (evento 12, PROCADM2, fls. 49/50 e PROCADM3, fl. 60). Dos valores a adimplir à autora devem ser descontados aqueles já recebidos a título de Amparo Social ao Idoso (evento 72)
..."
Acrescento ao entendimento do Juízo a quo, a questão da ocorrência da decadência do direito da Autarquia Previdenciária de revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao finado segurado.
O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus em 01/01/1984 (ev. 12, procadm1, pág.6) e transcorrido cinco anos a partir de tal data, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, na forma do art. 7º da Lei 6.309, de 15 de dezembro de 1975, aplicável ao caso, em face do princípio tempus regit actum. Veja-se a redação do artigo mencionado:
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva desse prazo.
No caso específico dos benefícios previdenciários existia, até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei 8.422, de 13/05/1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei 6.309/75), prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados os casos de fraude, que não se consolidam com o tempo. O advento do art. 54 da Lei 9.784/99 e, posteriormente, do art. 103-A da Lei 8.213/91 (introduzido pela MP 138/03, depois convertida na Lei 10.839/04), prestaram somente para confirmar o que já estabelecia a norma previdenciária anterior a 1992, relativamente à decadência (Decretos 77.077/76 e Decreto 89.312/84).
Portanto, reputo que mesmo para relações jurídicas anteriores à lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/99), a anulação do ato administrativo somente poderia ocorrer antes do transcurso de 05 anos, salvo comprovada má-fé, o que não se denota dos elementos constantes nos autos, pois o falecido, mesmo tendo registro de vínculo empregatício no CNIS após a concessão da aposentadoria por invalidez, continuou a receber o benefício, o que deu a ele a presunção de não estar em desacordo com a legislação previdenciária atinente à matéria. Além disso, o erro da administração também estendeu-se na concessão da pensão por morte à autora, o que ocorreu após a análise dos registros e documentos relacionados ao finado e a ela.
In casu, levando em conta que entre a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (1984) e a data do cancelamento administrativo da pensão decorrente do referido benefício (2005) transcorreram mais de vinte anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
Destarte, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a decisão de primeiro grau.
Prescrição
Considerando que a parte autora recorreu, em sede administrativa, na data de 02/11/2006, para o fim de ver revertido o cancelamento da pensão por morte em seu favor (ev. 12, procadm2, pág 29 e 30), tem-se que restou suspensa a prescrição.
Saliente-se que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
No caso, como não houve análise do recurso administrativo da autora até o presente momento, tendo sido o processo arquivado, sem comunicação da Administração à interessada, conforme relatado pela própria autarquia previdenciária em suas razões de recurso, o prazo prescricional restou suspenso desde a interposição do recurso administrativo, inexistindo, por consequência, parcelas prescritas, como bem asseverado pela magistrada de primeira instância.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e deferir, de ofício, a tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369810v15 e do código CRC 57a8645c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:56:5
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:20.
Apelação Cível Nº 5016242-82.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA NELSINA XAVIER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. qualidade de segurado do falecido. aposentadoria por invalidez. cancelamento do benefício. decadência.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus em 01/01/1984 (ev. 12, procadm1, pág.6) e transcorrido cinco anos a partir de tal data, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, na forma do art. 7º da Lei 6.309, de 15 de dezembro de 1975, aplicável ao caso, em face do princípio tempus regit actum.
3. Considerando que entre a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (1984) e a data do cancelamento administrativo da pensão decorrente do referido benefício (2005) transcorreram mais de vinte anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
4. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à beneficiária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e deferir, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369811v3 e do código CRC a6142dfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:56:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5016242-82.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA NELSINA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO: GINA PLOMBON (OAB PR094279)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1682, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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